TJDFT - 0709773-04.2024.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/10/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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01/10/2024 08:57
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ANA PAULA PAZ DE LIMA em 30/09/2024 23:59.
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27/09/2024 02:20
Decorrido prazo de VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP em 26/09/2024 23:59.
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21/09/2024 01:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/09/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0709773-04.2024.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA PAULA PAZ DE LIMA REQUERIDO: VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento da Lei nº 9.099/95, ajuizada por ANA PAULA PAZ DE LIMA em desfavor de VP VIAGENS E TURISMO LTDA - EPP, partes qualificadas nos autos, em que pleiteia a restituição do valor pago e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais, com fundamento na má prestação do serviço.
A inicial veio instruída com documentos.
A requerida apresentou contestação acompanhada de documentos.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais, sustentando, em síntese, a ausência de falha na prestação do serviço e a inexistência de danos morais.
Por ocasião da audiência designada, restou infrutífera a tentativa de acordo entre as partes. É o breve relatório, nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito, observando-se os termos do art. 355, I, do CPC e também dos arts. 5º e 6º, ambos da Lei 9.099/95, sendo desnecessária a produção de mais provas além das que já constam dos autos.
A relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como uma relação de consumo, uma vez que a parte requerida atuou na qualidade de fornecedora de produtos e serviços, enquanto a parte autora figurou como consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, as questões serão solucionadas à luz do sistema de proteção ao consumidor instituído pelo CDC.
A Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020, que dispõe sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura, estabelece que: "Art. 2º.
Na hipótese de adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem: (Redação dada pela Lei nº 14.390, de 2022) I - a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados; ou II - a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis nas respectivas empresas." Assim, a referida lei prevê expressamente, em seu artigo 2º, que, em caso de adiamento ou cancelamento de serviços, reservas e eventos no período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022, o prestador de serviços ou sociedade empresária não é obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que seja assegurada a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços.
No caso em apreço, a ré, na qualidade de intermediadora da venda dos ingressos adquiridos pela autora, cumpriu com a sua obrigação ao assegurar que os tickets permanecessem válidos e aptos para remarcação, possibilitando o uso posterior, conforme a política adotada pelos próprios parques temáticos e a Lei nº 14.046/2020.
Além disso, a requerida não detém responsabilidade pela política de reembolso ou devolução adotada pelos parques temáticos, uma vez que esses valores já foram repassados diretamente aos prestadores do serviço.
Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente: "(...) 7.
A hipótese dos autos não trata de venda de pacote turístico, restringindo-se à aquisição de ingressos para os parques da Disney, Universal Studios e SeaWorld Parks. 8.
O art. 2° da Lei 14.046/2020, que trata das medidas emergenciais no setor de turismo e de cultura em decorrência da pandemia do COVID-19, pontua que em caso de adiamento ou cancelamento de serviços, de reserva e eventos, nos períodos de 01/01/20 a 31/12/22, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados ou a disponibilização de crédito ou abatimento na compra de outros serviços.
Nas razões recursais apresentas pelo recorrente, foi admitido que a empresa recorrida oportunizou a possibilidade do uso do ingresso em outra data, cumprindo, assim, com o determinado na Lei 14.046/20, não havendo o que se falar, portanto, em responsabilidade objetiva por falha na prestação do serviço ou condenação em indenização por danos materiais. 9.
No presente caso, o consumidor não demonstrou a impossibilidade de remarcação da viagem e sequer apresentou nos autos as tratativas entabuladas à época, limitando-se a efetuar o requerimento de reembolso dos ingressos após decorridos 3 (três) anos da data da previsão de utilização, não sendo possível, portanto, analisar o eventual cabimento de afastamento da norma específica vigente à época (Lei 14.046/2020).
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1838404, 07260665320238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/4/2024, publicado no DJE: 10/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Dessa forma, concluo que não houve defeito na prestação do serviço, o que afasta a responsabilidade da ré pela reparação dos danos reclamados na inicial.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários de advogado, a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo interesse em recorrer, o prazo é de 10 (dez) dias, contados da intimação, devendo o recurso estar assinado por advogado legalmente constituído, acompanhado de comprovantes de recolhimento de custas e preparo, nos termos do art. 42, da Lei 9.099/95.
Ficam as partes, desde já, advertidas que, no caso de oposição de embargos de declaração meramente protelatórios, será aplicada a multa de até 2% sobre o valor da causa, prevista no §2º, do art. 1.026, do CPC e, havendo reincidência, a multa será majorada em até 10%, como autoriza o §3º, daquele mesmo artigo.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
10/09/2024 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/09/2024 18:11
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:11
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2024 15:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/09/2024 15:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 12:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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02/09/2024 12:14
Decorrido prazo de ANA PAULA PAZ DE LIMA - CPF: *08.***.*24-87 (REQUERENTE) em 30/08/2024.
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31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA PAULA PAZ DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
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23/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:32
Decorrido prazo de ANA PAULA PAZ DE LIMA - CPF: *08.***.*24-87 (REQUERENTE) em 21/08/2024.
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19/08/2024 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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19/08/2024 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/08/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2024 02:37
Recebidos os autos
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18/08/2024 02:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 18:16
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 17:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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03/07/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 17:11
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:45
Recebidos os autos
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03/07/2024 16:45
Outras decisões
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03/07/2024 16:07
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/07/2024 14:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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03/07/2024 14:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2024 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/07/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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