TJDFT - 0716809-61.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de MAGALI APARECIDA DE SOUZA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
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29/07/2025 23:57
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/07/2025 02:53
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 17:23
Juntada de Certidão
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25/07/2025 17:23
Juntada de Alvará de levantamento
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24/07/2025 13:48
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:08
Juntada de Certidão
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10/07/2025 10:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 04:38
Processo Desarquivado
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10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/07/2025 23:59.
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25/06/2025 18:29
Arquivado Provisoramente
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17/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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17/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716809-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MAGALI APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFIRO o pedido do credor para determinar o prosseguimento do feito, haja vista o julgado de Id 239183789.
Assim, aguarde-se o prazo para pagamento da RPV de Id 225435240.
Decorrido, sem o pagamento, promova-se o pedido de bloqueio, via SISBAJUD.
Feito, expeça-se Alvará em favor do credor, conforme dados bancários informados no Id 236021024.
Após, aguarde-se o julgamento definitivo do AGI n. 0707776-67.2025.8.07.0000, interposto pelo Distrito Federal.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 12 de junho de 2025 17:18:27.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
12/06/2025 21:46
Arquivado Provisoramente
-
12/06/2025 17:41
Recebidos os autos
-
12/06/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 17:41
Deferido o pedido de MAGALI APARECIDA DE SOUZA - CPF: *75.***.*76-68 (EXEQUENTE).
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12/06/2025 17:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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12/06/2025 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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11/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 04:37
Processo Desarquivado
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10/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716809-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MAGALI APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O patrono da parte exequente postula a retificação do precatório já expedido para o fim de destacar o percentual pactuado no novo contrato de Id 238377875.
Entretanto, o pedido não pode ser deferido, com supedâneo no art. 22, §4º, da Lei 8.096/94, segundo o qual: § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Indefiro o pedido de Id 238377874.
Conforme item c da decisão de Id 220848538, efetuado o pagamento das requisições, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.I.
BRASÍLIA, DF, 5 de junho de 2025 10:10:39.
Assinado digitalmente, nesta data.
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05/06/2025 16:30
Arquivado Provisoramente
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05/06/2025 13:12
Recebidos os autos
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05/06/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 13:11
Indeferido o pedido de MAGALI APARECIDA DE SOUZA - CPF: *75.***.*76-68 (EXEQUENTE)
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04/06/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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28/05/2025 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 16:30
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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15/05/2025 16:30
Juntada de Ofício de requisição
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14/05/2025 02:48
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 09:46
Juntada de Certidão
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716809-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MAGALI APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em face da dúvida suscitada em Id 234993521, esclareço que a despeito do pacto colacionado aos autos em Id 210409592, indefiro o decote dos honorários contratuais contábeis, primeiro porque, carece de previsão legal que imponha ao credor referido ônus, já que o serviço, se contratado, foi prestado ao escritório.
Ademais, o pacto estabelece a previsão de necessidade, e coloca como valor máximo o equivalente a 3%.
Ocorre que, não há qualquer prova de contratação de referidos serviços, muito menos do valor estabelecido.
Registre-se que a planilha de cálculo acostada aos autos é omissa quanto ao escritório que fez os cálculos, e não consta assinatura de nenhum profissional da área contábil.
E, ainda que houvesse, referidos honorários devem ser pleiteados pelos contadores junto a seus contratantes diretos, pela via que julgar mais adequada.
Assim, em resposta à dúvida suscitada, determino que o destaque dos honorários advocatícios contratuais seja no percentual de 20%, haja vista que foi deflagrada fase recursal neste processo.
Conforme item c da decisão de Id 220848538, efetuado o pagamento das requisições, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.I.
BRASÍLIA, DF, 9 de maio de 2025 13:18:14.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:10
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:10
Outras decisões
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08/05/2025 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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08/05/2025 08:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 15:21
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:05
Expedição de Ofício.
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28/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 03:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/04/2025 23:59.
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01/04/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2025 23:59.
