TJDFT - 0708832-60.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:31
Outras decisões
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23/04/2025 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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23/04/2025 18:17
Juntada de Certidão
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23/04/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 19:23
Recebidos os autos
-
04/04/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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26/03/2025 03:07
Decorrido prazo de ILANA ALVES LOPES DE SOUSA em 25/03/2025 23:59.
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18/03/2025 19:24
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 10:21
Juntada de Certidão
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12/03/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 04:43
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 03:30
Juntada de Certidão
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28/02/2025 17:06
Arquivado Definitivamente
-
26/02/2025 17:01
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:01
Determinado o arquivamento
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25/02/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/02/2025 02:35
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 19/02/2025 23:59.
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15/02/2025 02:32
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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15/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 19:13
Juntada de Certidão
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10/02/2025 14:28
Recebidos os autos
-
10/02/2025 14:28
Outras decisões
-
05/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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05/02/2025 12:47
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de ILANA ALVES LOPES DE SOUSA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 03:52
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:12
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 18:36
Juntada de Certidão
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13/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0708832-60.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILANA ALVES LOPES DE SOUSA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Inexistem questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação.
Passo à análise de mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à verificação da ocorrência de eventual falha na prestação de serviços do réu consistente em não bloquear o cartão de crédito da autora após o pedido e registro de ocorrência em virtude do furto e se, a partir de então, decorre para a autora o direito de verem canceladas as compras realizadas e de ser restituída em dobro pelos valores indevidamente lançados em sua fatura.
A presente demanda se insere entre aquelas regidas pelo Código de Defesa do Consumidor, na medida em que a autora subsume-se ao conceito de consumidora dos serviços demandados, enquanto o réu ao de fornecedor de mencionados serviços - tudo em consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do CDC.
Alega a autora, em síntese, que, em 12/06/2024, teve sua carteira furtada dentro do ônibus, ocasião em que entrou em contato com as administradoras de seus cartões para bloqueá-los e registrou ocorrência policial de nº 99.436/2024-1 (ID- 203015587).
Segue noticiando que, como o cartão da ré não possuía senha, foram realizados saques no valor total de R$ 628,36, conforme fatura de ID-203015586, e que, tão logo tomou conhecimento, entrou em contato administrativo com a ré, contestando as operações, sem êxito.
Pugna, ao final, pela declaração de nulidade das compras clandestinas, além da restituição em dobro dos valores indevidamente lançados em sua fatura.
A demandada, por seu turno, confirma que a autora era cliente do cartão de crédito e que foram realizadas duas transações por aproximação e uma mediante uso de chip e senha, conforme telas de ID-207696081 Pág. 2 a 4 e que por este motivo as compras não podem ser contestadas.
Apresenta, ainda, telas de atendimento da autora de Id- 207696081 Pág. 4 e 5 e informa que a ocorrência policial foi solicitada, porém a autora não apresentou a documentação necessária, razão pela qual as compras não foram devolvidas.
Convertido o julgamento em diligência, a empresa ré foi instada a informar o dia e horário da abertura da contestação/informação de furto, tendo ela peticionado consoante ID-213441617 informando que a contestação ocorreu no dia 14/06, às 10h53, conforme tela.
Invertido o ônus da prova, a empresa ré foi intimada a apresentar as gravações telefônicas dos protocolos indicados pela autora no curso do processo (ID-213759490), tendo ela juntado aos ID’s-218851022 a 218851036.
E neste ponto reside a controvérsia.
A autora é confessa ao afirmar que teve seu cartão RENNER furtado e, no mesmo dia, registrou a ocorrência policial de ID-203015587 informando os fatos, inclusive noticiando o furto do cartão objeto dos autos.
A autora também apresenta protocolos de diversas ligações com a ré noticiando os fatos, sendo informada de que as contestações seriam analisadas.
E, embora a empresa ré apresente as gravações de ID- 218851022 a 218851036, não informa as datas, razão pela qual tenho que restou provado que a todo o tempo a autora tentou resolver a questão administrativamente.
