TJDFT - 0717089-83.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:45
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 17:49
Recebidos os autos
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10/07/2025 17:49
Outras decisões
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07/07/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 14:57
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0717089-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ADRIANE RODRIGUES ARAGAO SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte ré contra a sentença de id. 230283395, alegando a existência de omissão na sentença.
Segundo a embargante, o juízo deixou de apreciar pedidos expressos formulados em sua contestação, notadamente a determinação para que a parte autora demonstrasse a formação da taxa de juros praticada, justificar a utilização de taxa superior à média de mercado e declarar como abusivas as amortizações negativas na aplicação da tabela price.
Requereu o conhecimento e esclarecimento dos vícios, bem como o prequestionamento de artigos e decisões do STJ.
O autor, ora embargado, manifestou-se (ID 238207761), refutando as alegações da embargante.
Sustentou que a sentença não foi omissa e analisou detidamente as questões postas, fundamentando a procedência do pedido inicial com base na prova documental produzida, que considerou suficiente para demonstrar a origem e evolução do débito e a legalidade dos encargos cobrados.
Aduziu que a parte embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito. É o relatório.
Decido.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas estritas hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Analisando as razões dos presentes embargos, verifica-se que a parte embargante alega omissão por não ter sido expressamente apreciado seu pedido de que a parte autora demonstrasse a formação da taxa de juros e justificasse sua prática, bem como a declaração de abusividade da tabela price e amortizações negativas.
Nada obstante, a sentença embargada analisou a pretensão autoral e a defesa apresentada pela parte ré.
Conforme expressamente consignado na decisão, o pedido autoral foi fundamentado no contrato de cartão de crédito e no inadimplemento das obrigações, e a ré, em sua contestação, "impugnou os juros e encargos cobrados" e pleiteou "a inversão do ônus da prova".
A sentença prosseguiu fundamentando que "suas alegações [da ré] não se sustentam diante da prova documental produzida pelo autor", considerando que os extratos do cartão de crédito (ID 195309184) e a planilha de atualização do débito (ID 195309185) "demonstram de forma clara e pormenorizada a evolução da dívida, desde os valores originais até o montante cobrado na presente ação, incluindo os encargos contratuais, juros e correção monetária".
Ainda que a sentença não tenha utilizado as exatas palavras da embargante para refutar suas teses sobre a formação da taxa de juros ou a tabela price, ela abordou a questão de fundo, que é a legalidade dos encargos cobrados.
Ao concluir pela integral procedência do pedido autoral, fundamentada na suficiência da prova documental produzida pelo autor para demonstrar a evolução da dívida "incluindo os encargos contratuais, juros e correção monetária", e ao afirmar que as alegações da ré "não se sustentam diante da prova documental produzida pelo autor", o decisum implicitamente rejeitou a tese de ilegalidade ou abusividade dos juros e encargos apresentada pela defesa, incluindo os argumentos baseados na taxa média de mercado ou no sistema de amortização.
A sentença, portanto, não foi omissa, mas simplesmente decidiu em sentido contrário ao pretendido pela parte embargante no tocante à suficiência das provas e à legalidade dos encargos, o que não configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.
O que a embargante busca, na verdade, é a rediscussão do mérito da causa e a modificação do resultado do julgamento, utilizando os embargos como sucedâneo recursal, finalidade para a qual não se prestam.
O pleito de prequestionamento também não comporta acolhimento, pois a sua finalidade é possibilitar o acesso às vias recursais superiores, o que pressupõe a existência de algum dos vícios autorizadores dos embargos, o que, como visto, não se verifica na decisão embargada.
Por fim, deixo de aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por não vislumbrar, no caso concreto, o caráter manifestamente protelatório dos embargos, mas sim a manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, conheço dos Embargos de Declaração opostos sob o ID 231668787, eis que tempestivos, mas os rejeito, por não vislumbrar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada.
A sentença proferida sob o ID 230283395 permanece incólume em sua totalidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/06/2025 19:27
Recebidos os autos
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05/06/2025 19:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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03/06/2025 16:58
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/05/2025 02:43
Publicado Certidão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/04/2025 23:59.
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04/04/2025 10:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/03/2025 02:43
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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25/03/2025 20:52
Recebidos os autos
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25/03/2025 20:51
Julgado procedente o pedido
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07/10/2024 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/10/2024 23:59.
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02/10/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 02:29
Publicado Certidão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0717089-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: ADRIANE RODRIGUES ARAGAO CERTIDÃO A parte autora veio em RÉPLICA em ID 209896444.
Ato contínuo, ficam as partes intimadas a, fundamentadamente, dizerem acerca das provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 09 de Setembro de 2024 VALDEMIR JESUS DE SANTANA.
Servidor Geral -
09/09/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 16:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2024 18:46
Expedição de Mandado.
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25/06/2024 06:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
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20/05/2024 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/05/2024 14:37
Expedição de Mandado.
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16/05/2024 15:30
Recebidos os autos
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16/05/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:30
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AUTOR).
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03/05/2024 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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03/05/2024 15:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/05/2024 15:26
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 15:26
Declarada incompetência
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02/05/2024 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
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02/05/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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