TJDFT - 0733071-43.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria Ivatonia Barbosa dos Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 13:43
Transitado em Julgado em 02/08/2025
-
02/08/2025 02:16
Decorrido prazo de SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/08/2025 23:59.
-
17/07/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INDEFERIMENTO LIMINAR.
INVIABILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença pela qual indeferida liminarmente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada. 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de indeferimento liminar do pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica formulado no cumprimento de sentença. 3. “De acordo com o disposto no art. 134 do CPC, ‘O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial’ não condicionando sua instauração a qualquer requisito, sendo impossibilitado ao Magistrado a quo criar condições que o legislador não impôs.
Por outro lado, o art. 133 do mesmo diploma legal é expresso em determinar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, ou seja, não dá margem para a rejeição liminar do processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica” (Acórdão 1333059, 07510851720208070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/4/2021, publicado no DJE: 27/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ou seja, “depende de requerimento da parte ou do Ministério Público para seguir o rito previsto no art. 133 e seguintes do CPC, ( ) o juiz deve instaurar o incidente e citar o sócio ou a pessoa jurídica para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Apenas após finalizada a etapa instrutória, é que o juiz resolverá o incidente por decisão interlocutória, de maneira que não há possibilidade de indeferimento liminar” (Acórdão 1346642, 07034795620218070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/6/2021, publicado no DJE: 30/6/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 4.
Inviável acolher a pretensão do agravante no sentido de determinar a imediata desconsideração da personalidade jurídica da agravada, que, como visto, pressupõe a instauração do incidente respectivo, que, por sua vez, não significa procedência da pretensão, mas o processamento do incidente para o fim de inclusão dos sócios no polo passivo da ação para apresentação de defesa, e, ao final, ser ou não desconsiderada a personalidade jurídica. 5.
Recurso parcialmente provido. -
01/07/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:26
Conhecido em parte o recurso de ALISSON PEREIRA DO ROZARIO - CPF: *24.***.*45-57 (AGRAVANTE) e provido em parte
-
27/06/2025 16:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/05/2025 00:00
Edital
18ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 5TCV PERÍODO (26/06/2025 A 03/07/2025) De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador FÁBIO EDUARDO MARQUES, Presidente da 5ª Turma Cível e, tendo em vista o disposto na Portaria GPR 841/2021do TJDFT c/c artigo 123 do Regimento Interno do TJDFT, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem que, a partir das 13h30 (treze horas e trinta minutos) do dia 26 de Junho de 2025 tem início a presente Sessão Virtual para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) – PJ-e, abaixo relacionado(s).
A sustentação oral a ser realizada nesta sessão virtual deverá observar o procedimento previsto nos §§ 1º e 3º do artigo 3º da Portaria GPR 841/2021, incluído pela Portaria GPR 1625/2023.
Informamos que há vídeos explicativos elaborados por este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, constantes do link: https://www.tjdft.jus.br/pje/cadastro-empresas-pje/parceiros-conveniados - item 42. Processo 0703161-34.2025.8.07.0000 Número de ordem 1 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Polo Ativo ELTON TOMAZ DE MAGALHAES Advogado(s) - Polo Ativo ELTON TOMAZ DE MAGALHAES - DF19437-A Polo Passivo JOAO LEITESAMUEL LIMA LINS Advogado(s) - Polo Passivo JOAO LEITE - DF12638-ASAMUEL LIMA LINS - DF19589-AAFONSINA HELENA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49215-ALAURA ROCHA QUEIROZ BARCELOS - DF49687-AVINICIUS SCHUMAHER GONCALVES - DF49881-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703148-35.2025.8.07.0000 Número de ordem 2 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) Polo Ativo WLADECY PEREIRA DA SILVA Advogado(s) - Polo Ativo JORGE JAEGER AMARANTE - DF21321-ARICARDO SENE DOMINGUES - DF17692-A Polo Passivo RAIZEN S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo Raizen S.A.
DIEGO OCTAVIO DA COSTA MOREIRA - DF35519-AHUGO DAMASCENO TELES - DF17727-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703339-80.2025.8.07.0000 Número de ordem 3 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Indenização por Dano Moral (10433) Polo Ativo J.