Ora, a autora noticiou o furto de seu cartão e as diversas tentativas de compras e foi informada de que ele seria cancelado e que as transações comerciais seriam analisadas.
Entretanto, a ré continuou a cobrar os valores relativos a três saques realizados no dia do furto, nos valores de R$ 361,60, R$ 133,38 e R$ 133,38 (ID-203015586).
Ademais, a autora afirma que as transações fogem ao seu padrão de uso do cartão, pois nunca realizou saques.
Com efeito, a responsabilidade civil dos fornecedores de serviços é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme Súmula n. 297 do STJ e art. 14 do CDC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.
O entendimento acima é referendado pelo C.
STJ na Súmula 479: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, nestas hipóteses, basta a comprovação do nexo de causalidade entre o evento danoso experimentado pela consumidora e o defeito do serviço, de modo que a responsabilidade do fornecedor, nestes casos, somente será afastada nas hipóteses de força maior, eventos imprevisíveis, inexistência do defeito e culpa exclusiva do ofendido e de terceiros (art. 14, §3º do CDC).
Entretanto, a simples alegação da realização física da operação com utilização de cartão com chip e senha, por si só, não afasta o risco de fraude.
Conforme assentado na jurisprudência, a presunção de segurança das operações realizadas com cartões de crédito/débito que possuem chip não é absoluta e cabe ao réu demonstrar, por meio de outros meios de prova à sua disposição, a responsabilidade da parte autora.
Além disso, a teoria do risco do negócio tem o escopo de proteger a parte mais frágil da relação de consumo, sobretudo no caso em apreço, em que se alega operação fraudulenta mediante furto do cartão, não havendo, de acordo com as regras de experiência comum (artigo 5º da Lei 9.099/95), tecnologia de cartão bancário de débito ou crédito totalmente imune à fraude, mesmo que o cartão possua chip exija senha pessoal para sua utilização.
De mais a mais, no que atine ao serviço bancário, não há dúvida de que a autora tentou a todo o tempo resolver a questão administrativamente, registrando ocorrência, ligando para a ré e noticiando a todo o tempo que não havia realizado os saques, pois os mesmos, inclusive, fugiam de seu perfil de consumo.
Assim, faz parte do risco da atividade econômica desenvolvida pela instituição financeira, não consubstanciando, por conseguinte, excludente de responsabilidade civil por culpa de terceiro, ante a sua previsibilidade.
Na hipótese, o réu não trouxe aos autos qualquer prova de que a demandante contribuiu de alguma forma para o furto de seu cartão e a fraude perpetrada por terceiro, ou que os saques impugnados foram, de fato, realizados pela consumidora (art. 373, II, do CPC), reforçando, assim, a verossimilhança dos fatos narrados na inicial.
No caso, caberia ao réu comprovar a má-fé da autora, mediante confirmação dos saques que fogem ao seu padrão usual, conforme se extrai da fatura de ID-203015586, na qual só existem compras parceladas.
Em casos como o dos autos, a empresa ré possui condições de verificar junto ao consumidor a regularidade das transações, antes de aprová-las, mediante simples confirmação, como é de praxe.
Ademais, poderia bloquear os saques que aconteceram de forma intermitente e fracionada, na tentativa de esgotar todo o crédito da autora.
Portanto, não tendo o réu provado que foi a autora quem realizou as transações contestadas ou mesmo que tenha fornecido seus dados e cartão para que terceiro as efetuasse, não há que se falar em culpa exclusiva do consumidor a romper o nexo de causalidade entre as transações e o dano.
Nesse sentido, é a jurisprudência das Turmas Recursais do DF: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO E SENHA FORNECIDOS A ESTELIONATÁRIOS.
ENTREGA VOLUNTÁRIA.
FATO EXCLUSIVO DO CONSUMIDOR NÃO DEMONSTRADO.
