TJDFT - 0718165-85.2024.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
-
28/07/2025 20:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 03:27
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA em 23/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:49
Publicado Sentença em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 12:48
Recebidos os autos
-
07/07/2025 12:48
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
07/07/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
28/06/2025 22:46
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 03:25
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA em 27/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:48
Publicado Certidão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718165-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUIZ FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA EXECUTADO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO De ordem da MMª.
Juíza de Direito, intime-se a parte exequente para ciência do AR de id. 238747060, no qual o resultado foi infrutífero, e para requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Águas Claras, 9 de junho de 2025.
Assinado digitalmente FELIPE SANTOS DO NASCIMENTO Cartório -
16/06/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/06/2025 05:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2025 11:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/04/2025 11:17
Recebidos os autos
-
10/04/2025 11:17
Outras decisões
-
03/04/2025 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
02/04/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 17:37
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 09:11
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 27/02/2025 23:59.
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26/02/2025 02:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA em 25/02/2025 23:59.
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15/02/2025 17:30
Publicado Sentença em 13/02/2025.
-
15/02/2025 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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10/02/2025 20:29
Recebidos os autos
-
10/02/2025 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2024 20:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
09/12/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 04/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:48
Expedição de Certidão.
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25/11/2024 15:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
25/11/2024 15:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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25/11/2024 15:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/11/2024 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/11/2024 02:29
Recebidos os autos
-
24/11/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/10/2024 07:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 02:37
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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04/10/2024 02:36
Publicado Certidão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 02:18
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718165-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante da impossibilidade de citação em tempo hábil, procedi com o cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 11/10/2024 às 14h00.
Fica a parte autora intimada do referido cancelamento.
Encaminho os autos para designação de nova data para o ato.
Após, expedir mandado de citação. Águas Claras/DF, Quarta-feira, 02 de Outubro de 2024 12:39:52.
GEISA CONCEICAO RAMOS DAMASCENA Servidor Geral -
02/10/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 14:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/11/2024 15:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/10/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 12:39
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
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02/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718165-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade ao tempo e à hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela provisória de urgência vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de tutela de urgência, principalmente na modalidade antecipada, no âmbito dos juizados especiais cíveis - que de excepcional se torna a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito providências extraordinárias e oferece oportunidade para apresentação de reclamações, agravos de instrumento e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo, sendo relevante observar que se mostra inviável a determinação de realização de audiência de justificação prevista no artigo 300, § 2º, do CPC/2015, eis que incompatível com o microssistema dos juizados especiais.
Ao magistrado dos juizados especiais, cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei 9.099/95, atendendo os critérios contidos em seu artigo segundo.
Ao preservar a integridade do procedimento, o juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela de urgência.
Intime-se.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a sessão de conciliação designada.
Caso a citação da parte requerida reste infrutífera, fica desde já autorizada a pesquisa de endereço nos sistemas disponíveis.
Em caso de resposta positiva, expeça-se carta/mandado de citação e intimação.
Advirta-se à parte executada que a adesão ao “Juízo 100% Digital” é faculdade das partes.
A parte executada poderá se opor à opção do “Juízo 100% Digital” até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte executada e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Não sendo encontrado novo endereço, intime-se a parte requerente para informar o atual endereço da parte requerida, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena extinção e arquivamento. Águas Claras, 30 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
30/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
30/09/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2024 06:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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18/09/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0718165-85.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUIZ FERNANDO GOMES DE OLIVEIRA REU: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Antes de deliberar acerca do pedido de tutela, intime-se a parte requerente para anexar aos autos comprovante de residência em seu nome.
Na hipótese de não haver comprovante de residência em nome próprio, deverá a parte requerente justificar a relação que possui com a pessoa em nome de quem está o demonstrativo de endereço.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No mais, a procuração apresentada pela parte requerente se encontra apócrifa.
Intime-se, pois, a parte requerente, para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, regularizar sua representação processual, anexando aos autos instrumento de procuração assinado de próprio punho, da mesma forma que consta em seu documento de identificação, ou assinado digitalmente, por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, sob pena de indeferimento da petição inicial.
No tocante à assinatura digital, saliente-se que a Portaria Conjunta 53 de 23 de julho de 2014 – TJDFT dispõe que somente serão admitidas assinaturas digitais de pessoas naturais e de pessoas naturais representantes de pessoas jurídicas quando realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização do certificado digital A3 ou equivalente que o venha a substituir, na forma da normatização da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil (art. 4º, § 5º). Águas Claras, 6 de setembro de 2024.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
06/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:44
Outras decisões
-
27/08/2024 15:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
-
27/08/2024 10:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/10/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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