TJDFT - 0715556-89.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:29
Decorrido prazo de CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 05/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 08:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 02:49
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715556-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido requerido, por nenhuma das partes, o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2025 14:41
Recebidos os autos
-
13/08/2025 14:41
Outras decisões
-
07/08/2025 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/08/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2025 11:13
Juntada de Petição de especificação de provas
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15/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 15/07/2025.
-
15/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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10/07/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
-
13/06/2025 02:49
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
10/06/2025 13:49
Recebidos os autos
-
10/06/2025 13:49
Outras decisões
-
30/05/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
22/05/2025 17:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
23/04/2025 18:49
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 18:02
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 03:06
Decorrido prazo de CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 26/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:29
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715556-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não tendo sido requerido, por nenhuma das partes, o ingresso do feito em sua fase de dilação probatória, é o caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Assim, registrem-se os autos para sentença.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
25/02/2025 13:07
Outras decisões
-
10/02/2025 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
11/12/2024 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 02:53
Decorrido prazo de CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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23/11/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2024 20:13
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 02/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0715556-89.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 195774502 opostos pela parte embargante contra a decisão de ID 194262220.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:12
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 11:12
Embargos de declaração não acolhidos
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13/07/2024 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/06/2024 05:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/06/2024 23:59.
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21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de CARVALHO E FREIRE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:15
Decorrido prazo de GILBERTO RODRIGUES COSTA CARVALHO E FREIRE em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 03:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/04/2024.
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25/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 20:59
Recebidos os autos
-
23/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 20:59
Recebida a emenda à inicial
-
22/04/2024 17:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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