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14/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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11/03/2025 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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11/03/2025 20:15
Juntada de Certidão
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11/03/2025 20:15
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 20:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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11/03/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 18:14
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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11/03/2025 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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10/03/2025 12:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/03/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 13:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/02/2025 02:47
Decorrido prazo de MAGALI APARECIDA DE SOUZA em 17/02/2025 23:59.
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24/01/2025 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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20/01/2025 17:27
Recebidos os autos
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20/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 17:26
Embargos de declaração não acolhidos
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20/01/2025 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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20/01/2025 08:53
Expedição de Certidão.
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19/01/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716809-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MAGALI APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, apresentado pelo Distrito Federal, em que alega a ilegitimidade, necessidade de suspensão do feito em razão de prejudicialidade externa (ajuizamento de Ação Rescisória) e a ocorrência de excesso de execução, em razão da aplicação da Taxa SELIC sobre o débito consolidado, e utilização de juros de mora em percentual fixo, ao invés de decrescer a partir da citação.
Intimada a parte adversa, apresentou Réplica ID 220631807. É o relatório.
DECIDO.
Da Ilegitimidade Em consonância com o que pondera o executado, o fato de a exequente ser aposentada lhe subtrai o direito à percepção do reajuste pleiteado, assim como, se admitido o direito ao recebimento, o requerimento em apreço deveria ser formulado em face do IPREV, não sendo o DF, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo do feito.
A pretensão, contudo, não se sustenta.
Isto, pois, ao contrário do que aventa o executado, o título executivo não delimitou o recebimento do reajuste aos servidores da ativa, mas, isto sim, assegurou o indigitado direito aos “substituídos do SINDSASC/DF”, daí não se podendo estabelecer restrição não encampada pelo título executivo a fim de dele excluir os servidores aposentados, quando, repise-se, a própria sentença nenhuma ressalva fez quanto a tal ponto.
Para além disso, a despeito dos proventos de aposentadoria serem adimplidos pelo IPREV, por ser este o ente pagador, por força do artigo 3º da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, a demanda originária foi manejada em face do Distrito Federal, sobre quem recai, portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença e detém responsabilidade pela implementação de diligências, ainda que estas tenham de ser cumpridas por pessoa jurídica diversa, para dar plena efetividade aos termos do julgado constituído em seu desfavor.
Neste diapasão, legitimidade persiste a ambas as partes.
Da Prejudicialidade Externa e inexigibilidade do título O Distrito Federal informa que ajuizou a Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000, com o intuito de desconstituir o título executivo judicial da presente demanda, motivo pelo qual requer a suspensão do feito até seu trânsito em julgado.
Ocorre que, compulsando os autos da referida ação, não foi deferida a tutela de urgência, não havendo óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Ressalte-se, contudo, que o eventual levantamento de valores a serem depositados tem o condão de gerar prejuízo ao Erário em caso de eventual provimento da Ação Rescisória.
Dessa forma, em obediência ao dever geral de cautela atribuído ao Juiz, a presente demanda deve prosseguir, todavia, o levantamento dos valores a serem depositados, bem como o pagamento de eventual precatório, fica condicionada ao trânsito em julgado da Ação Rescisória em comento.
Por outro lado, a discussão que trava o Distrito Federal sobre a inexigibilidade do título se consubstancia em matéria de mérito inerente à fase de conhecimento e deveria ser objeto de manifestação em recurso próprio, sendo indevida sua discussão no bojo do cumprimento de sentença, o qual se limita a dar cumprimento à determinação transitada em julgado.
Ademais, o executado reitera argumentos que já foram enfrentados no acórdão exequendo, não sendo essa a via adequada para desconstituir a coisa julgada, havendo, inclusive, como já ressaltado, ação rescisória por ele ajuizada com esse propósito, na qual apresenta essas mesmas alegações.
Utilização de Juros de Mora em Percentual Fixo.
