TJDFT - 0719249-24.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/02/2025 14:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/02/2025 18:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 17:35
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/02/2025 14:07
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 21:25
Juntada de Petição de apelação
-
22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE PEDROSO E SILVA em 21/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 15:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
05/02/2025 03:01
Publicado Sentença em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719249-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO REZENDE PEDROSO E SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
Ao contrário do que a parte embargante pretende fazer crer, não padece a sentença ora embargada de qualquer "vício", que pudesse fundamentar os embargos apresentados.
Cumpre ressaltar que o anseio de revolver a matéria decidida em sentido contrário ao esposado pelas partes não enseja a oposição de embargos de declaração, mormente pelo fato de não se configurar obscuridade, omissão ou contradição para os fins de oposição do recurso em apreço.
Assim, tendo os embargos de declaração a unicamente o fim de eliminar obscuridade, contradição, omissão ou erro material e, não estando a sentença proferida eivada de nenhum desses vícios, a rejeição é a medida que se impõe.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença proferida, pelos seus próprios fundamentos.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 31 de janeiro de 2025 09:54:52.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
31/01/2025 16:38
Recebidos os autos
-
31/01/2025 16:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/01/2025 10:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
29/01/2025 04:09
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE PEDROSO E SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:25
Publicado Certidão em 22/01/2025.
-
22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
20/01/2025 11:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/01/2025 11:38
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 19:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/12/2024 02:35
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
12/12/2024 18:30
Recebidos os autos
-
12/12/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 18:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/12/2024 12:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 02:36
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE PEDROSO E SILVA em 03/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:31
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 21:14
Recebidos os autos
-
26/11/2024 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/11/2024 21:14
Concedida a gratuidade da justiça a BRUNO REZENDE PEDROSO E SILVA - CPF: *73.***.*22-30 (REQUERENTE).
-
26/11/2024 21:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/11/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE PEDROSO E SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE PEDROSO E SILVA em 24/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 18:44
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 02:30
Publicado Despacho em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719249-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO REZENDE PEDROSO E SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DESPACHO Com fulcro no art. 104, § 1º, do CPC, deverá a parte requerida regularizar sua representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Sem prejuízo, às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 11 de outubro de 2024 19:25:10.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/10/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 20:04
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2024 00:09
Publicado Certidão em 10/10/2024.
-
09/10/2024 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/10/2024 19:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
07/10/2024 18:11
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de BRUNO REZENDE PEDROSO E SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719249-24.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: BRUNO REZENDE PEDROSO E SILVA REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Trata-se de mais uma das inúmeras inovações do CPC que em nada contribui com a celeridade processual, eis passa a admitir uma hipótese de "emenda", com a apresentação de petição inicial incompleta.
No que tange aos requisitos, entendo que os fundamentos apresentados pela parte não são relevantes e amparados em prova idônea, afastando a conclusão sobre a alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados, visto que se faz necessária a dilação probatória para melhor convencimento acerca do direito pleiteado.
Lado outro, também não vejo o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido porque é possível se aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para apresentar(em) contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal dos últimos três meses; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade do postulante dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos três meses; d) cópia integral da última declaração do imposto de renda apresentada à Receita Federal.
Prazo: 15 dias.
Alternativamente, deverá a parte recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 21:11:08.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 21:38
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:37
Determinada a emenda à inicial
-
10/09/2024 21:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 19:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0719234-55.2024.8.07.0020
Daniela da Silva Araujo
Anova Empreendimentos 03 Spe LTDA
Advogado: Saimon da Silva Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2024 18:02
Processo nº 0734542-91.2024.8.07.0001
Assuncao Investimentos Imobiliarios LTDA
Jorge Ueda
Advogado: Juliana Guimaraes e Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2024 20:44
Processo nº 0712360-48.2023.8.07.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Kellwys Rodrigues do Nascimento
Advogado: Giza Helena Coelho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/06/2024 11:22
Processo nº 0723336-17.2023.8.07.0001
Supergasbras Energia LTDA
Bruttos Comercio e Distribuidora de Gas ...
Advogado: Marcos Vinicius Mendonca Ferreira Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2023 16:31
Processo nº 0723460-66.2024.8.07.0000
Josemar da Rocha Soares
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Joao Torres Brasil
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/06/2024 15:00