TJDFT - 0750303-20.2024.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750303-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCI KELLY GODOI VAZ EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DENADAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não vislumbro a intenção dolosa do litigante, necessária à caracterização de litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC.
Assim, não caracterizada nenhuma conduta que se amolde às hipóteses do art. 80 do CPC, não há fundamento para a sua condenação por litigância de má-fé, conforme requerido pelo exequente.
Indefiro, portanto, o pedido formulado.
Considerando que a parte exequente não concordou com a proposta de acordo da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, nos termos da decisão de ID 230728187. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
15/09/2025 11:38
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:38
Outras decisões
-
29/08/2025 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 29/08/2025.
-
29/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 20:00
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/08/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 14:57
Recebidos os autos
-
27/08/2025 14:57
Outras decisões
-
19/08/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/08/2025 14:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 17:07
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/08/2025 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2025 17:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 05/08/2025.
-
05/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
01/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 13:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
29/07/2025 18:39
Recebidos os autos
-
29/07/2025 18:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/07/2025 09:35
Recebidos os autos
-
28/07/2025 09:35
Outras decisões
-
21/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/07/2025 17:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DENADAI em 08/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 18:58
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:51
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 18:50
Recebidos os autos
-
11/06/2025 18:50
Outras decisões
-
28/05/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/05/2025 18:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/05/2025 20:03
Juntada de Petição de impugnação
-
15/05/2025 02:46
Publicado Despacho em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750303-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCI KELLY GODOI VAZ EXECUTADO: CARLOS ALBERTO DENADAI DESPACHO Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da exceção de pré-executividade oposta pelo executado, no prazo de 05 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/05/2025 17:36
Recebidos os autos
-
13/05/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 00:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
12/05/2025 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
09/05/2025 12:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/04/2025 18:21
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/04/2025 17:57
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 15:40
Recebidos os autos
-
28/03/2025 15:40
Deferido o pedido de LUCI KELLY GODOI VAZ - CPF: *99.***.*89-15 (EXEQUENTE).
-
25/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/03/2025 02:57
Decorrido prazo de LUCI KELLY GODOI VAZ em 17/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
09/03/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 12:49
Recebidos os autos
-
06/03/2025 12:49
Outras decisões
-
20/02/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
19/02/2025 19:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/02/2025 02:38
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DENADAI em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 19:08
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
15/01/2025 15:46
Juntada de Certidão
-
15/01/2025 09:38
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
14/01/2025 09:34
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
-
10/01/2025 07:05
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
13/12/2024 17:08
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:08
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
03/12/2024 11:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/11/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 18:18
Recebidos os autos
-
13/11/2024 18:17
Outras decisões
-
13/11/2024 16:22
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/11/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/10/2024 12:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/10/2024 07:07
Processo Desarquivado
-
15/10/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 13:33
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 13:32
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCI KELLY GODOI VAZ em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DENADAI em 03/10/2024 23:59.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a parte ré a pagar à autora o valor de R$24.650,00, atualizado monetariamente pelo IPCA e acrescido de juros de mora (SELIC - IPCA) desde o recebimento de cada parcela, tudo na forma dos artigos 389 e 406 do Código Civil, incluindo na condenação os valores recebidos pelo réu no decorrer da lide sob o mesmo título (locação de imóvel), na forma do art. 323 do CPC.
Sobre as parcelas vincendas a atualização monetária os juros de mora incidirão a partir do recebimento respectivo.
Ainda que incluídas parcelas vincendas, observe-se que o montante total da condenação será limitado ao valor de alçada dos Juizados Especiais, considerando-se renúncia quanto aos demais valores, na forma do art. 3º, § 3º, da Lei 9099/1995.Por conseguinte, julgo o processo, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com o art. 55 da Lei nº. 9.099/95. -
16/09/2024 21:27
Recebidos os autos
-
16/09/2024 21:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DENADAI em 11/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 02:18
Decorrido prazo de LUCI KELLY GODOI VAZ em 11/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0750303-20.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUCI KELLY GODOI VAZ REQUERIDO: CARLOS ALBERTO DENADAI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conforme o artigo 9º da Lei 9.099/95, e advertido no mandado de citação recebido pelo réu, não é obrigatória a presença do réu acompanhado de advogado na audiência de conciliação.
O réu foi devidamente citado em 13/07/2024, com antecedência suficiente para organizar sua participação na audiência, sequer se tratando de hipótese de patrocínio obrigatório por advogado.
Assim, a justificativa para o não comparecimento à audiência de conciliação não merece ser acolhida, visto que, além de intempestiva, eis que não apresentada até a abertura da audiência, não se tratava de hipótese de comparecimento obrigatório da advogada.
Ademais, a internação do pai da advogada teria ocorrido em 12/08/2024, mesma data em que constituída pelo réu, conforme ID207766552, com tempo hábil a informar, nos autos, a impossibilidade de seu comparecimento.
A referida procuração somente foi acostada aos autos no dia 16/08, depois de configurada a revelia do réu.
Por conseguinte, considerando parte ré foi devidamente citada e intimada da data designada para audiência de conciliação e a ela não compareceu, decreto a sua revelia, conforme dicção do art. 20 da Lei 9.099/95.
Anote-se.
Intime-se e anote-se conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
31/08/2024 14:39
Recebidos os autos
-
31/08/2024 14:39
Decretada a revelia
-
27/08/2024 14:17
Juntada de Petição de impugnação
-
19/08/2024 08:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
16/08/2024 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 00:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 15:31
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/08/2024 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2024 15:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/07/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 03:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 04:27
Decorrido prazo de LUCI KELLY GODOI VAZ em 26/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 18:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2024 13:23
Recebidos os autos
-
14/06/2024 13:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/06/2024 17:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
13/06/2024 17:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/06/2024 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702393-07.2022.8.07.0003
Policia Militar do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2024 13:10
Processo nº 0702393-07.2022.8.07.0003
Policia Civil do Distrito Federal
Em Segredo de Justica
Advogado: Aldenio Laecio da Costa Cardoso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/02/2022 11:28
Processo nº 0056577-14.2009.8.07.0001
Benedita Maria Luisa Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2019 12:21
Processo nº 0056577-14.2009.8.07.0001
Benedita Maria Luisa Ribeiro
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/02/2019 17:07
Processo nº 0005869-17.2015.8.07.0011
Banco J. Safra S.A
Moyzeis Silva de Carvalho
Advogado: Rogerio Meira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2019 17:07