COMPRAS SEGUIDAS DE ALTO VALOR NO MESMO ESTABELECIMENTO.
FALHA DE SEGURANÇA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo banco réu contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para condená-lo a abster-se de realizar cobranças de compras realizadas no cartão de crédito do autor/recorrido, após entrega do plástico e senha a estelionatários.
Aduz o recorrente que não pode ser responsabilizado pelo fato, uma vez que o autor recorrido entregou o cartão e a senha de forma voluntária, além de não ter comunicado o fato imediatamente ao banco, deixando de agir com zelo e cuidado com seus dados pessoais.
Afirma que, mesmo que o autor tivesse sido compelido a entregar os dados, se trataria de fato imprevisível e inevitável, apto a afastar o nexo de causalidade.
Afirma que a multa fixada para o caso de descumprimento da obrigação de fazer é excessiva e sem limite temporal.
Pede a reforma da sentença.
Não foram apresentadas contrarrazões.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
De início, a tese da ausência de comunicação imediata ao banco acerca das transações realizadas não foi defendida pelo recorrente na instância de origem, constituindo inovação recursal.
Assim, sob pena de supressão de instância, não conheço do recurso neste ponto.
Preliminar de não conhecimento parcial suscitada de ofício e acolhida.
IV.
Cumpre observar que se aplicam ao caso os ditames do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes se enquadram nos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º daquele diploma legal.
Com efeito, a responsabilidade civil no CDC assenta-se sobre o princípio da qualidade do serviço ou produto, não apresentando a qualidade esperada o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, dentre as quais se destacam o modo de prestação do seu fornecimento e o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam (art. 14, § 1º, I e II do CDC).
A responsabilidade objetiva do fornecedor em tais casos somente será ilidida se ficarem comprovados os fatos que rompem o nexo causal, ou seja, deve o fornecedor provar que, tendo o serviço sido prestado o defeito inexistiu ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
A dicção do § 3º do art. 14 do CDC é muito clara ao criar a inversão ope legis do ônus da prova da inexistência do fato do serviço, ao estabelecer que "o fornecedor do serviço só não será responsabilizado quando provar...".
V.
As transações questionadas neste processo foram realizadas valendo-se do cartão de crédito original, ou seja, de plástico autêntico fornecido pelo réu, bem assim da senha pessoal a ele vinculada.
O autor/recorrido entregou o cartão e a senha de forma voluntária aos estelionatários, não havendo nada que comprove a tese de entrega forçada, uma vez que o autor foi ludibriado pelos meliantes que o envolveram com conversa religiosa e a promessa de resolução de problemas pessoais.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nestes casos, a instituição financeira não pode ser responsabilizada, uma vez que cabe ao cliente adotar as cautelas necessárias para evitar o acesso de terceiros ao cartão e à respectiva senha. (REsp 1633785/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 30/10/2017).
Assim, a princípio, os danos decorrentes da perda, furto ou roubo do cartão e da senha, não podem ser imputados à instituição financeira, senão ao próprio consumidor ou ainda ao criminoso, configurando a excludente prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC.
VI.
Não obstante, há situações especiais em que a instituição financeira ainda pode ser responsabilizada, sobretudo quando se tratar de transações que escancaradamente fogem ao padrão daquelas rotineiramente realizadas pelo titular.
Isso porque constitui fato notório a existência de cláusula nos contratos de cartão de crédito que, como medida da segurança, facultam à instituição financeira desautorizar certas transações quando há suspeita de fraude, assim como o bloqueio do cartão pelo mesmo motivo.
Não são raras ações em trâmite dos Juizados em que a instituição operadora do cartão bloqueia compras legítimas em razão de suspeita de fraude, mesmo quando elas não são tão fora do padrão ou mesmo quando não são de valor acentuado.
Tal situação evidencia, ou deveria evidenciar, a sensibilidade dessa solução de segurança, que foi idealizada para proteger tanto os interesses da própria instituição financeira quanto os do consumidor/cliente.
