TJDFT - 0707359-39.2024.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 13:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 13:00
Determinado o arquivamento
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28/01/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/01/2025 03:45
Decorrido prazo de SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 17:10
Juntada de Certidão
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16/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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16/12/2024 15:26
Outras decisões
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11/12/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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11/12/2024 14:18
Juntada de Certidão
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09/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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29/11/2024 18:27
Juntada de Certidão
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25/10/2024 17:35
Juntada de Certidão
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24/10/2024 16:55
Recebidos os autos
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24/10/2024 16:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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24/10/2024 13:43
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2024 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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24/10/2024 02:21
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 23/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Circunscrição do Gama Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II Número dos autos: 0707359-39.2024.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que seguem anexos os Cálculos Judiciais.
BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 23 de Setembro de 2024. -
23/09/2024 23:33
Recebidos os autos
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23/09/2024 23:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
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23/09/2024 11:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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20/09/2024 17:53
Recebidos os autos
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20/09/2024 17:53
Deferido o pedido de SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA - CPF: *25.***.*27-46 (REQUERENTE).
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19/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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19/09/2024 13:51
Transitado em Julgado em 18/09/2024
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18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA em 16/09/2024 23:59.
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05/09/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 17:13
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0707359-39.2024.8.07.0004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Relatório dispensado pelo art. 38,caput,da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Da preliminar de Suspensão em virtude da existência de ação coletiva: Não havendo anuência do requerente em relação à suspensão do processo em virtude da noticiada ação civil pública, nem demonstração pela ré de decisão determinando a suspensão dos feitos, deixo de acolher a preliminar e determino o seu regular prosseguimento.
O processo encontra-se suficientemente instruído.
Não havendo pedido de dilação probatória, nem tampouco requerimento das partes neste sentido, promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do artigo 355, inciso I, do CPC.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
Da análise dos autos, verifica-se que o ponto controvertido da lide cinge-se à existência dos danos materiais e morais noticiados em virtude do cancelamento do pacote de viagem do autor.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é manifestamente de consumo, atraindo, neste ponto, as diretrizes protetivas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sob cuja ótica também subsiste a responsabilidade objetiva do fornecedor do serviço de transporte aéreo de passageiros, o qual pela dicção do art. 14 do CDC, responderá independente de culpa pela reparação de eventuais danos que causar aos consumidores, in verbis: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Nessa conjuntura, resta claro que o ônus de afastar a responsabilidade civil é primariamente endereçado ao próprio fornecedor do serviço que deverá comprovar a ocorrência de alguma daquelas excludentes de responsabilidade elencadas em seus incisos, ou mesmo as excludentes de caso fortuito ou força maior, casos em que se romperia a própria relação de causalidade entre a atividade empresarial e o dano apontado.
Nesse sentido, alega a parte autora, em síntese, que adquiriu junto à ré um pacote promocional com destino à Roma e Veneza, pelo valor total pago de R$ 4.998,80 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), tendo realizado o cancelamento do contrato em virtude do não cumprimento, por parte da requerida, dos prazos acordados.
Aduz que, entretanto, a requerida, até o presente momento, não promoveu a restituição dos valores pagos, razão pela qual pugna pela devolução dos valores e indenização por danos morais.
A ré, por seu turno, alega ser necessária a observância das regras do pacote comercializado na linha promocional e informa que a autora realizou o cancelamento do contrato, estando pendente apenas a restituição dos valores.
Ora, conforme se depreende dos autos, restou claro que a requerida HURB não contesta a rescisão do contrato, os valores pagos pela autora, bem como não nega o direito ao ressarcimento dos valores pleiteados, não havendo, portanto, pretensão resistida.
Assim, dada a falta de impugnação específica, somado ao comprovado pedido de rescisão do contrato e dos valores pagos, conforme comprova o documento de ID199314176, a procedência do pedido de restituição dos valores de R$ 4.998,80 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento sem causa em detrimento da parte demandante.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial e CONDENO a empresa demandada a restituir à parte autora o valor de R$ 4.998,80 (quatro mil, novecentos e noventa e oito reais e oitenta centavos) acrescido de atualização monetária a contar do efetivo desembolso e juros legais de 1% ao mês a contar da citação.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas pertinentes.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se, cientificando as partes deque o prazo para o recurso inominado é de 10 (dez) dias (artigo 42) e, obrigatoriamente, requer a representação por advogado (artigo 41, § 2º, ambos da Lei Federal de nº 9.099/95).
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
29/08/2024 15:51
Recebidos os autos
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29/08/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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19/08/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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17/08/2024 01:39
Decorrido prazo de SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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16/08/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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14/08/2024 00:38
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 12/08/2024 23:59.
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01/08/2024 14:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2024 14:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
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01/08/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:38
Recebidos os autos
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31/07/2024 02:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/07/2024 21:26
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2024 03:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/07/2024 04:17
Decorrido prazo de SILAS TEODORO MARQUES DA SILVA em 03/07/2024 23:59.
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19/06/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/06/2024 14:29
Recebidos os autos
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12/06/2024 14:29
Recebida a emenda à inicial
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12/06/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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12/06/2024 09:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
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11/06/2024 14:52
Juntada de Certidão
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07/06/2024 16:22
Recebidos os autos
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07/06/2024 16:22
Determinada a emenda à inicial
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07/06/2024 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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06/06/2024 18:52
Juntada de Petição de intimação
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06/06/2024 18:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2024 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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