TJDFT - 0738050-45.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 19:11
Arquivado Definitivamente
-
03/09/2025 19:10
Transitado em Julgado em 03/09/2025
-
03/09/2025 03:30
Decorrido prazo de JMB COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA em 02/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 03:53
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/09/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
12/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0738050-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: JMB COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de JMB COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 241227650, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
07/08/2025 20:27
Recebidos os autos
-
07/08/2025 20:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/08/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
05/08/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 03:38
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 28/07/2025 23:59.
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28/07/2025 02:53
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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22/07/2025 20:15
Recebidos os autos
-
22/07/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 19:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/07/2025 15:06
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 03:25
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:50
Publicado Despacho em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 16:07
Recebidos os autos
-
04/07/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
01/07/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 18:16
Juntada de Petição de certidão
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27/06/2025 02:54
Publicado Decisão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 11:08
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/06/2025 13:40
Recebidos os autos
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24/06/2025 13:40
Determinada a emenda à inicial
-
23/06/2025 20:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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19/06/2025 04:45
Processo Desarquivado
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18/06/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 15:19
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 02:55
Publicado Despacho em 13/06/2025.
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13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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10/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
07/06/2025 04:43
Processo Desarquivado
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06/06/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 18:48
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de JMB COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:40
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 03:24
Decorrido prazo de JMB COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 19:24
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
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09/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0738050-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE LEGAL: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: JMB COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em desfavor de JMB COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 221783356, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/01/2025 12:57
Recebidos os autos
-
08/01/2025 12:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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07/01/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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26/12/2024 10:02
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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09/12/2024 16:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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24/11/2024 08:27
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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12/11/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2024 17:03
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/10/2024 09:31
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:48
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:24
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:48
Recebida a emenda à inicial
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15/10/2024 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/10/2024 22:05
Recebidos os autos
-
14/10/2024 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 02:23
Decorrido prazo de MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:18
Recebidos os autos
-
12/10/2024 00:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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10/10/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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30/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
30/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 17:32
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 17:32
Embargos de declaração não acolhidos
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27/09/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
27/09/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0738050-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: JMB COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA Decisão Via de regra, todos os atos processuais devem ser públicos, sendo certo que os processos que devem correr em segredo de justiça estão elencados, especificamente, nas hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil.
A respeito da restrição da publicidade dos atos processuais, salienta-se o disposto no inc.
LX do art. 5°, e os inc.
IX do art. 93, ambos da Constituição Federal: "Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;" "Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: (...) IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;" In casu, não se vislumbra a incidência de nenhuma das mencionadas hipóteses, lembrando-se que o segredo de justiça é uma exceção, devendo, por isso, ser interpretado restritivamente.
Portanto, exclua-se a anotação de sigilo dada aos documentos de ID 210198245/ 210197791/ 210197785/ 210197782/ 210197777.
O credor requer a concessão de tutela de urgência cautelar, a fim de que sejam arrestados bens da parte executada.
Como sabido, o arresto é medida voltada a garantir a efetividade do provimento jurisdicional no processo executivo, que deve estar aparelhado por título líquido e certo, sendo certo que se trata de medida cautelar excepcional a qual, exatamente por acarretar a pré-penhora de bens dos executados, deve atender aos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”.
Para Daniel Amorim Assumpção Neves, "o arresto é uma espécie de ação cautelar que busca garantir a efetividade da futura execução de pagar quantia certa, consistindo na apreensão de bens indeterminados do patrimônio do devedor, de forma que, no momento adequado possa ser realizada a penhora de tais bens (ou arrecadação na execução concursal). (...) Como toda a medida cautelar, também o arresto depende da existência no caso concreto do fumus boni iuris e do periculum in mora” (Manual de direito processual civil, 2ª ed., 2010, Ed.
Método, pgs. 1.153/1.155). É cediço que nas ações de execução, lastreadas por título executivo extrajudicial, a certeza, a liquidez e a exigibilidade advindas do título evidenciam a probabilidade do direito do credor.
No caso, nenhum desses requisitos está presente, seja em razão da ausência de diligências para fins de localizar os executados, seja pelo fato de que os documentos acostados não servem para comprovar que o patrimônio da devedora esteja sendo dilapidado.
