TJDFT - 0700167-89.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:52
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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07/09/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:26
Decorrido prazo de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF em 05/09/2025 23:59.
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05/09/2025 22:06
Juntada de Petição de apelação
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15/08/2025 02:42
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS movido por FRANCISCA EULALIA FREITAS SILVA em face de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF, em que se requer: - a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de de R$ 30.789,00 (Trinta mil, setecentos e oitenta e nove reais), conforme valor da tabela FIPE, e por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), por todos transtornos causados na requerente, tanto de ordem material e moral, pela OMISSÃO da requerida e falta de preocupação com a dignidade da pessoa humana, da sua funcionaria que labora há mais de 20 anos na empresa e passou por um trauma gravíssimo nas instalações do SESC CEILANDIA e totalmente ignoraram e se preocuparam a vitima sem total apoio da requerida.
Narra a parte autora que, , no dia 11/11/22, quando saia do trabalho, entre às 18:30 e 19:00 de, quando se dirigia ao estacionamento do SESC para adentrar em seu veículo, foi abordada por dois indivíduos desconhecidos; pontuou que um deles aparentando estar armado a forçou entrar no veículo e se colocar no banco traseiro; em seguida, realizaram uma revista na sua bolsa, subtraíram seu aparelho celular e lhe perguntaram se tinha PIX; diante da sua negativa, pediram senhas dos cartões, a qual não foi informada e determinaram que pegassem todos os objetos que estavam no interior da bolsa, mas declinaram que queriam apenas o seu veículo, alegando que “ERA PRA FAZER UM CORRE”.
Afirma que " conduziram o veículo na sua companhia por um bom tempo(meia hora)no banco traseiro, sempre lhe alertando para não chamar a atenção, oportunidade em que pararam o veículo e lhe mandaram descer.
Aduziu que saiu caminhando até chegar a uma padaria localizada na QNO 16 DA EXPANSÃO DO SETOR, PANIFICADORA UNIÃO, onde pediu ajuda as pessoas que alí se encontravam, as quais a levaram para Unidade Policial para relato dos fatos.
Frisou que não tem condições de realizar o reconhecimento dos autores.
Por fim, não têm certeza, se nas proximidades do crime existem sistemas de câmeras de segurança.".
Pontua que o veiculo foi estacionado dentro do estacionamento do SESC CEILANDIA, com a entrada gratuitamente para os funcionários e usuários que utilizam os serviço do SESC/DF.
Assevera que, após o ocorrido, retornou ao SESC informando aos seguranças e estes informaram que não podiam fazer nada, visto que a sua responsabilidade é patrimonial e nas instalações internas do SESC CEILANDA.
Logo, pleiteia o dano material correspondente ao valor do veículo e dano moral correspondente ao dano sofrido.
A inicial foi recebida e a tentativa de acordo restou inviável ( ID 156070352).
A requerida apresentou contestação na lauda de ID 158517411, pontuando a inexistência de responsabilidade civil no presente caso, visto que o estacionamento do Sesc Ceilândia é na parte externa da Unidade, sem ser cercado por grades, guaritas ou algum tipo de bloqueio que atraísse a responsabilidade do estabelecimento.
Afirma que "o roubo alegado pela autora ocorreu do lado e fora da Unidade, em via pública.
Registra-se que a unidade do Sesc Ceilândia possui poucas vagas dentro da unidade destinada apenas para os gestores da Unidade.".
Refuta a condenação em danos morais e alega, subsidiariamente, que o valor do dano moral correspondente ao Ford Ka 1.0 8V considerando suas características, seria no valor real de R$ 26.553,00.
Da mesma forma, afirma que o veículo é segurado e é o caso de enriquecimento sem causa, bem como de litigância de má-fé.
Réplica na lauda de ID 162832625, refutando os argumentos do requerido e afirmando os pedidos iniciais.
Despacho de ID 209113309 oportunizando as partes à informarem sobre eventual competência competência da justiça trabalhista ao caso.
Após a manifestação das partes, sobreveio a decisão de ID 219980634 fixando a competência da justiça comum estadual.
Decido.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do CPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do CPC.
Passo ao exame do do mérito.
Cinge-se na responsabilidade civil ou não do réu na reparação dos danos suportados pela parte autora em razão do ocorrido.
De início destaco que para a caracterização de relação de consumo (art. 2º e 3º do CDC), é necessário que o consumidor adquira ou utilize produto/serviço como destinatário final e que o fornecedor o ofereça no mercado de consumo.
No presente caso, a autora é funcionária do requerido e estava saindo do seu expediente das dependências do requerido.
Logo, inexiste relação de consumo no caso apresentado.
Da mesma forma, apesar de oportunizada, a autora afirma que pretende apenas indenização de dano material e moral em decorrência de ilícito praticado pelo réu, sem que a controvérsia seja a respeito da relação de trabalho.
Assim, a relação jurídica estabelecida pelas partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do Código Civil.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
No presente caso, resta incontroversa a ocorrência do roubo e restrição de liberdade da autora.
Contudo, resta a controvérsia sob a responsabilidade do requerido no estacionamento que ocorreu o roubo.
