TJDFT - 0005869-17.2015.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/10/2024 09:12
Arquivado Definitivamente
-
07/10/2024 09:11
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de MOYZEIS SILVA DE CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 20/09/2024 23:59.
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03/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0005869-17.2015.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: MOYZEIS SILVA DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de execução de título extrajudicial lastreada em cédula de crédito bancário ajuizada por BANCO J.
SAFRA S.A em desfavor de MOYZEIS SILVA DE CARVALHO, partes devidamente qualificadas.
Tendo em vista o transcurso do prazo de sobrestamento determinado pela decisão de ID. 66003704 (24/06/2020), começou a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do Art. 921, §4º do CPC, com previsão de término em 24/06/2024.
Intimadas a manifestarem-se acerca da prescrição intercorrente, a parte exequente defendeu que não houve a prescrição, pois o prazo prescricional seria de 5 anos.
Já a parte executada não se manifestou.
Decido.
Não assiste razão à parte exequente, isso porque, a execução está lastreada em cédula de crédito bancário, sendo que é de 03 (três) anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Ainda, considerando que a suspensão ordenada pela Lei nº 14.010, de 10 de junho de 2020, que dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), referia-se apenas a suspensão de prazos prescricionais no período de 10.6.2020 a 30.10.2020 (artigo 3º), tal suspensão não se aplica ao presente processo, isso porque, durante tal período da lei o feito estava apenas suspenso pelo período de 1 ano.
Portanto, não estava correndo prescrição.
Assim, concluo que o prazo prescricional de fato se consumou em 24/06/2024.
Nesse sentido é a jurisprudência deste Eg.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
BENS NÃO ENCONTRADOS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO DE 3 ANOS.
FRUIÇÃO AUTOMÁTICA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O prazo da prescrição da pretensão embasada em Cédula de Crédito Bancário é de 3 anos, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/94, art. 206, §3º, inciso VIII, do Código Civil e art. 70 do Decreto-Lei nº 57.663/66. 2.
O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial, sem resultado efetivo, e de diligências infrutíferas não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. 3.
O reconhecimento da prescrição intercorrente, após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, não necessita de intimação do credor exequente, exigindo-se, para tanto, apenas, o prévio contraditório. 4.
Apelação conhecida e não provida.(Acórdão 1899153, 07082531720178070018, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2024, publicado no DJE: 12/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, constatada que não houve a localização de bens do devedor passíveis de penhora, ainda que o credor tenha diligenciado o andamento processual, resta, após o transcurso do prazo, configurada a perda de sua pretensão, implementada em razão da prescrição intercorrente.
Face às considerações alinhadas, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO em razão da prescrição intercorrente, nos termos do Art. 924, V do CPC.
Sem custas e honorários, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
30/08/2024 10:30
Recebidos os autos
-
30/08/2024 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 10:30
Declarada decadência ou prescrição
-
30/08/2024 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MOYZEIS SILVA DE CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 16:50
Processo Desarquivado
-
12/07/2022 11:56
Arquivado Provisoramente
-
12/07/2022 11:55
Expedição de Certidão.
-
12/07/2022 11:55
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 20:22
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 20:22
Deferido em parte o pedido de BANCO J. SAFRA S.A - CNPJ: 03.***.***/0001-20 (EXEQUENTE)
-
14/06/2022 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
10/06/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 08:04
Recebidos os autos
-
19/05/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 08:04
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/05/2022 11:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2022 00:15
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 12/04/2022 23:59:59.
-
03/04/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2022 13:38
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:09
Recebidos os autos
-
15/02/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 09:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/02/2022 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/01/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2022 18:57
Recebidos os autos
-
14/01/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2022 18:57
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/12/2021 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
17/12/2021 04:04
Processo Desarquivado
-
16/12/2021 09:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 15:34
Arquivado Provisoramente
-
09/12/2021 15:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 15:33
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 11:52
Recebidos os autos
-
03/12/2021 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 11:52
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
29/11/2021 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
29/11/2021 18:36
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 18:55
Expedição de Ofício.
-
10/11/2021 18:55
Juntada de Certidão
-
15/10/2021 14:12
Decorrido prazo de MOYZEIS SILVA DE CARVALHO em 14/10/2021 23:59:59.
-
06/10/2021 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/09/2021 10:59
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
10/05/2021 16:36
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/04/2021 17:08
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 15:00
Expedição de Mandado.
-
10/02/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 12:11
Expedição de Certidão.
-
19/01/2021 12:12
Expedição de Ofício.
-
13/01/2021 17:54
Recebidos os autos
-
13/01/2021 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2021 17:54
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/12/2020 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
03/12/2020 19:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2020 15:25
Expedição de Mandado.
-
23/11/2020 15:19
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/09/2020 13:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/09/2020 13:53
Expedição de Mandado.
-
01/07/2020 18:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2020 10:13
Recebidos os autos
-
24/06/2020 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 20:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
17/06/2020 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
16/06/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2020 02:23
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 14/05/2020 23:59:59.
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27/04/2020 12:28
Recebidos os autos
-
27/04/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2020 20:01
Decisão interlocutória - recebido
-
24/04/2020 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/04/2020 16:54
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 15:13
Juntada de Certidão
-
08/04/2020 15:12
Desentranhamento de documento (ID: 60928628 - Certidão)
-
08/04/2020 15:12
Movimentação excluída
-
19/03/2020 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2020 15:32
Expedição de Certidão.
-
12/03/2020 17:44
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2019 15:36
Juntada de Certidão
-
21/08/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 08:27
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 13:31
Recebidos os autos
-
14/08/2019 13:31
Decisão interlocutória - recebido
-
24/07/2019 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
24/07/2019 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 06:54
Publicado Certidão em 19/07/2019.
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18/07/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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17/07/2019 12:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2019 12:13
Juntada de Certidão
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28/06/2019 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2019
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão do Agravo • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença dos Embargos • Arquivo
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