Nesse sentido é o entendimento deste e.TJDFT.
Senão, vejamos os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR.
ARRESTO DE BENS.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PASSÍVEIS DE LEGITIMAR A SUA CONCESSÃO.
Não se vislumbrando presentes elementos passíveis de legitimar a medida de arresto de bens do devedor, uma vez que, a par de pender discussão quanto ao montante efetivamente devido, não há fundado receio quanto ao desaparecimento da garantia patrimonial dos devedores, não há como se deferir a tutela de urgência de natureza cautelar pretendida. (Acórdão n.1080467, 07131842020178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 08/03/2018, Publicado no DJE: 13/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARATER ANTECEDENTE.
DUPLICATA.INADIMPLEMENTO.PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
ARRESTO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC/2015. 2.
No caso, a concessão da tutela de urgência mostra-se temerária, pois não se sabe, ao certo, os motivos que levaram a agravada a não honrar com a sua dívida.
Não se mostrando suficiente para a concessão do arresto pleiteado a afirmação unilateral da agravante no sentido de que há a possibilidade de não existirem bens da agravada passíveis de satisfazerem a dívida quando do efetivo pagamento. 3.
O fato da agravada ter diversos registros nos órgãos de proteção ao crédito não significa, por si só, que não irá honrar as dívidas assumidas. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1055342, 07109852520178070000, Relator: ANA CANTARINO 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/10/2017, Publicado no DJE: 30/10/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE URGÊNCIA.
ARRESTO LIMINAR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A EXECUTADA REALIZA ATOS TENDENTES A FRUSTRAR O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES.
REJEIÇÃO.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE ILIMITADA.
PESSOA FÍSICA.
EXCLUSÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
CONFUSÃO PATRIMONIAL.
A simples afirmação de que a empresa devedora possui débitos negativados em cadastros de inadimplentes não configura prova suficiente de que a parte realiza atos tendentes a frustrar o cumprimento de suas obrigações, apta à concessão da excepcional medida cautelar de arresto.
A responsabilidade do empresário individual em relação às obrigações da firma é solidária e ilimitada, inexistindo separação dos patrimônios da pessoa física e jurídica.
Logo, o sócio responde integralmente, sendo certo que eventual conduta de dilapidação patrimonial com o fim de fraudar a execução poderá configurar fraude, sendo que sequer há falar-se em desconsideração da personalidade jurídica para fins de se alcançar os bens da pessoa física por dívida social. (Acórdão n.1075945, 07037362320178070000, Relator: CARMELITA BRASIL 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/02/2018, Publicado no DJE: 01/03/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência.
Quanto ao mais, emende-se a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento (art. 801, do CPC), para fins de: I - adequar o polo ativo, eis que nele deve constar somente a parte que emitiu a cédula de crédito bancário; Para tanto, traga aos autos nova petição inicial em que conste no polo ativo APENAS a emitente da cédula. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
19/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
19/09/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 15:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/09/2024 15:57
Indeferido o pedido de MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 41.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
-
19/09/2024 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
18/09/2024 20:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/09/2024 10:24
Recebidos os autos
-
18/09/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/09/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 02:19
Publicado Despacho em 11/09/2024.
-
10/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0738050-45.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MERCADO CREDITO II BRASIL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS, MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA EXECUTADO: JMB COMERCIAL DE BEBIDAS LTDA DESPACHO 1.
Antes e a fim de melhor apreciar a demanda deduzida, esclareça o exequente porque propôs a ação perante o Juízo de Brasília/DF, tendo em vista que tem domicílio em São Paulo/SP, a parte requerida em Taguatinga/DF e o foro eleito é o de São Paulo/SP (ID 210197782).
Esclareço que há Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais em Taguatinga/DF.
Fica facultada a declinação para o Juízo que entende competente, hipótese em que o processo será redistribuído.
Prazo: 5 dias. 2.
Após, conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
06/09/2024 16:56
Recebidos os autos
-
06/09/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/09/2024 14:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/09/2024 14:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 14:15
Declarada incompetência
-
06/09/2024 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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