F.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo HEMERSON BARBOSA DA COSTA - DF54583-A Polo Passivo N.
T.
D.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo WASHINGTON DE OLIVEIRA RODRIGUES - DF58414-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703372-70.2025.8.07.0000 Número de ordem 4 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Exoneração (5787) Polo Ativo T.
C.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo CECILIO ROGERIO MARIANO ANASTACIO - DF21382-AROSILENE DOS SANTOS - DF32468-A Polo Passivo M.
D.
D.
M.
F.
Advogado(s) - Polo Passivo RAUL CANAL - DF10308-A Terceiro(s) Interessado(s) CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0705603-36.2022.8.07.0013 Número de ordem 5 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Adoção de Criança (9974) Polo Ativo E.
D.
O.
F.
Advogado(s) - Polo Ativo TIAGO DE OLIVEIRA VALIM - RS94241 Polo Passivo L.
F.
S.J.
D.
S.
M.C.
F.
B.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) DAVI FLORES DE OLIVEIRAMINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0704004-96.2025.8.07.0000 Número de ordem 6 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939) Polo Ativo EDNALDO DO CARMO BEZERRA Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo COCAL CEREAIS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo RUAN CARLOS TADEU DE CASTRO ESPOSTE - MG169188-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0722572-94.2024.8.07.0001 Número de ordem 7 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Provas (8990) Polo Ativo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Ativo CESAR FELIPE BOLZANI - PR70177MATHEUS OLIVEIRA VASCONCELOS - PR71317 Polo Passivo E.
S.
D.
J.E.
S.
D.
J.
Advogado(s) - Polo Passivo LOUISE DANTAS DE ANDRADE - PE30392MARCOS VENICIO FERNANDES AREDES - DF19954-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0730368-15.2019.8.07.0001 Número de ordem 8 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto PASEP (6042)Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439)Revisão (13295) Polo Ativo BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) - Polo Ativo BANCO DO BRASIL EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-AGUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A Polo Passivo GERALDO DE BARROS MOREIRA FILHO Advogado(s) - Polo Passivo TATIANA FINK LINS E SILVA - DF61281-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO Processo 0734628-62.2024.8.07.0001 Número de ordem 9 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Material (7780)Padronizado (12494) Polo Ativo G.
A.
E.
S.
Advogado(s) - Polo Ativo GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE EMILSON PEREIRA LINS - DF13726DANIEL GOMES DE OLIVEIRA - DF20133-AJULIA REPUBLICANO DA SILVA PINHEIRO - DF68404-AEDUARDO DA SILVA CAVALCANTE - DF24923-A Polo Passivo E.
R.
M.
A.
Advogado(s) - Polo Passivo CARLOS HENRIQUE FERREIRA ALENCAR - DF15183-A Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "DELMA SANTOS RIBEIRO"GLENDA DE ARRUDA PARANAGUA Processo 0704132-08.2024.8.07.0015 Número de ordem 10 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Polo Ativo AUTO ESCOLA SARAH LTDA Advogado(s) - Polo Ativo DANIEL ANTONIO DE SA SILVA - DF48561-A Polo Passivo MARIA CARMEM LACERDA FARIAS Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA Processo 0703155-46.2024.8.07.0005 Número de ordem 11 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Fixação (6239) Polo Ativo L.
L.
B.M.
L.
B.
Advogado(s) - Polo Ativo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Polo Passivo A.
L.
B.
S.
