TJDFT - 0737292-66.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737292-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão A despeito do pedido de perícia contábil pelo embargante, a dilação probatória é dispensável, pois a controvérsia versa sobre a legalidade das cláusulas contratuais e supostos valores cobrados a mais pela instituição financeira.
Assim, são suficientes os documentos juntados, tais como a cédula de crédito, planilha de cálculos que contém os encargos cobrados e a respectiva evolução da dívida, além de outros elementos juntados pela embargante.
Ou seja, o caso comporta julgamento do processo no estado em que se encontra (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, eis o seguinte precedente do Tribunal: APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PROVA PERICIAL.
PRELIMINAR DE CERCEMANENTO DE DEFESA.
REJEITADA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
FATOR ACUMULADO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA- FACP.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL.
TAXA DE MERCADO DO DIA DO PAGAMENTO.
EXCESSO NA EXECUÇÃO CONSTATADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de apelação em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília que, em ação de embargos à execução, julgou improcedentes os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC. 2.
O julgamento antecipado da lide não viola princípios de observância obrigatória pelo julgador, quando não houver necessidade de produção de outras provas, consoante previsão do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3.
In casu, dispensável a realização de perícia para apurar a existência de abusividades contratuais, já que os documentos juntados aos autos, notadamente a cédula de crédito bancário e o Demonstrativo de Conta Vinculada, evidenciam o índice utilizado. 4.
Conforme consignado na sentença, não se verifica a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, visto que referidas cobranças ocorreram em períodos diferentes, porquanto a comissão de permanência ocorreu a partir da data de 09/09/2016, enquanto os juros e demais encargos foram cobrados no período anterior, de 24/02/2016 a 09/09/2016. (...) (Acórdão 1440201, 07309793120208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no PJe: 9/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, a discussão de contratos anteriores é possível (súmula 286 do STJ), mas exige do devedor ora embargante argumentação específica sobre os pontos (encargos ou cláusulas) dos contratos anteriores.
Argumentação articulada de maneira genérica torna impertinente a prova pretendida.
No caso, o embargante teve pleno conhecimento do conteúdo da cédula de crédito bancário e a ela anuíram, conforme assinaturas nela apostas, por isso, mesmo que haja possibilidade de discussões de avenças pretéritas entre as partes, isso não tem o condão de afastar a obrigação de adimplir a dívida estampada no título executivo extrajudicial.
Em suma, a falta de indicação de indícios de ilegalidade ou abusividade nas obrigações originárias dispensa a exibição de termos de contratos anteriores.
Portanto, não há lugar para produção de outras provas, diante dos fundamentos expedidos e peculiaridades do caso.
Posto isso, rejeito o pedido de colheita de prova pericial.
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
24/06/2025 15:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 15:45
Outras decisões
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14/03/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA em 21/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:50
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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28/01/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 17:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:36
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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16/12/2024 22:39
Recebidos os autos
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16/12/2024 22:39
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 22:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/10/2024 19:14
Juntada de Petição de certidão
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30/09/2024 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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27/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:36
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737292-66.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: MASTER MEDICAL BRASILIA CLINICA DA SAUDE SEXUAL MASCULINA LTDA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Decisão 1.
Juntem-se as cópias das peças relevantes do processo de execução (apenas delas, abaixo descritas, e não do inteiro teor da execução), conforme reza o art. 914, §1º do CPC, quais sejam: (a) petição inicial; (b) título executivo; (c) memória de atualização do débito em cobrança; (d) procurações e eventuais substabelecimentos outorgados ao advogado da outra parte, uma vez que esta será citada pelo DJe. 2.
Por fim, junte-se o comprovante de recolhimento das custas processuais ou documentos a demonstrarem que a subsistência da embargante ficará à deriva, caso verta as despesas processuais (extratos de movimentação bancária dos últimos dois meses, última declaração de imposto de renda, comprovação de ganhos e de gastos mensais).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Publique-se. * documento assinado e datado eletronicamente -
03/09/2024 19:40
Recebidos os autos
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03/09/2024 19:40
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2024 13:44
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/09/2024 18:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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