TJDFT - 0727270-49.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:32
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 18:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:30
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:17
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0727270-49.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA AGRAVADO: REAL FACTORING NEGOCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA.
D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por MARIA DAS GRAÇAS PUCCI SOUZA (autora), tendo por objeto a r. decisão do i.
Juízo da 7ª Vara Cível de Brasília que, na ação de reintegração de posse n.º 0743391-86.2023.8.07.0001 proposto por REAL FACTORING NEGÓCIOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA em desfavor da ora agravante e outro, indeferiu o pedido de suspensão do mandado de imissão na posse, nos seguintes termos (ID 201944680, dos autos originais): “A parte autora, por meio da petição de ID 201029394, requer a concessão de tutela de urgência para que seja determinada a suspensão do cumprimento do mandado de imissão na posse, bem como o sobrestamento do feito até o julgamento da ação de nº 0723180-92.2024.8.07.0001, em trâmite nesta vara cível, ajuizada por MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Inicialmente, verifica-se que a decisão de ID 176729192 concluiu estarem presentes os pressupostos legais necessários, razão pela qual concedeu a medida liminar, para determinar a desocupação do imóvel, pelos requeridos e demais ocupantes que viessem a ser identificados no momento da citação, em 60 (sessenta) dias, imitindo-se os autores na posse do imóvel objeto da demanda.
Ademais, observa-se que, na petição inicial dos autos associados de nº 0723180-92.2024.8.07.0001, foi formulado idêntico pedido de tutela de urgência, para que fosse sobrestada a ordem de imissão na posse do imóvel, o qual foi indeferido.
Feitas tais considerações, presentes os pressupostos legais para a expedição do referido mandado e não tendo sido apresentados elementos suficientes capazes de justificar a revogação da liminar, INDEFIRO o pedido de suspensão do cumprimento da imissão na posse formulado no ID 201029394.
No mais, dispõe o art. 313, V, do CPC, que o processo é suspenso quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente, ou tiver de ser proferida somente após a verificação de determinado fato ou a produção de certa prova, requisitada a outro juízo.
O § 1º do art. 55, por seu turno, prevê que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
No caso em comento, trata-se de ação de reintegração na posse do imóvel situado na SQN 206, bloco D, apto 601; a ação distribuída por dependência, por sua vez, objetiva a exibição de documentos e a anulação da escritura pública de confissão de dívida que fundamentou a propositura da presente ação.
Ante o exposto, por vislumbrar conexão entre os processos e com vistas à evitar decisões conflitantes, DEFIRO EM PARTE o pedido de sobrestamento do feito até o julgamento dos autos associados de nº 0723180-92.2024.8.07.0001, todavia sem prejuízo do cumprimento imediato do mandado de imissão na posse.
Intimem-se”.
Em suas razões recursais (ID 61087598), afirma que a decisão agravada determinou a suspensão do processo até o julgamento do processo conexo, todavia, determinou o cumprimento do mandado de imissão na posse.
Argumenta que é indevida a imissão na posse, antes da resolução da ação de exibição de documentos e anulação da escritura pública de confissão de dívida.
Defende que há risco iminente de perda de objeto e dano irreparável, com a futura alienação do imóvel.
Assevera que a suspensão total do processo não acarretará danos à parte contrária, uma vez que a questão da propriedade e da posse do imóvel está sendo discutida judicialmente.
Verbera que cabe ao juiz, com fundamento no poder geral de cautela, adotar as medidas necessárias para garantir a efetividade do processo conexo, a segurança jurídica e evitar decisões conflitantes.
Afirma que a suspensão parcial não considerou o risco de decisões conflitantes.
Por fim, requer a concessão de tutela antecipada recursal para determinar a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse, até que seja proferida decisão final no processo conexo.
No mérito, postula o provimento do recurso.
Preparo comprovado (IDs 61087600 e 61087602).
Por meio da decisão de ID 61151092, esta Relatoria indeferiu o pedido liminar.
Contrarrazões ao ID 61388109, pelo não conhecimento por perda superveniente do objeto do agravo e pelo desprovimento.
Em despacho de ID 62310896, intimou-se a agravante para se manifestar sobre a preliminar de perda superveniente do interesse recursal, suscitada nas contrarrazões de ID 61388109.
A recorrente deixou decorrer o prazo in albis, conforme a certidão de ID 62708681. É o breve relatório.
