TJDFT - 0702848-44.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:08
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:07
Transitado em Julgado em 16/09/2024
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO IGOR SARAIVA SILVEIRA em 13/09/2024 23:59.
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12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702848-44.2024.8.07.0021 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANTONIO IGOR SARAIVA SILVEIRA REQUERIDO: CASCOL COMBUSTIVEIS PARA VEICULOS LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação probatória.
Sem questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, consignando, desde já, que à parte autora não assiste razão.
Em primeiro lugar, ressalto que se aplica ao caso o CDC, pois a autora e ré se enquadram nos conceitos de consumidor e prestador/fornecedor de bens e serviços, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º do citado diploma protetivo.
Dito isso, ressalto que o CDC confere aos consumidores o direito de ressarcimento dos danos verificados em decorrência de falha dos produtos ou serviços (Art. 14 do CDC).
A responsabilização civil, no entanto, não prescinde dos requisitos encartados nos artigos 927 e 186 do CC, quais sejam, o ato ilícito, o dano e o nexo causal entre esses.
No caso em tela, narra o autor que, no dia 07/06/2024, teria comparecido ao posto de combustível da ré para abastecer seu veículo na quantia de R$ 9,00.
No momento de efetuar o pagamento, seu cartão foi recusado e não possuía qualquer outra forma de pagamento disponível.
Alega que foi exposto a situação vexatória pelo gerente do posto.
Com efeito, os elementos carreados não são aptos a confirmar que o autor tenha sofrido algum constrangimento por parte da ré a justificar a reparação pretendida.
Não há testemunhas do fato, ou ainda vídeo ou audio do alegado, sendo certo que inviável se impor à requerida prova negativa.
Ademais, apesar do alegado, o autor efetuou o pagamento, não tendo demonstrado que tal fato o abalou financeiramente.
No mais, o autor não demonstra desdobramentos fáticos decorrentes da conduta capaz de macular sua personalidade, circunstância a inviabilizar a pretendida reparação por dano moral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Transitada em julgado, sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
30/08/2024 14:54
Juntada de Certidão
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30/08/2024 12:17
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:17
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2024 15:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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27/08/2024 15:21
Recebidos os autos
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27/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 12:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
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26/08/2024 12:23
Juntada de Certidão
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24/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO IGOR SARAIVA SILVEIRA em 23/08/2024 23:59.
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19/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/08/2024 19:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
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12/08/2024 19:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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12/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 02:32
Recebidos os autos
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11/08/2024 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/07/2024 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/07/2024 12:42
Juntada de Certidão
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01/07/2024 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/06/2024 15:22
Recebidos os autos
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28/06/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 14:35
Juntada de Petição de intimação
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26/06/2024 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2024 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/06/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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