TJDFT - 0716831-10.2023.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 09:59
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 09:59
Transitado em Julgado em 03/10/2023
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03/10/2023 16:27
Homologada a Transação
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03/10/2023 16:27
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/10/2023 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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03/10/2023 16:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/10/2023 14:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/10/2023 11:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/10/2023 17:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/08/2023 00:45
Publicado Certidão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 10:13
Juntada de Certidão
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25/08/2023 10:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/10/2023 15:00, 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/08/2023 08:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/08/2023 00:29
Publicado Decisão em 02/08/2023.
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02/08/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716831-10.2023.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: PAULO OCTAVIO IMOBILIARIA E ADMINISTRADORA LTDA EMBARGADO: CONDOMINIO DA SCLN QUADRA 310 BLOCO B LOTE 03 BSB DF Decisão Cuida-se de embargos à execução em fase de organização e saneamento.
O embargante alega não ser parte legítima para ocupar o polo passivo da ação de execução, e nesse sentido, acostou escritura de compra e venda (ID 156086555 - datada de 27/10/1995), na qual consta que o imóvel que deu origem às despesas condominiais tem como proprietário Dorgival da Silva Brandão.
A parte embargada por sua vez, ID 158992645, rechaçou as alegações, aduzindo que não foi comunicada da aludida venda e que por esse motivo o embargante seria legítimo para constar no polo passivo da execução.
O embargante em réplica, ID 164223732, requereu a oitiva do representante legal do espólio de Dorgival da Silva Brandão, proprietário do imóvel. É o relato.
Decido.
Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo nenhum vício a macular o processo, tampouco outras questões pendentes ou preliminares a serem enfrentadas.
A distribuição do ônus da prova será a ordinária, na forma dos incisos I e II do art. 373 do CPC.
A atividade probatória diz respeito à legitimidade da embargante para ocupar o polo passivo na ação de execução e, para isso, é necessário definir se o Condomínio sabia da venda do imóvel para terceiro.
Para essa finalidade, o embargante pretende ouvir Dorgil Marinho da Silva Brandão, que é o representante legal do espólio de Dorgival da Silva Brandão, que adquiriu o imóvel, mediante escritura pública, em 27/10/1995. (ID 156086555).
Conforme documento acostado ID 156086555, depreende-se que o imóvel que gerou os débitos condominiais fora vendido no ano de 1995 para Dorgival da Silva Brandão, e quanto a este ponto não houve questionamento.
Todavia, embora o imóvel tenha sido vendido a terceiros, permanece a propriedade registral em nome da embargante.
O ponto controvertido está no fato de o condomínio não ter sido comunicado da venda.
Em regime de recursos repetitivos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1345331/RS (tema 886), fixou a tese: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CONDOMÍNIO.
DESPESAS COMUNS.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA NÃO LEVADO A REGISTRO.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
PROMITENTE VENDEDOR OU PROMISSÁRIO COMPRADOR.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
IMISSÃO NA POSSE.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firmam-se as seguintes teses: a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido.” (Resp 1.345.331/RS, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, j. em 08/04/2015).
Grifei.
Portanto, é plausível o pedido da produção de prova oral para elucidar (pontos controvertidos): (a) se o condomínio tinha ciência de que o embargante havia vendido o imóvel a terceiro; (b) de quem o condomínio estava a cobrar/receber os débitos anteriores àqueles vencidos em janeiro/2022; (c) nesse período, em nome de quem eram emitidos os boletos de cobrança; (d) porque o condomínio não cobrou os débitos anteriores do embargante; (e) quem consta, nos registros do condomínio, como responsável pelo pagamento do débito.
Nesse sentido, além da oitiva da testemunha arrolada pelo embargante, há necessidade da colheita do depoimento do síndico do condomínio, para esclarecer essas questões.
Posto isso, defiro a produção da prova oral requerida pelo embargante.
O embargante apresentou o rol da testemunha cujo depoimento pretende seja colhido: DORGIL MARINHO DA SILVA BRANDÃO (ID 164223732).
Também será colhido o depoimento de RICARDO ANTUNES RUAS, síndico do Condomínio.
Faculto às partes apresentar o rol doutras testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias (§ 4º do art. 357 do CPC).
Ultrapassado o prazo de 05 (cinco) dias previsto no § 1º do art. 357 do CPC, designe-se audiência de instrução e julgamento de forma remota.
Nos termos do art. 455 do CPC, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo.
Por fim, em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o advogado do embargado informar ao síndico do seu constituinte os dados da assentada, para que compareça, sob pena de confesso.
Publique-se.
Brasília/DF, 31 de julho de 2023. *documento assinado eletronicamente __PRESENT __PRESENT __PRESENT -
31/07/2023 11:28
Recebidos os autos
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31/07/2023 11:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 11:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/07/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/06/2023 00:31
Publicado Despacho em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 14:55
Recebidos os autos
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07/06/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 20:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/05/2023 15:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/04/2023 00:25
Publicado Decisão em 26/04/2023.
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25/04/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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23/04/2023 19:17
Recebidos os autos
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23/04/2023 19:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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23/04/2023 19:17
Outras decisões
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20/04/2023 08:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/04/2023 16:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2023
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata • Arquivo
Ata • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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