TJDFT - 0716602-62.2024.8.07.0018
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 14:36
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 14:35
Transitado em Julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 02:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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08/03/2025 02:43
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA BARBOSA em 07/03/2025 23:59.
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18/02/2025 02:56
Publicado Sentença em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 19:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
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13/02/2025 18:40
Recebidos os autos
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13/02/2025 18:40
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2025 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MATEUS BRAGA DE CARVALHO
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29/01/2025 15:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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29/01/2025 15:25
Recebidos os autos
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28/01/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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28/01/2025 03:55
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA BARBOSA em 27/01/2025 23:59.
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04/12/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/12/2024.
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04/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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02/12/2024 09:18
Juntada de Certidão
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27/11/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de CASSIO DA SILVA BARBOSA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:41
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716602-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: CASSIO DA SILVA BARBOSA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - FORÇA DE MANDADO Recebo a inicial.
INDEFIRO o pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por CÁSSIO DA SILVA BARBOSA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a anulação do auto de infração S003515429.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na inicial.
No caso dos autos, não estão presentes os requisitos para a concessão da medida.
Senão, vejamos.
Na espécie, a probabilidade do direito da parte autora é afastada pela presunção de veracidade e de legitimidade dos atos administrativos.
Em análise preliminar do feito, não se conseguiu fazer prova em sentido contrário.
O autor foi autuado em 08/02/2019 por infração ao 165 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir sob a influência de álcool).
O autor foi notificado da autuação em 22/02/2019 (id. 209927876 - Pág. 11), além de ter sido pessoalmente identificado e notificado quando da emissão do auto de infração.
O requerente não apresentou defesa prévia e, após o decurso do prazo, foi notificada a aplicação da penalidade pecuniária em 07/05/2019, conforme id. 209927876 - Pág. 11.
O autor apresentou recurso à JARI em 07/02/2020, no processo administrativo de nº 00055-00008069/2020-16, o qual restou não acolhido, por ter sido proposto intempestivamente, em decisão de 17/08/2023 (id. 209927876 - Pág. 24).
Desse modo, ao menos nesta análise preliminar, não se evidencia a ocorrência da prescrição do direito do órgão de trânsito de aplicar as sanções decorrentes da infração cometida.
Além do mais, o deferimento da medida importaria em esvaziamento da demanda, pois declarando-se a eventual prescrição do direito, o autor teria obtido a integralidade da tutela pretendida..
Ademais, há risco de irreversibilidade da medida e, portanto, a concessão da medida pleiteada encontra óbice no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil.
Ainda sobre o tema, assim estabelece a Lei 8.437/92, artigo 1º, § 3º: "Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação." Ausentes, portanto, os requisitos autorizadores da medida vindicada, o caso é de indeferimento da tutela provisória pretendida.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Ressalto, desde logo, que não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e o réu na contestação.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Confiro força de mandado de citação à presente decisão, que será encaminhada via sistema.
Na sequência, intime-se a parte autora caso sejam apresentados documentos ou preliminares na contestação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 2 de outubro de 2024 10:08:27.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
02/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:52
Recebidos os autos
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02/10/2024 15:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/09/2024 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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30/09/2024 17:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0716602-62.2024.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) AUTOR: CASSIO DA SILVA BARBOSA REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para que a parte autora apresente procuração com assinatura compatível com aquela lançada no documento de identidade ou assinado de forma digital, conforme estabelece o artigo 1.º da Lei n.º 11.419/2006.
Deve, ainda, juntar o documento que comprove o endereço da parte autora, seja em seu nome, seja quanto sua vinculação ao endereço indicado.
Cabe a parte autora, também, demonstrar a situação de adesão ou não ao SNE, por meio do aplicativo Carteira Digital de Trânsito.
Além disso, deve apresentar o documento de identificação válido, tendo em vista que o documento apresentado no ID 209927865 está vencido.
Por fim, deve corrigir o valor dado à causa, que deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando o valor da multa imposta pelo auto de infração que pretende anular.
Ressalta-se que a emenda deverá ser cumprida por meio do oferecimento de nova petição inicial, devidamente retificada.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2024 18:06:33.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
04/09/2024 19:45
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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04/09/2024 19:31
Recebidos os autos
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04/09/2024 19:31
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2024 17:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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04/09/2024 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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04/09/2024 16:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/09/2024 15:42
Recebidos os autos
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04/09/2024 15:42
Declarada incompetência
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04/09/2024 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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