Advogado(s) - Polo Passivo DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL Terceiro(s) Interessado(s) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem FERNANDO ALVES DE MEDEIROS Processo 0728110-55.2021.8.07.0003 Número de ordem 12 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Indenização por Dano Moral (10433)Indenização por Dano Material (10439)Tratamento médico-hospitalar (12489) Polo Ativo FRANCISCA DO NASCIMENTO SOUSA FERREIRAGISELLY DO NASCIMENTO FERREIRAGUILHERME DO NASCIMENTO FERREIRANATALLY DO NASCIMENTO FERREIRA Advogado(s) - Polo Ativo DEBORA DE CASTRO BARROS - DF44597-AJULIANA RAMOS DE FREITAS - DF35929-A Polo Passivo SAUDE SIM LTDA FALIDO Advogado(s) - Polo Passivo SERVICOS HOSPITALARES YUGESAUDE SIM LTDA KELLY MONIQUE BARBOSA DE MELO ARAUJO - AP4347-A Terceiro(s) Interessado(s) AMANDA RIBEIRO ALVESTHIAGO DOMINGOS DE CASTRO MOTAMAIRA REINA MAGALHAES Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem JOAO RICARDO VIANA COSTALUCAS LIMA DA ROCHA Processo 0716550-75.2019.8.07.0007 Número de ordem 13 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Duplicata (4972) Polo Ativo SUMAY DO BRASIL LTDA Advogado(s) - Polo Ativo MAYLA BEZERRA SANTOS - DF56071-AIGOR ARAUJO SOARES - DF19311-A Polo Passivo EXTRALUZ MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA Advogado(s) - Polo Passivo PAULO RICARDO MACHADO MACIEL - MT30112/O Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE Processo 0704038-71.2025.8.07.0000 Número de ordem 14 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Adimplemento e Extinção (7690)Benefício de Ordem (9519) Polo Ativo ALVARO CESAR DA SILVA MONTEIRO Advogado(s) - Polo Ativo LILIANE BARBOSA RIBEIRO DANTAS - DF46430-A Polo Passivo ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE LOTES/CASAS DA CHACARA 67 DO S.H.A, CONJUNTO 04, TAGUATINGA DISTRITO FEDERAL Advogado(s) - Polo Passivo JOAO LUIS ROCHA GOMES - DF20622-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem Processo 0703670-62.2025.8.07.0000 Número de ordem 15 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto Contratos Bancários (9607)Assistência Judiciária Gratuita (8843) Polo Ativo MAGANI SCHIMIDT Advogado(s) - Polo Ativo CARLOS ALBERTO XAVIER - PR53198-A Polo Passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo ITAÚ UNIBANCO S/A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem "ANA PAULA LARICCHIA MARTINS Processo 0727271-31.2024.8.07.0001 Número de ordem 16 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Perdas e Danos (7698)Compra e Venda (9587)Repetição do Indébito (14925) Polo Ativo IOTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/AJOSE CELSO GONTIJO ENGENHARIA S/A Advogado(s) - Polo Ativo WILLIAM DE ARAUJO FALCOMER DOS SANTOS - DF20235-A Polo Passivo PAULO ALBERTO DE SOUSA ALMEIDA Advogado(s) - Polo Passivo RENATO CAIXETA DE OLIVEIRA - DF56036-A Terceiro(s) Interessado(s) Relator FABIO EDUARDO MARQUES Juiz sentenciante do processo de origem TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TER"JAYDER RAMOS DE ARAUJO Processo 0750113-05.2024.8.07.0001 Número de ordem 17 Órgão julgador Gabinete do Des.
Fábio Eduardo Marques Classe judicial APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto Inscrição / Documentação (10372) Polo Ativo YOHANAN FERREIRA BREVES Advogado(s) - Polo Ativo YOHANAN FERREIRA BREVES - DF76513 Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE Advogado(s) - Polo Passivo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DANIEL BARBOSA SANTOS - DF13147-A Terceiro(s) Interessado(s) -
09/05/2025 15:21
Expedição de Intimação de Pauta.
-
09/05/2025 15:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/03/2025 17:30
Recebidos os autos
-
24/03/2025 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
21/03/2025 18:04
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA DO ROZARIO em 20/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:17
Publicado Despacho em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
11/03/2025 15:46
Recebidos os autos
-
11/03/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS
-
11/03/2025 15:32
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
02/11/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/09/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 01:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/09/2024 02:15
Decorrido prazo de ALISSON PEREIRA DO ROZARIO em 24/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 01:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desa.
Maria Ivatônia Número do processo: 0733071-43.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ALISSON PEREIRA DO ROZARIO AGRAVADO: SANTA LUZIA ASSISTENCIA MEDICA S/A D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ALISSON PEREIRA DO ROZARIO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Brasília/DF pela qual, em cumprimento de sentença (autos n. 0744576-33.2021.8.07.0001), indeferida liminarmente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinado ao exequente indicar “medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC, bem como apresente planilha atualizada do crédito” Esta a decisão: “Em prosseguimento, os IDs 195142884 e 197373865 tratam de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Determino a retirada do sigilo, já que não há fundamento jurídico para sua manutenção.
