TJDFT - 0730114-55.2023.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 16:04
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 16:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
22/11/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/11/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/11/2024 15:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DARIONE DE MELO SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de DARIONE DE MELO SILVA em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA em 10/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 13:44
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/10/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 02:31
Publicado Sentença em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 16:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/09/2024 00:00
Intimação
þ Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
O processo está em fase de cumprimento de sentença.
Regularmente intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95, julgo extinto o processo, ficando desconstituídas as constrições judiciais e dispensado o pagamento das verbas de sucumbência (art. 55, da Lei n.º 9.099/95).
Determino a retirada dos dados do Executado dos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD.
Em face dos princípios norteadores do processo, reputo pertinente a manutenção do registro do nome da devedora perante a distribuição, razão pela qual o arquivamento dos autos far-se-á sem a respectiva baixa.
Advindo indicação precisa de bens passíveis de penhora e/ou novo endereço da devedora, desde logo, defiro as medidas executórias pertinentes.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
24/09/2024 08:38
Recebidos os autos
-
24/09/2024 08:38
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/09/2024 20:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/09/2024 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA em 17/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:35
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVBSB 2º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0730114-55.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LARISSA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA EXECUTADO: DARIONE DE MELO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc.
Indefiro o pedido de inclusão do cônjuge do Executado no presente pedido de cumprimento de sentença (ID nº 209845090).
A cônjuge do Executado não participou do processo de conhecimento (sentença ao ID nº 191595606), não podendo, na fase de cumprimento de sentença, ser responsabilizada pelo pagamento do débito.
A sentença não pode produzir efeitos contra terceiros que não integraram a lide, sob pena de violação ao princípio do contraditório.
Fica a parte Exequente intimada a indicar outros bens passíveis de constrição e o local onde possam ser encontrados, desde que no Distrito Federal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
EDUARDO DA ROCHA LEE Juiz de Direito Substituto -
06/09/2024 13:43
Recebidos os autos
-
06/09/2024 13:43
Indeferido o pedido de LARISSA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *46.***.*94-80 (EXEQUENTE)
-
06/09/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
04/09/2024 15:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/09/2024 20:40
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 18:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
29/08/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
-
22/07/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2024 16:48
Recebidos os autos
-
08/07/2024 16:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
08/07/2024 15:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
26/06/2024 13:50
Recebidos os autos
-
26/06/2024 13:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/06/2024 09:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/06/2024 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2024 04:14
Decorrido prazo de DARIONE DE MELO SILVA em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
20/05/2024 07:50
Recebidos os autos
-
20/05/2024 07:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
13/05/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 13:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/05/2024 13:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/05/2024 12:23
Recebidos os autos
-
10/05/2024 12:23
Outras decisões
-
10/05/2024 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
10/05/2024 09:42
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 17:18
Transitado em Julgado em 26/04/2024
-
27/04/2024 03:42
Decorrido prazo de LARISSA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:46
Decorrido prazo de DARIONE DE MELO SILVA em 18/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/04/2024.
-
03/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
03/04/2024 00:00
Intimação
þAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o Réu a pagar à Autora a importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de pagamento pelos serviços prestados, corrigida pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (1º/10/2022) conforme Súmula 43 do STJ e acrescida de juros de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (mora ex re), também em 1º/10/2022.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei n.º 9.099/95).
Transcorridos 15 (quinze) dias da publicação da sentença, sem manifestação das partes, arquivem-se, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
01/04/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/04/2024 17:31
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2024 14:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
31/03/2024 16:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/03/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:36
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ÞVistos etc.
Converto novamente o julgamento em diligência.
Sob o ID n.º 187432629 a Autora informou que as testemunhas arroladas nos autos presenciaram o acordo firmado verbalmente quanto ao valor que seria pago fora ao que já estava estabelecido no contrato.
Esclareça a Autora, ainda, quem são essas testemunhas e qual é o vínculo que possui com a Autora, além de informar se também são credoras ou mesmo devedoras do Réu.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Após, à conclusão.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito® -
28/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/02/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/02/2024 17:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/02/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:26
Recebidos os autos
-
05/02/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/01/2024 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/01/2024 09:34
Recebidos os autos
-
11/01/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 15:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
17/12/2023 13:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/12/2023 03:35
Decorrido prazo de DARIONE DE MELO SILVA em 06/12/2023 23:59.
-
22/11/2023 02:32
Publicado Despacho em 22/11/2023.
-
21/11/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
-
17/11/2023 17:56
Recebidos os autos
-
17/11/2023 17:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/09/2023 11:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
-
30/08/2023 19:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 13:50
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
25/08/2023 11:06
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 19:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/08/2023 19:18
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 23:39
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 16:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/08/2023 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/08/2023 16:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Publicado Certidão em 01/08/2023.
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
01/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
31/07/2023 07:27
Juntada de intimação
-
31/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0730114-55.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LARISSA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA REQUERIDO: DARIONE DE MELO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em prestígio à Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado de Conflitos, bem como visando a disseminação da conciliação como método efetivo de resolução de disputas, e tendo em vista os princípios da celeridade e da economia processual, acolho a justificativa apresentada pela parte autora (ID 166702822) e determino a redesignação da audiência de conciliação.
Designe-se nova data.
Intimem-se as partes, alertando-as das consequências legais, em caso de não comparecimento.
BRASÍLIA - DF, 28 de julho de 2023, às 11:53:51.
MARIA CECÍLIA BATISTA CAMPOS Juíza de Direito Substituta -
28/07/2023 15:45
Expedição de Certidão.
-
28/07/2023 15:44
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/07/2023 15:19
Recebidos os autos
-
28/07/2023 15:19
Deferido o pedido de LARISSA MARIA DO NASCIMENTO FERREIRA - CPF: *46.***.*94-80 (REQUERENTE).
-
27/07/2023 13:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
24/07/2023 14:26
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/06/2023 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/06/2023 16:43
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
02/06/2023 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 16:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
02/06/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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