TJDFT - 0703097-89.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 13:18
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:36
Publicado Certidão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703097-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JK RESTAURANTE E LANCHONETE UNIPESSOAL LTDA CERTIDÃO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito e em observância ao art. 101 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, fica a parte requerente INTIMADA a comprovar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
A respectiva GUIA DEVERÁ SER RETIRADA DIRETAMENTE NO "SITE" DESTE TJDFT, no campo "custas judiciais".
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 13:16:44.
SANDRA MARTA DE SOUSA MOTA Servidor Geral -
23/06/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 19:29
Recebidos os autos
-
18/06/2025 19:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
17/06/2025 10:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
17/06/2025 10:25
Transitado em Julgado em 03/06/2025
-
03/06/2025 03:29
Decorrido prazo de JK RESTAURANTE E LANCHONETE UNIPESSOAL LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:13
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 19:13
Recebidos os autos
-
07/05/2025 19:13
Extinto o processo por desistência
-
07/05/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
30/04/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de JK RESTAURANTE E LANCHONETE UNIPESSOAL LTDA em 27/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 25/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 14:14
Publicado Decisão em 06/02/2025.
-
05/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
03/02/2025 22:42
Recebidos os autos
-
03/02/2025 22:42
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
03/02/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:34
Publicado Despacho em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 16:10
Recebidos os autos
-
14/01/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/01/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JK RESTAURANTE E LANCHONETE UNIPESSOAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:21
Decorrido prazo de JK RESTAURANTE E LANCHONETE UNIPESSOAL LTDA em 14/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 10/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JK RESTAURANTE E LANCHONETE UNIPESSOAL LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 01/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 02:21
Publicado Despacho em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703097-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JK RESTAURANTE E LANCHONETE UNIPESSOAL LTDA DESPACHO Nada a prover quanto ao requerimento de expedição de mandado de penhora na sede da executada, eis que a diligência já foi realizada sem êxito (id. 159372966), com a informação de que a "referida loja se encontrava fechada, com placa da Precisa Imobiliária, disponibilizando o imóvel para locação.
Nas lojas vizinhas fui informado que a loja estaria fechada há cerca de dois anos".
Aguarde-se o prazo suspensivo determinado no id. 209847742.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 13:47
Recebidos os autos
-
18/09/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0703097-89.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO: JK RESTAURANTE E LANCHONETE UNIPESSOAL LTDA DECISÃO Não se mostra razoável o deferimento de novo pedido de bloqueio eletrônico de valores, sem que a parte exequente demonstre possibilidade de êxito que justifique a reiteração da busca.
Com efeito, a reiteração da busca de ativos somente se mostra plausível caso o exequente demonstre a possibilidade de êxito diante da alteração patrimonial da parte executada, o que não se verifica no caso em tela.
Nesse sentido, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que a reiteração ao Juízo das diligências relacionadas à localização de ativos financeiros depende de motivação expressa do exequente, observando-se, também, o princípio da razoabilidade.
Pertinente transcrever as seguintes ementas de julgados do STJ, in verbis: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PEDIDO DE NOVA DILIGÊNCIA JUNTO AO SISTEMA BACENJUD.
NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICO- FINANCEIRA DO EXECUTADO.
RAZOABILIDADE NÃO CONFIGURADA.
NOVO EXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, novo pedido de busca de ativo financeiro por meio do Sistema Bacen Jud pode ser deferido, desde que observado o princípio da razoabilidade.
Precedentes: AgRg no REsp 1.311.126/RJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2013 e REsp 1.328.067/RS, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/4/2013. 2.
O Tribunal de origem, com base no substrato fático probatório, entendeu que a parte exequente não demonstrou, através de indícios ou provas, que a situação econômica do executado se alterou, sendo que a reforma de tal entendimento esbarraria na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no REsp 1600344/RS, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016) "PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA ELETRÔNICA DE DINHEIRO.
REPETIÇÃO DE BLOQUEIO DE ATIVOS VIA BACENJUD.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos sobre a possibilidade de reiteração do pedido de constrição online, considerando a existência de anterior tentativa de bloqueio infrutífera. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem negou o pedido do IBAMA de reiteração da penhora online, por entender que houve tentativa de bloqueio infrutífera há mais de dois anos.
Asseverou, ademais, que o recorrente não trouxe qualquer comprovação de alteração da situação econômica do agravante. 3.
Esta Corte já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade a ser analisado caso a caso.
Precedente: REsp 1199967/MG, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4.2.2011. 4.
Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1471065/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 28/10/2014)” Este egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios sufraga o mesmo entendimento.
Veja-se: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
RENOVAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA SISBAJUD.
MODALIDADE "TEIMOSINHA".
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE, UTILIDADE, EFICÁCIA E DA COOPERAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
No caso presente, o credor não demonstrou a realização de diligência para localizar bens do executado, tendo se limitado a pedir a busca através dos cadastros eletrônicos disponibilizados ao Poder Judiciário. 2.
A renovação do pedido não trouxe consigo informação nova, exceto a questão temporal entre o antigo pedido e o novo.