A desconsideração da personalidade jurídica, por se tratar de medida excepcional, requer a demonstração do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de fraudar terceiros, com o uso abusivo da personalidade jurídica; ou a confusão patrimonial, demonstrada pela inexistência de separação entre o patrimônio da pessoa jurídica e os de seus sócios.
Não obstante a alegação de que a executada tenha encerrado suas atividades de forma irregular, não há qualquer elemento nos autos que indique o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil.
Nesse compasso, consoante exorta a jurisprudência, a ausência de bens e a mudança de endereço não são elementos hábeis, por si sós, a atestarem a fraude ou abuso praticados pelos sócios da empresa.
Ratificando tal entendimento, colaciono julgados recentes deste Colendo Tribunal: ( ) Ante o exposto, e não se verificando a existência dos requisitos previstos no art. 50 do CC, REJEITO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada.
Indique o credor medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC, bem como apresente planilha atualizada do crédito.
Prazo de 5 (cinco) dias” (ID 205917196, origem).
Nas suas razões, o agravante alega que “a Executada encerrou suas atividades desde o final do ano de 2022, e, mesmo com o fim de suas atividades continuou auferindo renda de seus clientes ‘desavisados’, um completo absurdo” (ID62700030 – p.5).
Sustenta que a “Executada tem enriquecendo-se de forma ilícita sem o cumprimento de suas obrigações a bastante tempo, em rápida pesquisa no TJDFT é possível localizar mais de 180 (cento e oitenta) processos em seu desfavor” (ID62700030 – p.5).
Consigna que “o capital social da empresa consta como sendo o valor de R$ 1.713.377,19 ( ).
Em que pese tamanho capital social, a pesquisa SISBAJUD restou infrutífera encontrando apenas R$ 7,06 (sete reais e seis centavos), o que demonstra o esvaziamento das contas e dilapidação do patrimônio da Executada” (ID62700030 – p.7).
Afirma que “o plano de dar um golpe em tudo e todos não parou por aí, na ação de n° 0714655-24.2024.8.07.0001 ajuizada junto à 12ª Vara Cível de Brasília, onde figura no polo ativo o HOSPITAL LAGO SUL S/A, o golpe da vez consistiu em autorizar o atendimento de seus clientes e não realizar o pagamento para o hospital.
Repare que o período é justamente o final do ano de 2022, quando a executada passou a de forma incondicional e irrestrita aplicar os golpes em clientes e credores” (ID62700030 – p.8).
Destaca que “as sedes e locais que onde a empresa funcionava já se encontram totalmente abandonadas, motivo pelos quais as tentativas de citação tanto por oficial de justiça quanto pelo envio de carta com "Ar" (aviso de recebimento) sempre retornam sem cumprimento.
Ora, a Executada já sumiu, tratou de desaparecer para não ter de cumprir com suas obrigações, deixando para trás inúmeras dívidas” (ID62700030 – p.9).
Salienta que “o dono da Executada ostenta um carro avaliado em mais de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais) e mansão no bairro nobre desta capital (LAGO SUL) com direito a campo de golfe” (ID62700030 – p.11).
Aduz ser “evidente o abuso que a Executada vem cometendo no desvio de finalidade da utilização da personalidade jurídica para lesar inúmeros credores para o custeio da vida luxuosa de seu proprietário” (ID62700030 – p.11).
Assevera: “diante da natureza alimentar da verba honorária que se trata a presente execução, é imperioso que se decrete desde logo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao caso, antes que os sócios proprietários e administradores que compõe o grupo econômico se desfaçam de seus bens particulares, colocando suas riquezas em nome de terceiros, no intuito de frustrem as execuções, isso se já não o tiverem feito, pois, ao que tudo indica são profissionais do crime” (ID62700030 – p.11).
Ressalta que “para que a medida surta efeitos, é imperioso que ao decretar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, que se decrete em caráter de urgência inaudita altera pars, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, o bloqueio de valores e bens em nome das empresas administradas pelo proprietário da Executada, empresas essas que compõe o mesmo grupo econômico” (ID62700030 – p.11).