Note-se que a parte autora aplicou o IPCA-E como índice de correção monetária, assim como utilizou o índice da caderneta de poupança para os juros de mora, em observância ao título executivo.
Sucede, contudo, que fixou os juros de mora em percentual fixo, ao contrário da forma determinada no Dispositivo, in verbis: CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso do autor, para reformar a sentença somente no que tange à incidência dos juros de mora e da correção monetária estipulados, para estabelecer que a condenação imposta à Fazenda Pública incidam os juros de mora, a contar da citação, pelo índice oficial da caderneta de poupança (artigo 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09) e a correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada parcela seria devida.
Note-se, portanto, que os juros de mora iniciam a partir da citação, de forma que eventuais valores devidos após a citação devem ter o decréscimo mensal, o que não foi feito pelo exequente, incorrendo na necessidade de retificação dos cálculos.
Aplicação da Taxa SELIC sobre o Montante Consolidado É assente no âmbito do CNJ a forma de cálculo da SELIC sobre este tipo de débitos, nos termos da Resolução n. 303/2019 - CNJ, art. 22, § 1º, in verbis: § 1º A partir de dezembro de 2021, a compensação da mora dar-se-á da forma discriminada no art. 20 desta Resolução, ocasião em que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic incidirá sobre o valor consolidado, correspondente ao crédito principal atualizado monetariamente na forma do art. 22 desta Resolução até novembro de 2021 e aos juros de mora, observado o disposto nos §§ 5º e 6º do artigo anterior.
Neste particular, traz-se à lume ementa de julgado recente do eg.
TJDFT perfilhando o mesmo entendimento do CNJ: (...) 1.Os valores devidos devem ser atualizados até novembro de 2021, utilizando-se como índice de correção monetária o IPCA-e, e como juros moratórios os incidentes nas aplicações da poupança; 2.Após, os valores alcançados até novembro de 2021 (item “a”), quais sejam o principal corrigido e os juros, deverão ser somados entre si a fim de encontrar o montante total da dívida até o referido mês (11/2021); 3.Em seguida, a partir de dezembro de 2021, sobre os valores encontrados no item “b” deverá incidir, tão somente, a taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), eis que a mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios.” (grifos no original) (Acórdão 1601628, 07193396320228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2022, publicado no DJE: 24/8/2022).
Destaque-se que a aplicação da Taxa SELIC decorre da EC 113/2021, incidindo sobre todos os débitos da Fazenda Pública decorrentes de condenação em processos judiciais, motivo pelo qual deve incidir não apenas sobre o valor principal atualizado, mas também devem ser somados os juros para fixação da base de cálculo da Taxa SELIC, não se confundindo com anatocismo, motivo pelo qual rejeito a tese do executado.
Ademais, não há o que se cogitar acerca da arguida inconstitucionalidade do artigo 22, §1°, da Resolução n. 303/2019, haja vista que os ditames traçados pelo referenciado dispositivo refletem as disposições constitucionais que resguardam o equilíbrio e a segurança jurídica, além do direito à propriedade, tal como elucida o excerto do julgado adiante transcrito: Excluir, como pretende o agravante, os juros de mora acrescidos ao longo dos anos, sob o fundamento da existência de anatocismo, descaracterizam as alterações normativas no ordenamento, em ofensa à segurança jurídica.
Também viola o direito à propriedade ao não computar a repercussão moratória na elaboração dos cálculos. (07152009720248070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, tem-se que a sobredita resolução tem presunção de legalidade e de constitucionalidade e foi elaborada em conformidade com as atribuições constitucionalmente conferidas ao CNJ, ao atuar no controle administrativo do Poder Judiciário (art. 103-B, § 4º, da Constituição Federal).
Assim, as normas mencionadas apenas elucidam o método que deve ser adotado pelas contadorias judiciais na efetivação dos cálculos que envolvem débitos das Fazendas Públicas.
