TJDFT - 0716591-33.2024.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 16:23
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para uma das varas cíveis de Ribeirão das Neves - MG
-
04/12/2024 16:22
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 02:35
Decorrido prazo de MONICA SOARES FREIRE em 27/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 26/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 01:31
Publicado Decisão em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716591-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SOARES FREIRE REU: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por MONICA SOARES FREIRE em face de BANCO DO BRASIL S.A E SERASA S.A, partes qualificadas, querendo: Que a parte Ré apresentar nos autos as informações de forma clara e precisa do que está sendo cobrado, apresentar, planilhas de evolução do débito com o valor da dívida atualizada, juntamente com o valor que os originou, bem como as compras e ou serviços realizados pela empresa que comprove o que levou a tal cobrança e/ou ainda o valor financeiro fornecido que imputa à parte autora Caso seja constatado que a cobrança é irregular ou ilegal por parte da referida empresa, tendo em vista o princípio da cumulação dos pedidos compatíveis entre si, vem pugnar, simultaneamente, condenar a requerida na indenização civil por danos morais experimentados pelo requerente, no valor pecuniário de R$60.600,00 (sessenta mil e seiscentos reais) Citadas, as empresas rés contestaram em IDs 212968935 e 213658283, ambas suscitando a ilegitimidade do Juízo.
Réplica em ID 215653265.
Em sede de especificação de provas, a parte autora requereu a oitiva de testemunhas (ID 189352292). É o relatório, no que interessa. É de se ver que a parte autora apresenta comprovante de residência da cidade de Ribeirão das Neves/MG (ID 209906200), da mesma maneira que se qualifica na petição inicial como domiciliada naquela cidade (ID 209904117).
Não se verificam, portanto, motivos a justificar o ajuizamento da ação nesta Circunscrição Judiciária, em outro estado da Federação.
A ré SERASA S.A não possui sede nesta Capital e o fato da sede do réu BANCO DO BRASIL aqui se localizar não torna esse E.
TJDFT Juízo universal para todas as ações ajuizadas contra a sociedade de economia mista, já que possui capilaridade em todos os estados da federação, inclusive na Comarca de residência da parte autora.
Ademais, essa escolha aleatória do Juízo - forum shopping - já vem sendo censurada pelo ordenamento jurídico, com a inclusão do art. 63,§5º, CPC, que autoriza inclusive o declínio da competência de ofício pelo Juízo.
Nesses termos, ACOLHO as preliminares de incompetência do Juízo suscitadas.
Remetam-se os autos à Comarca de Ribeirão das Neves/ MG, com nossas homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de outubro de 2024 17:26:51.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
29/10/2024 09:31
Recebidos os autos
-
29/10/2024 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 09:31
Acolhida a exceção de Incompetência
-
25/10/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
24/10/2024 17:27
Juntada de Petição de impugnação
-
11/10/2024 02:36
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:31
Expedição de Ato Ordinatório.
-
07/10/2024 17:02
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 04/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MONICA SOARES FREIRE em 03/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 13:27
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 10:19
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:55
Expedição de Mandado.
-
12/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8VARCIVBSB 8ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0716591-33.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MONICA SOARES FREIRE REU: BANCO DO BRASIL SA, SERASA S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela e urgência formulado em processo de Obrigação de Fazer, em que se busca a parte autora, a retirada de seu nome da plataforma Serasa Limpa Nome, por entender que se trata de débito prescrito. É o relatório, passo a decidir.
Verifico que pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Novo Código de Processo Civil.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do NCPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não permite se chegar a probabilidade do direito.
O local em que estão inseridas as informações referentes à dívida prescrita não se trata, propriamente, de cadastro de proteção ao crédito, mas de uma plataforma de negociação de dívidas, de modo que os dados ali lançados são restritos ao usuário/consumidor, mediante acesso voluntário e utilização de senha cadastrada previamente, não podendo ser vistos por empresas ou o público em geral via consulta grátis pelo WhatsApp, mediante número de CPF e data de nascimento do devedor. (Acórdão 1411990, 07104955220218070003, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022).
Destarte não há como deferir o pedido de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Cite-se o réu, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 12:31:50.
LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO Juiz(a) de Direito -
10/09/2024 12:33
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LEANDRO BORGES DE FIGUEIREDO
-
06/09/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 16:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/09/2024 14:58
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703560-98.2023.8.07.0011
Associacao Brasileira de Educadores Lass...
Zsuzsanna Maria Kolonits
Advogado: Valerio Alvarenga Monteiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/07/2023 16:54
Processo nº 0738240-08.2024.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Angela Cristina Carlos Silva Campos
Advogado: Gabriela Ribeiro Santiago
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 14:14
Processo nº 0738240-08.2024.8.07.0001
Angela Cristina Carlos Silva Campos
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Emanuel Erenilson Silva Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/09/2024 08:52
Processo nº 0776533-02.2024.8.07.0016
Ricardo Humberto Teodoro e Silva
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Cristofer Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/08/2024 16:02
Processo nº 0736486-34.2024.8.07.0000
Pablo Juan Borges Cardoso da Silva
Estado do Distrito Federal
Advogado: Talita Angel Pereira Franca
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 11:32