TJDFT - 0723877-16.2024.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2025 03:39
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 08/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 09:54
Recebidos os autos
-
03/09/2025 09:54
Outras decisões
-
02/09/2025 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/09/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2025 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
27/08/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 16:25
Expedição de Ato Ordinatório.
-
26/08/2025 22:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2025 02:47
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
14/08/2025 14:07
Recebidos os autos
-
14/08/2025 14:07
Outras decisões
-
12/08/2025 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
11/08/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 15:51
Arquivado Provisoramente
-
17/07/2025 15:50
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
17/07/2025 15:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2025 14:25
Recebidos os autos
-
16/07/2025 14:25
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2025 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
09/07/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723877-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARENA BSB SPE S/A REVEL: FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA GALDINO SALLABERRY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Resta evidente que o exequente desconhece bens do devedor passíveis de penhora.
Registro que a fluência do prazo de cinco anos da prescrição intercorrente teve início em 26/06/2025, com a ciência do exequente acerca da decisão de ID 240028954 (ciência da primeira diligência infrutífera posterior à vigência da nova redação do §4º do art. 921 do CPC).
Isso posto, e considerando que já foram realizadas pesquisas a todos os sistemas disponíveis ao juízo, e para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de até 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos dos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, indicando bens do devedor passíveis de penhora, mas a partir do protocolo do seu requerimento será retomada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso pelo prazo máximo de 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, até 26/06/2031, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Int.
BRASÍLIA, DF, 4 de julho de 2025 10:13:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
04/07/2025 10:26
Recebidos os autos
-
04/07/2025 10:26
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/07/2025 02:54
Publicado Certidão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 03:28
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 02/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 19:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
02/07/2025 19:19
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 11:09
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:09
Deferido o pedido de ARENA BSB SPE S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
17/06/2025 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
05/06/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
30/04/2025 15:23
Outras decisões
-
30/04/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
30/04/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 14:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 14:31
Outras decisões
-
27/03/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
26/03/2025 15:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2025 14:08
Expedição de Mandado.
-
21/02/2025 11:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:06
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723877-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARENA BSB SPE S/A REVEL: FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA GALDINO SALLABERRY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O resultado da ordem judicial transmitida ao SISBAJUD noticiou o bloqueio parcial da quantia executada.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, promovi a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia bloqueada, a qual declaro efetivada em penhora.
As partes devem verificar o detalhamento do resultado da diligência, a fim de verificarem quais valores, dentre os bloqueados, foram efetivamente transferidos para conta judicial, tendo em vista que o juízo determina desbloqueio de valores excedentes, bem como de valores ínfimos.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo legal, na forma do artigo 854, § 3º, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 18 de dezembro de 2024 14:12:46.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
09/01/2025 10:13
Recebidos os autos
-
09/01/2025 10:13
Deferido o pedido de ARENA BSB SPE S/A - CNPJ: 34.***.***/0001-88 (EXEQUENTE).
-
16/12/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
13/12/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 08:59
Recebidos os autos
-
05/12/2024 08:59
Outras decisões
-
05/12/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 03/12/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 02:33
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 22/11/2024 23:59.
-
08/11/2024 09:46
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 30/10/2024 23:59.
-
28/10/2024 10:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/10/2024 10:55
Expedição de Mandado.
-
28/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723877-16.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARENA BSB SPE S/A REVEL: FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CAMILA GALDINO SALLABERRY DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte sucumbente, POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (exceto no caso de beneficiária da gratuidade de justiça), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se ainda que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, certifique-se o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação, e intime-se a parte exequente para que indique bens passíveis de constrição, bem como traga a planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 23 de outubro de 2024 17:40:25.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
23/10/2024 18:42
Recebidos os autos
-
23/10/2024 18:42
Outras decisões
-
23/10/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
23/10/2024 17:22
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/10/2024 02:27
Publicado Ato Ordinatório em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
22/10/2024 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 16:22
Expedição de Ato Ordinatório.
-
21/10/2024 15:41
Recebidos os autos
-
21/10/2024 15:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara Cível de Brasília.
-
17/10/2024 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/10/2024 17:08
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de ARENA BSB SPE S/A em 04/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e declaro constituído de pleno direito o título executivo judicial, na soma da importância de R$23.056,14 (vinte e três mil e cinquenta e seis reais e quatorze centavos), acrescida dos consectários da mora contratualmente acordados a partir da última atualização promovida (ID 200160244).
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários do advogado da parte autora, fixando estes em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida, nos termos do art. 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos eletrônicos.
PIC BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 16:02:22.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 16:35
Recebidos os autos
-
10/09/2024 16:35
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 07:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 09:29
Juntada de Petição de especificação de provas
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 14:07
Recebidos os autos
-
29/08/2024 14:07
Decretada a revelia
-
29/08/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
29/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:20
Decorrido prazo de FOTOPLOC PRODUTOS PERSONALIZADOS LTDA - ME em 26/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 05:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/08/2024 09:16
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
28/07/2024 02:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
18/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2024 15:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 05:17
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/06/2024 19:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/06/2024 19:43
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
17/06/2024 15:07
Outras decisões
-
14/06/2024 08:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
14/06/2024 08:33
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 20:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0706599-45.2024.8.07.0019
Shady Abdelbary Mohamed Kandil
Julio Cesar de Souza
Advogado: Daniel Marcio dos Santos Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 09:25
Processo nº 0717960-37.2020.8.07.0007
Maria de Lourdes Guedes de Souza
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Yasmin de Faria Reis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/11/2020 11:31
Processo nº 0746853-69.2024.8.07.0016
Franco Augusto Calazans Dounis
Klm Cia Real Holandesa de Aviacao
Advogado: Romulo de Gouvea
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2024 17:47
Processo nº 0724853-17.2024.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Julimarque Lima de Oliveira
Advogado: Harilson da Silva Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/08/2024 23:45
Processo nº 0743934-10.2024.8.07.0016
Monique Rafaella Rocha Furtado
Booking.com Brasil Servicos de Reserva D...
Advogado: Monique Rafaella Rocha Furtado
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/05/2024 10:46