Aponta que “o risco na demora pode fazer com que não existam mais patrimônios tanto nas empresas ( ), assim como nas contas dos sócios que possam ser suficientes para adimplir com a presente execução” (ID62700030 – p.14).
Ao final, requer: “a) Seja o presente Agravo de Instrumento recebido, conferindo-lhe o efeito suspensivo e distribuído de forma imediata. b) No mérito, seja dado total provimento ao presente recurso, acolhendo-se a tese de defesa, no sentido de deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos expostos c) O deferimento da medida liminar de urgência, inaudita altera pars, nos termos do art. 300 e seguintes do CPC, para a realização de pesquisa e bloqueio de bens e valores via SISBAJUD na modalidade "teimosinha" com a repetição programada por 30 dias, RENAJUD, ERI/DF em nome de todas as pessoas jurídicas e físicas indicadas. d) Requer o Arresto, penhora, sequestro, arrolamento de bens que guarnecem o endereço do Sr.
TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, inscrito no CPF sob o n° *90.***.*88-16, com endereço na SHIS QI 09, Conjunto 03, lote 08, Brasília/DF, CEP: 71625-030. e) Requer que esta presente peça processual seja mantida em sigilo até o efetivo cumprimento das medidas de tutela de urgência inaudita altera pars, SISBAJUD, RENAJUD, arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito, como tentativa de assegurar a efetividade da medida, dentro do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. f) Após, que sejam todas as pessoas jurídicas indicadas citadas no mesmo endereço e na pessoa de seu proprietário Sr.
TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, inscrito no CPF sob o n° *90.***.*88-16, com endereço na SHIS QI 09, Conjunto 03, lote 08, Brasília/DF, CEP: 71625-030, sob pena da perca do direito de se manifestarem. g) Que o Sr.
Sr.
TIAGO PECHUTTI MEDEIROS, inscrito no CPF sob o n° *90.***.*88-16, também seja citado no endereço na SHIS QI 09, Conjunto 03, lote 08, Brasília/DF, CEP: 71625-030, sob pena da perca do direito de se manifestar. h) Que a Sra.
FERNANDA MAIZA ALMEIDA MEDEIROS, também seja citada, a qual reside no mesmo endereço SHIS QI 09, Conjunto 03, lote 08, Brasília/DF, CEP: 71625-030, sob pena da perca do direito de se manifestar. i) Requer a condenação da Agravada em honorários advocatícios sucumbenciais nos termos do art. 85 do CPC/15” (ID 62700030 – p.14/15).
Preparo recolhido (ID 62700037). É o relatório.
Decido.
Hipótese que se amolda ao que previsto no parágrafo único do art. 1.015, CPC (decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença).
Satisfeitos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O presente recurso tem por objeto decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença pela qual indeferida liminarmente a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada e determinado ao exequente indicar “medidas constritivas aptas à satisfação do crédito, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, III, do CPC, bem como apresente planilha atualizada do crédito” .
O agravante sustenta, em resumo, que “a Executada vem cometendo no desvio de finalidade da utilização da personalidade jurídica para lesar inúmeros credores para o custeio da vida luxuosa de seu proprietário” (ID62700030 – p.11).
E intenta, nesta sede, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o deferimento de “penhora, arresto, sequestro ou outra medida similar”, a “realização de pesquisa e bloqueio de bens via SISBAJUD na modalidade ‘teimosinha’, RENAJUD e ERI/DF relativos aos sócios da executada (pessoas jurídicas e físicas)”, e, “no mérito”, formula o pedido de “deferir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos termos expostos”.
Muito bem.
Os pedidos relativos a deferimento de “penhora, arresto, sequestro ou outra medida similar”, a “realização de pesquisa e bloqueio de bens via SISBAJUD na modalidade ‘teimosinha’, RENAJUD e ERI/DF relativos aos sócios da executada (pessoas jurídicas e físicas)” não foram objeto da decisão agravada, e, por isto, não podem ser admitidos (veja-se que na decisão agravada também foi determinado ao exequente/agravante indicar “medidas constritivas aptas à satisfação do crédito”).
