TJDFT - 0737318-64.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 16:44
Arquivado Definitivamente
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31/07/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 14:16
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:16
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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30/07/2025 16:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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30/07/2025 16:19
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:18
Juntada de Certidão
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30/07/2025 14:17
Recebidos os autos
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27/05/2025 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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27/05/2025 16:52
Juntada de Certidão
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21/05/2025 13:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 02:44
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737318-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NIELSON DA COSTA FERREIRA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Foi interposto recurso de apelação contra a sentença de id. 220187951, que rejeitou liminarmente os presentes embargos à execução.
Em atenção ao art. 331, do CPC, mantenho a sentença guerreada.
Fica a parte embargada intimada para responder ao recurso, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens deste Juízo.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/04/2025 09:37
Recebidos os autos
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26/04/2025 09:37
Outras decisões
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12/03/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/03/2025 20:26
Juntada de Petição de apelação
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13/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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12/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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07/02/2025 09:57
Recebidos os autos
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07/02/2025 09:57
Indeferido o pedido de NIELSON DA COSTA FERREIRA - CPF: *07.***.*65-07 (EMBARGANTE)
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04/02/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/02/2025 16:17
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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12/12/2024 02:30
Publicado Sentença em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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09/12/2024 14:15
Recebidos os autos
-
09/12/2024 14:15
Indeferida a petição inicial
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09/12/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:37
Decorrido prazo de NIELSON DA COSTA FERREIRA em 26/11/2024 23:59.
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18/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 08:43
Recebidos os autos
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12/11/2024 08:43
Determinada a emenda à inicial
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14/10/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/10/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
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04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737318-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NIELSON DA COSTA FERREIRA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Ante o recolhimento das custas de ingresso, reputo prejudicado o pedido de gratuidade de justiça.
A determinação de emenda, contudo, não foi atendida a contento, um vez que, se a parte embargante discute, primeiramente, a nulidade do título executivo, o valor da causa deve coincidir com o valor atribuído à execução.
Derradeiro prazo de 05 dias para proceder ao ajuste, sob pena de indeferimento da inicial DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
02/10/2024 09:23
Recebidos os autos
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02/10/2024 09:23
Determinada a emenda à inicial
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30/09/2024 07:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/09/2024 20:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737318-64.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NIELSON DA COSTA FERREIRA EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A.
DECISÃO Faculto à parte embargante juntar aos autos comprovantes de rendimentos e extratos bancários dos últimos três meses, comprovantes de despesas mensais, declaração do imposto de renda e quaisquer outros documentos que entenda cabíveis para demonstrar a alegada hipossuficiência e possibilitar a análise do requerimento de gratuidade de justiça, pois a Constituição prevê assistência judiciária aos que 'comprovarem a necessidade', ao passo que o art. 99, §2º, do CPC determina a comprovação do preenchimento dos pressupostos quando houver nos autos elementos que evidenciem sua falta.
Prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento de custas.
Alternativamente e no mesmo prazo, poderá recolher as custas processuais, o que implicará renúncia ao pedido de gratuidade.
Ainda, desde as alterações introduzidas pela Lei nº 12.322/2010, os embargos à execução são distribuídos por dependência, autuados em apartado, e devem ser instruídos com cópia das peças processuais relevantes.
O vigente CPC/2015 manteve a mesma disposição legal.
Além disso, uma vez que o processamento se dará pelo sistema PJe, resta impossibilitado o apensamento destes autos à execução correlata, que ficará apenas associada.
Daí a relevância da correta e suficiente instrução dos embargos do executado, apenas com as peças processuais relevantes: petição inicial executiva, título que a embasa, planilha da dívida que a fundamenta, cópia da procuração outorgada pela parte exequente, decisão que admitiu a execução e o documento correspondente à juntada do ato citatório do processo associado, se houver, além da cópia da certidão de eventual penhora.
Emende-se, pois, a petição inicial, para dar cumprimento ao disposto no art. 914, §1º, do CPC.
Igualmente, deverá ser declinado o valor da causa, observando-se que se os embargos discutem excesso de execução, o valor da causa deve consistir na diferença entre o valor cobrado na execução e aquele que a embargante entende devido.
No entanto, se a parte embargante discute, primeiramente, a nulidade do título executivo, o valor da causa deve coincidir com o valor atribuído à execução.
Ainda, como é cediço, a discussão em torno de atos constritivos independe dos embargos, devendo ser suscitada, oportunamente, por simples petição nos próprios autos da execução, conforme a previsão contida no par. 1º do artigo 917 e no par. 3º do art. 854, do CPC.
Emende-se, portanto, para excluir os pedidos dessa natureza.
A emenda deverá consistir na reapresentação de petição inicial na íntegra, contendo as correções acima determinadas.
Tudo no prazo de 15 dias, sob pena de rejeição liminar.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/09/2024 17:38
Recebidos os autos
-
03/09/2024 17:38
Determinada a emenda à inicial
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02/09/2024 20:57
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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