TJDFT - 0732015-69.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2024 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/10/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 07:57
Recebidos os autos
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16/10/2024 07:57
Outras decisões
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14/10/2024 09:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/10/2024 14:43
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 02:26
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732015-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Conheço dos Embargos de Declaração de id. 211072765, porquanto opostos no prazo prescrito no art. 1.023 do CPC.
Todavia, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, não padece a sentença vergastada de qualquer vício apontado, capaz de fundamentar os embargos apresentados, especialmente porque estão bem claros os fundamentos utilizados pelo Juízo.
O que pretende a parte embargante é, na verdade, discutir o teor da sentença prolatada, o que somente é apreciável na via do recurso próprio.
E a função dos embargos declaratórios é de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material (art. 1022 do CPC), não se constituindo a via adequada para a reanálise dos fundamentos da sentença proferida.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
17/09/2024 20:40
Recebidos os autos
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17/09/2024 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/09/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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13/09/2024 17:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2024 02:28
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0732015-69.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AZEVEDO SETTE ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: MASSA FALIDA DE CONSTRUTORA RV LTDA SENTENÇA A decisão de id. 206650653 determinou a emenda da inicial para que o exequente esclarecesse o interesse processual na execução individual contra empresa falida, uma vez que a universalidade do juízo falimentar impõe que todas as ações de conteúdo patrimonial referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida sejam processadas e julgadas pelo juízo da execução concursal.
Sobreveio petição do exequente (id. 209155300), informando que o crédito cuja execução se pretende tem natureza extraconcursal, pois o fato gerador é posterior à decretação da falência, não se sujeitando, pois, ao plano de recuperação e devendo ser pago com prioridade sobre os créditos concursais, motivo pelo qual deve ser objeto da presente execução.
Como é cediço, no caso de recuperação judicial e falência, os créditos distinguem-se em concursais e extraconcursais, cujo marco de distinção é a data da respectiva constituição, ou seja, se antes ou depois da data do pedido de recuperação judicial ou da decretação da falência.
Os arts. 67 e 84, ambos da Lei nº 11.101/2005, assim dispõem, in verbis: “Art. 67.
Os créditos decorrentes de obrigações contraídas pelo devedor durante a recuperação judicial, inclusive aqueles relativos a despesas com fornecedores de bens ou serviços e contratos de mútuo, serão considerados extraconcursais, em caso de decretação de falência, respeitada, no que couber, a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
Art. 84.
Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: (...) V – obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência, e tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.” Também é cediço que a decretação da falência atrai para o juízo falimentar a competência para realizar as medidas constritivas do patrimônio destinado ao pagamento dos débitos da massa falida.
O art. 76 da Lei nº 11.101/2005 assim disclipina, "in verbis": “Art. 76.
O juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido, ressalvadas as causas trabalhistas, fiscais e aquelas não reguladas nesta Lei em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo.
Parágrafo único.
Todas as ações, inclusive as excetuadas nocaputdeste artigo, terão prosseguimento com o administrador judicial, que deverá ser intimado para representar a massa falida, sob pena de nulidade do processo.” Destarte, após decretada a falência, ainda que se trate de créditos extraconcursais, torna-se inviável a realização de atos de execução ou de expropriação patrimonial perante juízo que não seja o falimentar.
Nesse sentido, colacionam-se julgados do colendo STJ e dessa egrégia Corte de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INCIDENTE MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA NA FASE DE EXECUÇÃO NO JUÍZO LABORAL.
DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIZAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS DOS ADMINISTRADORES DA FALIDA DEFERIDA PELO JUÍZO DA FALÊNCIA DA VASP.
JUÍZO LABORAL QUE PROSSEGUIU COM OS ATOS DE CONSTRIÇÃO.