Assim, conheço parcialmente do recurso.
Examino o pedido de “efeito suspensivo” ao recurso.
Como relatado, pela decisão agravada, indeferida liminarmente a instauração do incidente sob o fundamento de não satisfação dos requisitos do art. 50 do Código Civil Desconsideração da personalidade jurídica, medida excepcional, “pressupõe a instauração e julgamento de uma demanda incidental ao processo; o ‘incidente de desconsideração, que demanda contraditório específico e prova igualmente específica sobre a ocorrência dos pressupostos legais que a autoriza’” (Marinoni, Luiz Guilherme et alli.
Comentários ao Código de Processo Civil, artigos 70 ao 187, Volume II, Revista dos Tribunais, São Paulo, p.p.227-228).
De acordo com o art. 133 do CPC, “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo”.
E os artigos 134 e seguintes dispõem acerca do procedimento próprio do incidente instaurado, salvo hipótese em que o requerimento tenha se dado em petição inicial: “Art. 134.
O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. § 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. § 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. § 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.
Art. 135.
Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.
Art. 136.
Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.
Parágrafo único.
Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.
Art. 137.
Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente”.
Nos termos do que tem definido a jurisprudência, mencionados dispositivos não dão margem a rejeição liminar de processamento de incidente, como ocorreu no caso em apreço.
Assim, “em que pese a possibilidade de variação dos pressupostos e requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica em cada caso, o rito procedimental previsto deve ser seguido, não havendo possibilidade de indeferimento liminar do pedido” (Acórdão 1345341, 07079753120218070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 2/7/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ou seja, para instauração do incidente, basta alegação plausível da necessidade de instauração do incidente.
O agravante requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica com base na teoria maior do art. 50 do CC/02, alegando abuso de personalidade: insuficiência de bens, encerramento irregular da atividade, mudança de sede, lesão a credores para custear vida luxuosa a sócios, etc.
E isto basta à instauração do incidente respectivo.
Somente após a instrução do feito, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, é que se define se se deve ou não desconsiderar a personalidade jurídica da executada.
No sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INDEFERIDO.
REJEIÇÃO LIMINAR DO INCIDENTE.
INVIABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Desconsideração da personalidade jurídica pressupõe instauração de incidente processual, e se, na hipótese, o pedido de instauração do incidente respectivo foi liminarmente indeferido, tem-se que desconsiderados os artigos 133 a 137 do CPC relativos à instauração do incidente, cujo desfecho (desconsideração ou não da personalidade) somente se dá após processamento do feito, que demanda contraditório específico. 2.
Para instauração do incidente, basta alegação plausível da necessidade de instauração do incidente.
E somente após a instrução do feito, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, é que se definirá se se deve ou não desconsiderar a personalidade jurídica.
Inviável o indeferimento liminar do pedido de instauração do incidente. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido” (Acórdão 1794720, 07291302220238070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/11/2023, publicado no PJe: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Forte em tais argumentos, defiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso até o seu julgamento de mérito.
Comunique-se à vara de origem, dispensadas as informações.
Intime-se o agravante.
Intime-se a agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Brasília, 29 de agosto de 2024.
Desembargadora MARIA IVATONIA BARBOSA DOS SANTOS Relatora -
29/08/2024 18:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 16:45
Concedida a Medida Liminar
-
12/08/2024 17:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
12/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 17:37
Desentranhado o documento
-
09/08/2024 18:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/08/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Agravo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0738240-08.2024.8.07.0001
Angela Cristina Carlos Silva Campos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 08:52
Processo nº 0776533-02.2024.8.07.0016
Ricardo Humberto Teodoro e Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Cristofer Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:02
Processo nº 0736486-34.2024.8.07.0000
Pablo Juan Borges Cardoso da Silva
Estado do Distrito Federal
Advogado: Talita Angel Pereira Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 11:32
Processo nº 0716591-33.2024.8.07.0018
Monica Soares Freire
Banco do Brasil S/A
Advogado: Roberto Alves Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/09/2024 16:56
Processo nº 0735082-42.2024.8.07.0001
Aucione Rufino dos Santos
Banco do Brasil S/A
Advogado: Bianca Bernardes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2024 10:46