Inexiste dado concreto ou elemento de informação acerca da alteração da realidade do devedor. 3.
Considerando a acentuada onerosidade dessa medida para o órgão judiciário, que precisa dispor de um servidor para coleta de resultados diários, enviados de todas as instituições no Brasil, e eventualmente o relançamento de ordens, conforme ressaltado pelo juízo a quo, o deferimento da medida extrema deve ser condicionado à demonstração concreta de alguma chance de efetividade, sem que isso resulte em violação ao princípio da cooperação. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1826157, 07271451820238070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/2/2024, publicado no PJe: 25/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
REPRODUÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO PREJUDICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE BEM IMÓVEL.
BEM DE TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PENHORA DE SEMOVENTES.
DOCUMENTOS INSUFICENTES.
PEDIDO DE PESQUISA DE BENS VIA SISTEMA SISBAJUD NA MODALIDADE "TEIMOSINHA".
REITERAÇÃO DE PESQUISA.
SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
INALTERADA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. "Primando pela celeridade no trâmite dos atos processuais, julga-se prejudicado o agravo interno que trata dos mesmos fatos deduzidos no agravo de instrumento, quando este se encontra pronto para imediato julgamento" (Acórdão 1372405, 07190645120218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no DJE: 28/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada). 2.
O exequente requereu a penhora da Fazenda Campo Verde, imóvel de 1.631,66 ha (mil seiscentos e trinte e um hectares, sessenta e seis ares), registrado na matrícula n.306 junto ao Cartório do 1º Ofício de Registro Imobiliário - Cartório de Ofício Único de Manoel Emidio- PI.
Contudo, a certidão de ônus do imóvel comprova que o executado não é mais proprietário do bem.
Assim, inviável a penhora sobre bem cuja propriedade não é do devedor. 3.
O agravante não logrou demonstrar a relação entre a posse de concessão de uso de imóvel da Terracap com os semoventes identificados no endereço relacionado ao estado de Tocantins, tampouco que tais bens sejam passíveis de penhora. 4.
A existência da ferramenta que permite a reiteração da pesquisa de ativos pelo Juízo ("teimosinha") não significa que possa a parte, sem demonstrar alteração na situação econômica do executado, requerer pesquisas diárias, reiterando indefinidamente as diligências a serem praticadas pelo juízo em busca de bens. 4.1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é possível reiteração de pedido de penhora via Sistema BACENJUD caso pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 5.
Na espécie, realizada pesquisa padrão via SISBAJUD (em 25/04/2022), a qual restou infrutífera e, não havendo qualquer indicativo de alteração da sua situação financeira do devedor, não se justifica nova pesquisa via sistema, menos ainda com a ferramenta "teimosinha", que resultará na necessidade de acompanhamento diários dos protocolos do sistema pelo Juízo, como bem explicado na decisão agravada. 5.1.
A efetivação de pesquisas nos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário ostenta caráter complementar, ou seja, não pode ser tida como o único meio de obtenção de informações no sentido, porquanto é ônus do devedor diligenciar quanto à existência de bens penhoráveis, não do Poder Judiciário. 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1625741, 07164218620228070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 20/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em apreço, a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi infrutífera (id. 203135494, de 27/06/2024), nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Inexistentes bens penhorados e/ou suficientes à satisfação do débito, suspenda-se, o feito, a teor do art. 921, III, do CPC.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:09
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 11:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
09/09/2024 11:09
Indeferido o pedido de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 11:09
em cooperação judiciária
-
16/07/2024 04:56
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/07/2024 13:29
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
13/05/2024 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 21:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/04/2024 07:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/04/2024 18:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 17:42
Recebidos os autos
-
14/12/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 17:42
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
-
23/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
23/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 13:09
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 22:12
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 03:01
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 24/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 19:12
Juntada de Certidão
-
20/05/2023 16:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2023 20:19
Recebidos os autos
-
02/05/2023 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 20:19
Outras decisões
-
17/01/2023 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/01/2023 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720047-68.2022.8.07.0015
Aline Cristina Avelino dos Santos Costa
Marcelo Bartolomeu Costa
Advogado: Andre Silva da Mata
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/05/2024 16:40
Processo nº 0720047-68.2022.8.07.0015
Aline Cristina Avelino dos Santos Costa
Marcelo Bartolomeu Costa
Advogado: Andre Silva da Mata
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/08/2022 19:31
Processo nº 0061827-96.2007.8.07.0001
Nidia Rezende de Miranda
Nao Ha
Advogado: Marianna Ferraz Teixeira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2022 16:30
Processo nº 0705719-65.2019.8.07.0007
Associacao dos Advogados da Terracap - A...
Eletro Maquinas LTDA
Advogado: Girleno Marcelino da Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/04/2019 16:39
Processo nº 0727206-36.2024.8.07.0001
Asbr - Associacao de Assistencia dos Ser...
Rosangela M Rabello de Figueiredo Carval...
Advogado: Lucas Coutinho Midlej Rodrigues Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/07/2024 10:29