VII.
Compete à instituição financeira adotar soluções de segurança que se mostrem eficazes para evitar situações como a dos autos, constituindo mais uma barreira para que criminosos não tirem proveito de boa-fé de clientes.
Trata-se inclusive de princípio da Política Nacional das Relações de Consumo previsto no art. 4º, V, do CDC.
VIII.
Neste caso concreto, a documentação trazida pelo autor evidencia que foram realizadas 4 (quatro) transações, que somadas alcançam o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no mesmo estabelecimento e em espaço de tempo pouco superior a 1 (uma) hora.
Importante destacar que as transações são suspeitas por si só, considerando não só os valores, mas também o intervalo de tempo e o fato de que foram realizadas no mesmo local.
Além disso, revela-se mais do que evidente que as transações fogem completamente do padrão de consumo do cliente (ID 29491108).
Portanto, as evidências de uso incomum deveriam ter sido suficientes para que o banco réu agisse de forma diligente para evitar o dano causado, evidenciando assim a falha na segurança do serviço prestado, pela qual é objetivamente responsável, nos termos do art. 14, § 1º, do CPC.
IX.
A multa fixada, de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada cobrança indevida, não se revela, a princípio, excessiva ou por demasia onerosa ao recorrente.
Não foi fixada multa diária, de modo que não deve ser colocada baliza temporal.
Ademais, na fase de cumprimento de sentença, o recorrente poderá requerer a adequação da multa, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.
X.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
XI.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, condeno o réu/recorrente ao pagamento das custas processuais, remanescentes, se houver, e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
XII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1396052, 07056948120218070007, Relator: MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/2/2022, publicado no DJE: 10/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) E mais: “JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS.
CARTÃO COM CHIP.
FRAUDE.
CULPA DO ESTABELECIMENTO BANCÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
SÚMULA 479 STJ.
INEXISTÊNCIA DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo. 2. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado.
A análise dos fatos e documentos do processo conduz à análise do mérito, a ser oportunamente analisado.
Vê-se, ademais, que o banco recorrente, é a instituição responsável pela cobrança do débito objeto da lide, em que pese alegar que é mero administrador do cartão.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula 479-STJ.
A alegação de culpa exclusiva do consumidor deve ser efetivamente comprovada, não podendo ser presumida com base apenas na alegação de que as operações bancárias somente são realizadas mediante utilização de senha pessoal de responsabilidade do portador. 4.
A sistemática utilizada pelas instituições bancárias para as movimentações financeiras é vulnerável a falhas e caberia ao recorrente demonstrar, por meio dos meios de prova a sua disposição, a responsabilidade da parte recorrida pelas transações financeiras que geraram a dívida objeto do processo.
No mais, é cediço que a realização de compras com cartão de crédito com chip e senha não gera presunção absoluta de que tenha sido feita pelo titular.
Mesmo dotado desse recurso de segurança, os cartões de crédito continuam a ser utilizados por terceiros em fraude, fato de conhecimento geral.
Nessas circunstâncias, caberia ao requerido comprovar que houve culpa exclusiva do consumidor, o que não se deu, na hipótese (Acórdão 1251792, 07064359820198070005, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 25/5/2020). 5.
O recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte recorrida (artigo 373, inciso II, do CPC), razão por que correta a sentença que declarou a inexigibilidade do débito e a restituição do valor cobrado indevidamente. 6.
PRELIMINAR REJEITADA.RECURSO CONHECIDO e NÃO PROVIDO. 7.Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais.
Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 8.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1368521, 07172773620218070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” Nesse contexto, configurada a falha na prestação do serviço do réu, que não se acautelou dos mecanismos de segurança para bloquear os saques realizados ininterruptamente no cartão de crédito da autora, a declaração de inexistência dos débitos relativos aos saques realizados por criminosos com o cartão de crédito de titularidade da autora, no dia 12/06/2024, com o todos os encargos legais, juros e correções é medida que se impõe.
