TJDFT - 0736048-05.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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02/09/2025 12:55
Juntada de Certidão
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25/08/2025 22:08
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:59
Publicado Decisão em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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29/07/2025 17:24
Indeferido o pedido de EVALBER FERREIRA DUTRA - CPF: *01.***.*30-68 (EXEQUENTE)
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29/07/2025 07:31
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/07/2025 21:18
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 02:52
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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05/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
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03/06/2025 18:30
Recebidos os autos
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03/06/2025 18:30
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2025 09:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
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23/05/2025 02:52
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 09:48
Recebidos os autos
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21/05/2025 09:48
Determinada a emenda à inicial
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21/05/2025 08:22
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/04/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/04/2025 17:37
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 09:31
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 02:48
Publicado Sentença em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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24/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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24/03/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 15:47
Julgado procedente o pedido
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14/11/2024 19:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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14/11/2024 18:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/11/2024 02:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 02:41
Publicado Certidão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/10/2024 23:59.
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21/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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17/10/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 11:18
Juntada de Certidão
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17/10/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 14:50
Juntada de Certidão
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02/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/10/2024.
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01/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736048-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EVALBER FERREIRA DUTRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão Cuida-se de embargos de terceiro, mediante os quais a parte embargante aduz ser proprietária do veículo constrito no processo de execução.
Em razão disso, postula tutela de urgência para sua manutenção na posse do bem.
Sucintamente relados, decido.
Em juízo de cognição sumária, depreende-se dos documentos que acompanham a petição inicial, especialmente do instrumento de mandato de ID 208906799, que o automóvel HONDA/CITY, placa PAE9111, foi adquirido pelo embargante no dia 12/5/2022, e a inserção do gravame ocorreu em 27/7/2023, ID 208906802.
A propriedade do bem móvel, nos termos do art. 1.267 do Código Civil, transfere-se por mera tradição, e o posterior registro do negócio jurídico no órgão competente (em se tratando de veículos automotores), é formalidade estranha ao ato de alienação em si, que sujeita o adquirente, no caso do desatendimento ao prazo estabelecido (CTB, art. 134), apenas a sanções administrativas, se eventualmente cabíveis.
Portanto, há prova inicial da aquisição do veículo antes da constrição judicial, o que é suficiente para suspender os atos de expropriatórios e manter o embargante na posse, conforme predica o art. 678 do CPC.
Posto isso, recebo os embargos e, com fundamento no art. 678 do CPC, mantenho o embargante da posse do veículo HONDA/CITY, placa PAE9111, motivo por que foi alterada, no sistema RENAJUD, a restrição de circulação para transferência do bem (certidões anexadas).
Anote-se existência dos presentes embargos de terceiro no processo de execução n.º 0705850-19.2023.8.07.0001, para o qual deverá ser trasladada cópia desta decisão para que, até ulterior deliberação judicial, não sejam praticados atos de expropriação do veículo mencionado.
Cite-se o embargado, por meio de publicação, na pessoa de seus procuradores constituídos nos autos da execução (§ 3º do art. 677 do CPC/15) para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
27/09/2024 21:54
Recebidos os autos
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27/09/2024 21:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 21:54
Outras decisões
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27/09/2024 21:54
Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2024 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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25/09/2024 14:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736048-05.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: EVALBER FERREIRA DUTRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), quais sejam: (a) petição inicial; (b) pedido de penhora; (c) procuração outorgada ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Deverá ser observado, também, o disposto no art. 287 " A petição inicial deve vir acompanhada de procuração, que conterá os endereços do advogado, eletrônico e não eletrônico".
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Publique-se. *documento assinado e datado eletronicamente -
30/08/2024 15:28
Recebidos os autos
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30/08/2024 15:28
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2024 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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