Por fim, verifica-se que o DF alega que “a planilha de atualização apresentada pela parte autora a- presenta erro material, onde o somatório do SUBTOTAL 1 e 2 não corresponde ao cálculo correto.”, sem que a parte exequente tenha questionado em sua manifestação tal alegação.
Portanto, havendo erro de somatório este deve ser regularizado.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA para determinar que os juros de mora pela caderneta de poupança sejam fixados a partir da citação, com consequente decréscimo mensal dos valores devidos após a referida data e que os somatório sejam regularizados para refletir a realidade do total devido, assim como condicionar o levantamento de quaisquer valores pelos exequentes e o pagamento de eventual precatório ao prévio trânsito em julgado da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Fixo honorários de advogado em favor do Distrito Federal no montante de 10% sobre o excesso reconhecido que, no presente momento, se refere ao decréscimo de juros, a ser apurado após a preclusão dos cálculos definitivos.
Remetam-se os autos à Contadoria para realize o cálculo devido, conforme definido no título e nesta decisão.
Vindo, vista às partes por 05 (cinco) dias.
Nada sendo impugnado, expeçam-se os respectivos requisitórios de pagamento, devendo apontar a observação em eventual precatório, assim como em RPV, acerca da necessidade de se aguardar o trânsito em julgado da Ação Rescisória para levantamento dos valores.
No mais, devem ser inclusos os valores arbitrados a título de honorários sucumbenciais referentes à presente fase de cumprimento de sentença.
Fica deferido reembolso das custas relativas aos honorários, se requerido.
Havendo RPV: a) fica o DF intimado a efetuar o pagamento, no prazo de dois meses.
Transcorrido o prazo sem manifestação, intime-se o DF para que comprove o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias; b) fica deferida a realização de bloqueio de ativos via SISBAJUD, em caso de inadimplemento da RPV; c) realizado o pagamento, o valor deverá ficar retido em conta judicial até o término da suspensão.
Concluídas as expedições de requisição de pagamento, suspenda-se o feito até o julgamento definitivo da Ação Rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de dezembro de 2024 16:15:09.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
13/12/2024 17:52
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 17:52
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/12/2024 17:52
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/12/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
12/12/2024 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
-
01/12/2024 17:31
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
07/10/2024 19:49
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 19:49
Outras decisões
-
07/10/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
07/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 15:02
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 12:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MAGALI APARECIDA DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:59
Desapensado do processo #Oculto#
-
03/10/2024 13:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 15:46
Desapensado do processo #Oculto#
-
02/10/2024 14:17
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 15:09
Desapensado do processo #Oculto#
-
01/10/2024 13:54
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 13:06
Desapensado do processo #Oculto#
-
27/09/2024 12:23
Desapensado do processo #Oculto#
-
26/09/2024 13:13
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:50
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 15:10
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 14:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
25/09/2024 13:25
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 15:52
Desapensado do processo #Oculto#
-
24/09/2024 12:27
Desapensado do processo #Oculto#
-
23/09/2024 12:36
Desapensado do processo #Oculto#
-
20/09/2024 15:12
Desapensado do processo #Oculto#
-
19/09/2024 16:09
Juntada de Petição de certidão
-
19/09/2024 14:58
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:37
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:20
Desapensado do processo #Oculto#
-
18/09/2024 12:16
Desapensado do processo #Oculto#
-
17/09/2024 15:05
Desapensado do processo #Oculto#
-
16/09/2024 12:41
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 14:44
Desapensado do processo #Oculto#
-
13/09/2024 12:57
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 14:07
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 13:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:38
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 12:34
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
11/09/2024 15:28
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 15:15
Desapensado do processo #Oculto#
-
11/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716809-61.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: MAGALI APARECIDA DE SOUZA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Antes, venha aos autos o comprovante de pagamento das custas processuais.
Prazo: 15 dias, sob pena de arquivamento.
I.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2024 15:31:53.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
09/09/2024 15:48
Recebidos os autos
-
09/09/2024 15:48
Outras decisões
-
09/09/2024 15:29
Desapensado do processo #Oculto#
-
09/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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