TJDFT - 0709825-06.2024.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2024 13:43
Baixa Definitiva
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28/11/2024 13:04
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 07:32
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:16
Decorrido prazo de REALIZA COMERCIO E FINANCIAMENTO MOTORS LTDA em 27/11/2024 23:59.
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07/11/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 01:16
Publicado Ementa em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PROPOSTA NO DOMICÍLIO DO RÉU.
CONSUMIDOR NO POLO ATIVO DA DEMANDA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA.
JUÍZO COMPETENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama que declarou a incompetência do Juízo para julgamento do processo. 2.
Na origem o autor, ora Recorrente, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais argumentando, em suma, que firmou contrato de intermediação de venda para compra de uma moto, que efetuou pagamento de entrada, que as suas expectativas não foram atendidas e por isso pediu o cancelamento do contrato e a devolução do dinheiro, mas não teve a sua solicitação atendida. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante a gratuidade de justiça concedida em favor do Recorrente, considerando que aufere renda inferior a 05 (cinco) salários mínimos.
Contrarrazões não apresentadas em virtude de não ter sido formada a relação processual. 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na apreciação da competência do Juízo. 5.
Em suas razões recursais, o Recorrente afirma que a decisão do Juízo de origem seria contrária ao entendimento deste Tribunal e do STJ.
Aduz que o Juízo seria competente e requer a anulação da sentença. 6.
Assiste razão ao Recorrente quanto ao pedido de reforma, pois quando o consumidor ocupa o polo ativo da relação processual e opta por ajuizar a demanda no domicílio da parte demandada manifesta, através desse ato, a renúncia do benefício previsto no art. 101, I, do CDC. 7.
Nesse ponto, convém mencionar que o entendimento atual do STJ sobre a possibilidade de reconhecer de ofício a competência territorial nas demandas que envolvem relação de consumo, em razão do caráter absoluto da competência em tais casos, se restringe às hipóteses em que este ocupa a posição passiva na demanda, como igualmente restou decidido no IRDR n. 17 pela Câmara de Uniformização deste Tribunal, o que difere do caso em apreço.
Sobre o tema, cita-se o Acórdão n. 1635127, 07489570520228070016, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 16/11/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada 8.
Logo, sendo legítima a escolha do Recorrente pelo ajuizamento da presente ação no foro do domicílio do réu e prevalecendo a vedação ao reconhecimento de ofício da competência relativa, resta patente necessidade de retorno dos autos ao Juízo de origem para processamento e julgamento a causa. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada para o regular prosseguimento do feito. 10.
Sem custas e sem honorários advocatícios. 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
29/10/2024 14:18
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:04
Conhecido o recurso de CLEANTES PEREIRA DE SANTANA - CPF: *44.***.*97-08 (RECORRENTE) e provido
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25/10/2024 18:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/10/2024 15:18
Recebidos os autos
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02/10/2024 13:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/09/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 02:16
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR3 Gabinete do Juiz de Direito Marco Antônio do Amaral Número do processo: 0709825-06.2024.8.07.0004 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CLEANTES PEREIRA DE SANTANA RECORRIDO: REALIZA COMERCIO E FINANCIAMENTO MOTORS LTDA DESPACHO Em relação ao pedido de concessão de gratuidade de justiça, formulado pelo Recorrente, esclareço que a Lei 1060/50, que dispõe sobre a concessão do benefício da gratuidade de justiça, deve ser interpretada em consonância com o art. 5º, LXXIV, da CF, norma posterior e hierarquicamente superior, que determina a efetiva comprovação da necessidade da obtenção daquele.
Ademais, nos termos do art. 99, §2º, do CPC, é facultado ao Juiz, antes de analisar o pedido de gratuidade de justiça, determinar que a parte apresente documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos necessários.
Face o exposto, determino que o Recorrente acoste aos autos: 1) declaração de bens e rendas referente ao último exercício fiscal E 2) cópia integral da carteira de trabalho, acompanhada de cópia de comprovante de rendimentos dos últimos três meses ou dos extratos bancários relativos aos últimos três meses, ou, alternativamente, comprove nos autos o recolhimento do preparo.
Prazo de 48h (quarenta e oito horas), sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, 9 de setembro de 2024.
MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator -
09/09/2024 18:04
Recebidos os autos
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09/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 17:56
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/09/2024 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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06/09/2024 12:14
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:13
Recebidos os autos
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05/09/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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