PENHORA EFETIVADA PELO JUÍZO LABORAL QUE PERMANECE VÁLIDA E EFICAZ, FICANDO A CARGO DO JUÍZO UNIVERSAL DECIDIR SOBRE A ESSENCIALIDADE DO BEM PARA O PAGAMENTO DOS CREDORES DA FALIDA (VASP).
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A prática de atos aparentemente colidentes por juízos que, implicitamente, se consideram competentes configura o conflito de competência previsto no art. 66 do NCPC. 2.
O conflito foi conhecido para fixar a competência do juízo universal para decidir sobre a essencialidade do bem sujeito a constrição para o pagamento dos credores da falida. 3.
Os bens sujeitos ao pagamento dos credores falimentares devem ser geridos pelo Juízo falimentar, por ser este o competente para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida conforme o regramento da lei de quebra, visando respeitar a ordem de preferência estabelecida nos arts. 83 a 86 da Lei nº 11.101/2005. 4.
Agravo interno não provido.” (AgInt no CC 158.001/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 05/05/2020, DJe 07/05/2020) [Grifou-se] “AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
FALÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
ATOS EXPROPRIATÓRIOS.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1.
Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal.
Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2.
O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deverá se dar perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, exceto a apreensão e alienação de bens. 3.
Na hipótese em que os atos de constrição judicial tenham ocorrido anteriormente ou após ao decreto de quebra ou ao deferimento do pedido de recuperação, eles devem ser liquidados e, após a auferição dos valores, estes deverão ser revertidos à massa falida ou encaminhados ao juízo da recuperação. 4.
Não cabe, em sede de conflito de competência, deliberar acerca da natureza jurídica dos créditos perseguidos, se passíveis de restituição, concursais ou extraconcursais, uma vez que, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior, ao final, os atos constritivos ao patrimônio da falida passarão pelo crivo do Juízo Universal da Falência. 5.
Agravo não provido.” (AgInt no CC 164.349/GO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 30/09/2019) [Grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO EMPRESARIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FALÊNCIA.
DECRETAÇÃO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUSPENSÃO.
PRAZO DE 180 DIAS.
HABILITAÇÃO DO CRÉDITO PERANTE O JUÍZO FALIMENTAR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. 2.
O crédito formado no curso da recuperação judicial e classificado na categoria de crédito extraconcursal tem preferência em relação a quaisquer outros, mas deve sujeitar-se ao processo falimentar quando decretada a falência da empresa devedora executada. 2.1.
Diante da aptidão atrativa do Juízo falimentar, todas as ações referentes aos bens, interesses e negócios da massa falida serão processadas e julgadas por aquele Juízo. 3.
Recurso conhecido e não provido.
Decisão mantida.” (Acórdão 1203791, 07127818020198070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 18/9/2019, publicado no PJe: 7/10/2019.) [Grifou-se] “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
SUSPENSÃO.
EXECUÇÃO.
CRÉDITO EXTRACONCURSAL.
DECRETAÇÃO.
FALÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 99, inciso V, da Lei n. 11.101/2005, a sentença que decretar a falência do devedor ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor falido, com exceção das que demandarem quantia ilíquida e as execuções fiscais (art. 6º, § 1º e§ 7º). 2.
O crédito formado no curso da recuperação judicial e classificado na categoria de crédito extraconcursal, tem preferência em relação a quaisquer outros, mas deve sujeitar-se ao processo falimentar quando decretada a falência da empresa devedora executada. 3.Agravo conhecido e improvido.” (Acórdão 1076234, 07148132920178070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018, publicado no DJE: 5/3/2018.) [Grifou-se] Ausente interesse processual no ajuizamento desta execução individual, impondo-se, portanto, o indeferimento da inicial.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, pela falta interesse de agir, com fulcro no artigo 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo autor.
Sem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 10:44
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:44
Indeferida a petição inicial
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29/08/2024 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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28/08/2024 17:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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09/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 16:09
Recebidos os autos
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07/08/2024 16:09
Determinada a emenda à inicial
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05/08/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2024 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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