Decido.
Mister reconhecer a perda superveniente do interesse de agir, pois a medida pleiteada no agravo, a suspensão do cumprimento do mandado de imissão de posse, resta prejudicado pelo cumprimento deste.
Inicialmente, mostra-se necessário realizar uma digressão dos fatos ocorridos no processo de origem, autos de n.º 0743391-86.2023.8.07.0001, bem como no processo conexo, autos de n.º 0723180-92.2024.8.07.0001.
A Real Factoring Negócios de Fomento Mercantil LTDA (ora agravada) ajuizou ação de reintegração de posse com pedido de tutela de urgência em desfavor de Maria das Graças Pucci Souza e Joelmar de Amorim Sousa.
Afirma que é a credora fiduciária do imóvel denominado Apartamento n.º 601, Bloco D, Superquadra Norte 206, Brasília – DF.
Menciona que os devedores não pagaram a dívida contraída, o que acarretou a resolução do contrato, com cláusula de alienação fiduciária.
Postulou, assim, com fulcro no art. 30 da Lei 9.514/97, a reintegração na posse do imóvel.
A decisão de ID 176729192, autos de origem, deferiu a liminar para determinar a desocupação do bem, no prazo de 60 dias.
O réu Joelmar de Amorim de Souza, interpôs agravo de instrumento contra a decisão que determinou a desocupação do bem (ID 187695475, autos de origem).
O recurso não foi conhecido (ID 189102565, autos de origem).
A decisão de ID 197149420 determinou a expedição do mandado de imissão na posse em favor da autora/agravada.
A ré Maria das Graças apresentou pedido de tutela de urgência para suspender o cumprimento do mandado de imissão de posse, em virtude do ajuizamento de ação conexa, de n.º 0723180-92.2024.8.07.0001.
A decisão agravada deferiu parcialmente a tutela de urgência postulada para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento dos autos associados, sem prejuízo do cumprimento imediato do mandado de imissão na posse.
Nos autos conexos, n.º 0723180-92.2024.8.07.0001, a autora Maira das Graças Pucci ajuizou ação de exibição de documentos cumulado com ação anulatória de escritura pública de confissão de dívida e alienação fiduciária.
Pois bem.
Conforme informou o agravado em contrarrazões (ID 61388109), verifica-se que o mandado de imissão de posse foi plenamente cumprido.
Confira-se a certidão de ID 204303916 dos autos 0743391-86.2023.8.07.0001: “Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 27/06/2024 às 11:00, dirigi-me à(ao) SQN 206 BLOCO D APTO 601 ASA NORTE BRASÍLIA-DF CEP 70844-040, onde,PROCEDI À IMISSÃO DE POSSE, conforme auto em anexo(a).
Acompanhou a diligência o síndico, Sr.
Joubert Junior.
O síndico, sr.
Joubert, entregou-me um comunicado de desocupação feito pela ré, Sra.
Maria das Graças Pucci Souza, em anexo.
As chaves do imóvel foram entregues ao depositário fiel, sr.
Gustavo Crepaldi da Silva, cpf 033686741-70.
Distrito Federal, 16 de julho de 2024.” Diante da manifesta perda do interesse recursal, deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da demanda, porquanto não há mais prestação a ser ofertada por este órgão julgador, inexistindo qualquer utilidade em eventual provimento de mérito.
De fato, o interesse processual tem como fundamento a necessidade e a utilidade do processo para alcançar a tutela jurisdicional vindicada, bem como a adequação entre essa e o pedido formulado na demanda.
Assim, a ausência de utilidade do provimento jurisdicional enseja a perda superveniente do interesse processual e a consequente prejudicialidade do recurso.
Com essas razões, em conformidade ao art. 932, inciso III, do CPC, em razão da perda do interesse processual, não conheço do agravo de instrumento.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a decisão, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Brasília, 27 de agosto de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
27/08/2024 16:14
Recebidos os autos
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27/08/2024 16:14
Prejudicado o recurso
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12/08/2024 12:30
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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10/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 02:20
Publicado Despacho em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 15:34
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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31/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS PUCCI SOUZA em 30/07/2024 23:59.
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10/07/2024 17:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 09/07/2024.
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09/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
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04/07/2024 20:47
Recebidos os autos
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04/07/2024 20:47
Não Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 17:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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03/07/2024 17:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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03/07/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/07/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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