Em relação à restituição em dobro dos valores indevidamente lançados na fatura do cartão de crédito, não havendo comprovação nos autos de que a autora tenha realizado o acerto da fatura em questão, ou mesmo de que tenham sido debitados valores diretamente na conta corrente deles, incabível na hipótese (art. 373, I, do CPC).
Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para DECLARAR a nulidade dos saques realizados como cartão de crédito da autora no dia 12/06/2024, nos valores de R$ 361,60, R$ 133,38 e R$ 133,38, bem como os juros, multas e encargos gerados pelos saques ora declaradas indevidos.
Por consequência, declaro a inexigibilidade dos referidos débitos, ressaltando que as compras não questionadas pela autora são devidas.
Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos.
Assim, RESOLVO O MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso I, c/c art. 490, ambos do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, porque incabíveis na espécie, conforme preconizam os artigos 54 e 55, caput, ambos da Lei nº. 9.099/95.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes de que o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (art. 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (art. 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
09/01/2025 19:32
Recebidos os autos
-
09/01/2025 19:32
Julgado procedente em parte do pedido
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05/12/2024 13:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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04/12/2024 13:11
Recebidos os autos
-
04/12/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 02:45
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:34
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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27/11/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 18:04
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708832-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILANA ALVES LOPES DE SOUSA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
D E C I S Ã O Vistos etc.
A regularidade da juntada dos documentos nos autos é de responsabilidade da parte peticionária.
Assim, verifico que os documentos juntados pela requerida por link, na plataforma “sharepoint”, além de não se adequarem aos formatos homologados pelo PJE, não podem ser abertos na rede interna do TJDFT, razão pela qual concedo o prazo de cinco dias para que a parte REQUERIDA regularize sua juntada, sob pena de prosseguimento do feito no estado em que se encontra.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
22/11/2024 15:56
Recebidos os autos
-
22/11/2024 15:56
Outras decisões
-
18/11/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
13/11/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 12/11/2024.
-
12/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
07/11/2024 17:12
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:12
Outras decisões
-
06/11/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/11/2024 13:04
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 05/11/2024 23:59.
-
04/11/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 02:26
Publicado Despacho em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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16/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
10/10/2024 00:05
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 09/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 17:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
08/10/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 19:33
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Despacho em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708832-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILANA ALVES LOPES DE SOUSA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
D E S P A C H O Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para determinar a intimação da empresa ré, a fim de que junte aos autos o registro ticket de nº #31091790 noticiado na tela de ID-207696081 Pág. 4, informando, ainda, dia e horário da abertura da contestação/informação de furto, no prazo de 5 (cinco) dias.
Vindo aos autos o documento, dê-se vista à autora, pelo prazo de 2 (dois) dias e tornem-me conclusos para sentença.
Intime(m)-se.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
01/10/2024 15:58
Recebidos os autos
-
01/10/2024 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/09/2024 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2024 12:56
Recebidos os autos
-
19/09/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/09/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 02:22
Publicado Despacho em 12/09/2024.
-
11/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0708832-60.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ILANA ALVES LOPES DE SOUSA REQUERIDO: LOJAS RENNER S.A.
D E S P A C H O Vistos etc.
Atento à natureza da controvérsia, intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se possuem outras provas a produzir, as especificando em caso positivo.
Após, retornem conclusos.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) (Lei 11.419/2006) -
10/09/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 11:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
05/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ILANA ALVES LOPES DE SOUSA em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 02/09/2024 23:59.
-
22/08/2024 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/08/2024 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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22/08/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 22/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/08/2024 14:58
Recebidos os autos
-
20/08/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/08/2024 15:29
Juntada de Petição de contestação
-
16/07/2024 19:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/07/2024 18:32
Outras decisões
-
05/07/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/07/2024 16:58
Juntada de Petição de certidão
-
04/07/2024 16:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/08/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/07/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
13/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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