TJDFT - 0723903-17.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:18
Arquivado Definitivamente
-
26/09/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 15:33
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FALCAO FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de EVANDRO REGIS FALCAO FERREIRA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA GRANJA DO TORTO LTDA - ME em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA AO SISTEMA INFOJUD.
DECURSO DE TEMPO RAZOÁVEL.
AGRAVO PROVIDO. 1.
A respeito do Infojud, a página eletrônica do CNJ registra que a plataforma fornece aos magistrados o acesso a informações cadastrais e documentos disponibilizados na base de dados da Receita Federal. 2.
A utilização dessa e de outras ferramentas não encontra limitação legal de tempo entre as pesquisas, nem depende do esgotamento prévio de outras diligências para a localização de bens, mas deve se pautar no princípio da razoabilidade e proporcionalidade. 3.
A regulamentação legal de ferramentas como a ora analisada é bastante sucinta, nada constando no art. 854, do Código de Processo Civil, a respeito da periodicidade para tentativas de consultas e indisponibilidade de ativos.
Assim, certo é que os requerimentos de bloqueio de bens e consultas diversas devem obediência aos ditames da proporcionalidade e da boa-fé objetiva, evitando-se medidas fadadas ao insucesso. 4.
No caso concreto, tendo em vista que o decurso de tempo razoável da última pesquisa Infojud, à luz dos princípios da cooperação e da efetividade do processo, deve ser reformada a decisão de primeiro grau, realizando-se a consulta vindicada. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
27/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:37
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (AGRAVANTE) e provido
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26/08/2024 12:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 16:58
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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11/07/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de EVANDRO REGIS FALCAO FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de PANIFICADORA E CONFEITARIA GRANJA DO TORTO LTDA - ME em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:17
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FALCAO FERREIRA em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 02:31
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 14:41
Recebidos os autos
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17/06/2024 14:41
Concedida a Antecipação de tutela
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12/06/2024 14:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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12/06/2024 14:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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12/06/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/06/2024 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
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