Com efeito, o réu fez prova de fato extintivo, modificativo e impeditivo da autora, uma vez que entranhou em sua peça contestatória documentos que evidenciam que o estacionamento em que o fato gerador do dano ocorreu foi do lado de fora, sendo público e com diversas empresas ao redor, bem como que o estacionamento interno é limitado aos gestores da empresa.
No caso, ainda que se tenha por demonstrado que a autora estava saindo do seu expediente junto ao requerido no dia do roubo, restou evidenciado que o estacionamento é de livre acesso ao público em geral, sem vigilância, grades ou controle de circulação de veículos.
Logo, não pode a requerida ser responsabilizada por furto ocorrido em local externo à suas dependências.
Em sentido semelhante já decidiu o STJ: “Nos casos em que o estacionamento representa mera comodidade, sendo área aberta, gratuita e de livre acesso por todos, o estabelecimento comercial não pode ser responsabilizado por roubo à mão armada, fato de terceiro que exclui a responsabilidade, por se tratar de fortuito externo.” (EREsp 1431606/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/03/2019, DJe 02/05/2019).
Sobre eventuais câmeras de segurança dispostas pelo réu, estas não induzem ou obrigam qualquer responsabilidade pelo local.
Por fim, deve-se salientar que a ré possui estacionamento com controle de acesso e saída, disponível aos gestores do local, este sim, com responsabilidade objetiva do réu.
Portanto, não há que se falar em responsabilização do réu, o qual não tem gerencia alguma sobre estacionamento ou de quem faz uso dele.
Com efeito, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus processual de provar fato constitutivo de seu direito, nos moldes do art. 373, I, do CPC.
Assim, ante a ausência de ilícito praticado pelo requerido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários do advogado do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.
Por ser beneficiária da gratuidade de justiça, as obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, em atenção ao art. 98, § 3º do CPC.
Transitada em julgado, nada mais sendo devido ou requerido e feitas as comunicações necessárias, arquivem-se.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
12/08/2025 15:51
Recebidos os autos
-
12/08/2025 15:51
Julgado improcedente o pedido
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24/02/2025 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/02/2025 16:00
Recebidos os autos
-
20/02/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de FRANCISCA EULALIA FREITAS SILVA em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:30
Publicado Decisão em 10/12/2024.
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10/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 14:03
Recebidos os autos
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06/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/09/2024 11:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCISCA EULALIA FREITAS SILVA em 18/09/2024 23:59.
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12/09/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação
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30/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0700167-89.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FRANCISCA EULALIA FREITAS SILVA REU: SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF DESPACHO Baixo os autos em diligência.
A autora alega exercer a função de "Recreadora" perante o réu e atribui a este a responsabilidade sobre o roubo de seu veículo, tomando por base que o demandado deveria responder objetivamente acerca do dano ora tratado, sobretudo porque o fato teria ocorrido em estacionamento privado, local que é usado para utilização dos usuários e funcionários do SESC CEILANDIA.
Outro ponto alegado pela autora é que quando do roubo cumulado com sequestro estava saindo do trabalho e que teria sofrido acidente de trabalho não registrado por médico da empresa, acidente este havido no trajeto trabalho casa.
O réu por sua vez dá conta de que tal estacionamento seria público e que possui estacionamento interno, limitado a gestores da empresa/órgão.
Dito tudo isso, entendo que a autora deve comprovar o dito vínculo com a ré, apresentando cópia do contrato de trabalho ou CTPS ou outro documento que esclareça a relação de emprego/trabalho entre as partes ou mesmo informar o ID se já comprovada tal condição nos autos, no que lhe concedo o prazo de 15 dias.
Lado outro, não sendo de consumo a relação entre as partes e diante da possibilidade de a oferta do local para estacionamento do veículo do empregado ser um benefício trabalhista, assim como o seria para um usuário dos serviços numa relação de consumo, intimo as partes acerca da possibilidade de competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente demanda, consoante matéria jurídica em anexo, devendo as partes acerca do tema discorrer.
Prazo: 15 dias, sob pena de preclusão.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
28/08/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:34
Recebidos os autos
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28/08/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 15:33
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
26/10/2023 15:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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26/10/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2023 19:41
Recebidos os autos
-
30/09/2023 19:41
Deferido o pedido de SESC-SERVICO SOCIAL DO COMERCIO-ADMINISTRACAO REGIONAL DO DF - CNPJ: 03.***.***/0001-30 (REU).
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21/07/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
13/07/2023 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 01:50
Decorrido prazo de FRANCISCA EULALIA FREITAS SILVA em 10/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:39
Publicado Certidão em 03/07/2023.
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02/07/2023 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 23:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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12/05/2023 17:32
Juntada de Petição de contestação
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19/04/2023 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/04/2023 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
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19/04/2023 15:47
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2023 00:31
Recebidos os autos
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18/04/2023 00:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 00:25
Publicado Certidão em 27/01/2023.
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26/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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24/01/2023 18:28
Expedição de Certidão.
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24/01/2023 18:25
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/04/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/01/2023 08:12
Recebidos os autos
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19/01/2023 08:12
Decisão interlocutória - recebido
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17/01/2023 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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16/01/2023 21:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/01/2023 17:50
Recebidos os autos
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10/01/2023 17:50
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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10/01/2023 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/01/2023 19:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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