TJDFT - 0710477-03.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 09:22
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 09:21
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
16/10/2024 02:21
Publicado Sentença em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710477-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: JPP RESTAURANTE LTDA, JOAO PEDRO SEABRA CRUZ, PAULO FAGUNDES GONCALVES MAIA, PAULO TARSO DE OLIVEIRA GOMES FILHO Sentença Cuida-se de cumprimento de sentença, cujo crédito foi satisfeito. É o relatório do necessário.
Decido.
A execução deve ser extinta, uma vez que o acordo foi integralmente cumprido, conforme noticiado pelo exequente (ID 212981672).
Posto isso, satisfeita a obrigação, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos. 526, § 3º e 924, inciso II do CPC.
Sem custas finais.
Sem condenação em honorários advocatícios. À falta de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença, desde logo.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 11:43
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
11/10/2024 11:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de PAULO FAGUNDES GONCALVES MAIA em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JOAO PEDRO SEABRA CRUZ em 09/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de JPP RESTAURANTE LTDA em 09/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/10/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
01/10/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/10/2024.
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710477-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: JPP RESTAURANTE LTDA, JOAO PEDRO SEABRA CRUZ, PAULO FAGUNDES GONCALVES MAIA, PAULO TARSO DE OLIVEIRA GOMES FILHO CERTIDÃO De ordem (nos termos Portaria 1/2019/CJU), fica a parte exequente intimada acerca da manifestação da parte executada (ID 212364424), acerca do cumprimento do acordo.
Transcorrido sem manifestação, o feito será extinto pelo pagamento, na forma da decisão ID 211020238.
Prazo: 15 (quinze) dias. * documento datado e assinado eletronicamente -
26/09/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710477-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: JPP RESTAURANTE LTDA, JOAO PEDRO SEABRA CRUZ, PAULO FAGUNDES GONCALVES MAIA, PAULO TARSO DE OLIVEIRA GOMES FILHO Decisão Defiro, na forma do art. 922 do CPC, a suspensão do processo até 3/10/2024, em razão de acordo extrajudicial firmado pelas partes, consoante noticiado pela exequente.
Recolham-se, com urgência, os mandados de penhora de IDs 210525757 a 210525758, independentemente de cumprimento.
Fica a parte exequente desde já intimada para, decorrido o prazo de suspensão, promover o andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção com fundamento no inciso II do art. 924 do CPC.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
13/09/2024 18:47
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:20
Recebidos os autos
-
13/09/2024 14:20
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
13/09/2024 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2024 12:06
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
11/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:26
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:25
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0710477-03.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP EXECUTADO: JPP RESTAURANTE LTDA, JOAO PEDRO SEABRA CRUZ, PAULO FAGUNDES GONCALVES MAIA, PAULO TARSO DE OLIVEIRA GOMES FILHO Decisão Pretende o exequente: 1) a inscrição do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes da SERASAJUD e 2) a expedição de mandado de penhora na residência dos devedores (ID 203132750).
I - Da inscrição no SERASAJUD Todavia, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023). grifos não originais.
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
II - Da expedição de mandado de penhora À falta de outros bens, defiro o pedido do exequente, para tentativa de constrição de patrimônio da residência dos executados pessoas físicas (JOAO PEDRO SEABRA CRUZ, PAULO FAGUNDES GONÇALVES MAIA e PAULO TARSO DE OLIVEIRA GOMES FILHO)..
Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação de tantos bens quantos forem necessários para a satisfação do débito (R$ 8.887), a ser cumprido na residência dos executados, endereços ID 181429856.
Os executados ficarão como fiel depositários dos bens.
E, se não forem localizados bens passíveis de expropriação, o oficial de justiça descreverá na certidão aqueles que guarnecem a residência (§ 1º do art. 836 do CPC).
Ficam desde logo deferidos, se estritamente necessários, o cumprimento da ordem em horário especial, ordem de arrombamento e a requisição de força policial, tudo com observância das regras do art. 846 do CPC.
Não sendo frutíferas as diligências, retornem os autos ao arquivo provisório, cujo termo inicial se deu no dia 29.11.2023, conforme decisão ID 179388237.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
09/09/2024 10:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 10:02
Deferido em parte o pedido de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP - CNPJ: 37.***.***/0001-54 (EXEQUENTE)
-
09/09/2024 10:02
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/07/2024 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 12:15
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/12/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 08:34
Publicado Decisão em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
29/11/2023 19:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
16/09/2023 04:01
Decorrido prazo de PAULO TARSO DE OLIVEIRA GOMES FILHO em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:57
Decorrido prazo de PAULO FAGUNDES GONCALVES MAIA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 23:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
13/09/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/09/2023 09:40
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/09/2023 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/08/2023 13:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/08/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 01:15
Decorrido prazo de LIDER MAQUINAS REGISTRADORAS E REFRIGERACAO LTDA - EPP em 29/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
02/06/2023 16:33
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:33
Outras decisões
-
26/03/2023 18:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
17/03/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 01:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de JPP RESTAURANTE LTDA em 09/11/2022 23:59:59.
-
10/11/2022 00:35
Publicado Decisão em 10/11/2022.
-
09/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
07/11/2022 22:34
Recebidos os autos
-
07/11/2022 22:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
01/11/2022 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/10/2022 11:07
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/09/2022.
-
07/09/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
05/09/2022 11:11
Recebidos os autos
-
05/09/2022 11:11
Decisão interlocutória - recebido
-
01/09/2022 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 12:51
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 13:09
Juntada de Certidão
-
15/05/2022 17:42
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 10:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2022 13:32
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
04/04/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 20:10
Recebidos os autos
-
30/03/2022 20:10
Decisão interlocutória - recebido
-
28/03/2022 17:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/03/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 03/06/2025 09:00