TJDFT - 0701629-67.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/11/2023 18:06
Arquivado Provisoramente
-
14/11/2023 18:05
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 22:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 22:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/11/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
07/11/2023 22:23
Juntada de Petição de impugnação
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27/10/2023 02:45
Publicado Despacho em 27/10/2023.
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27/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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25/10/2023 14:55
Recebidos os autos
-
25/10/2023 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 21:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/10/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 13/10/2023.
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11/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 16:30
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:56
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA FONSECA em 02/10/2023 23:59.
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01/10/2023 23:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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19/09/2023 21:09
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:45
Publicado Decisão em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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08/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0701629-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROOSEMAR PEREIRA SILVA EXECUTADO: REGIS ALVES BARBOSA, ANDERSON DA SILVA FONSECA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte 2ª executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte 2ª executada deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria.
Após, anote-se a conclusão para deliberação.
NADA A PROVER quanto aos Embargos à Execução de ID 170213511, uma vez que estão preclusos.
Diante do transcurso do prazo, sem impugnação à penhora "on line" realizada, expeça-se alvará em favor da parte autora/exequente e de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação, para levantamento da quantia bloqueada via SISBAJUD ID 166552721.
Este juízo, no momento, não determina a expedição de ofícios de transferência para conta bancária, visto a morosidade da medida.
Entretanto, autorizo desde já, a transferência do valor para chave PIX da parte autora/exequente ou de seu patrono, se esse detiver poderes para receber e dar quitação.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio.
Inteligência do art. 85, § 15 do CPC. (TJ-DF 07067561720208070000 DF 0706756-17.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 05/08/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/08/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
INTIME-SE se a parte autora/exequente para apresentar planilha de débitos atualizada, deduzindo-se o valor levantado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, renove-se a pesquisa SISBAJUD de valores.
Caso infrutífera a medida anterior, INTIME-SE a parte exequente para requerer o que entender ser de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 6 de setembro de 2023 16:15:01.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
07/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
07/09/2023 09:26
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2023 09:26
Outras decisões
-
06/09/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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06/09/2023 01:28
Decorrido prazo de REGIS ALVES BARBOSA em 05/09/2023 23:59.
-
29/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 15:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2023 15:27
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:27
Outras decisões
-
14/08/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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14/08/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 02:18
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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31/07/2023 00:27
Publicado Edital em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0701629-67.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: ROOSEMAR PEREIRA SILVA - CPF/CNPJ: *04.***.*15-72, contra REQUERIDO: REGIS ALVES BARBOSA - CPF/CNPJ: *59.***.*32-49 e ANDERSON DA SILVA FONSECA - CPF/CNPJ: *58.***.*70-91, EDITAL DE INTIMAÇÃO - BLOQUEIO SISBAJUD PRAZO 20 DIAS Objeto: Intimação de REGIS ALVES BARBOSA (CPF: *59.***.*32-49, que se encontra em local incerto e não sabido.
O (a) Dr. (a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO, Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível de Águas Claras, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, O(A)(S) EXECUTADO(A)(S) ACIMA QUALIFICADO(A)(S) POR ESTAR(EM) EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, do bloqueio "on line", realizado via BACENJUD, no valor de R$ 1.140,08 devendo, no prazo de 05 dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do §3º do art. 854 do CPC.
Transcorrido o prazo acima fixado, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura de termo e de novo despacho, na forma do art. 854, § 5º, do NCPC, ficando a parte executada intimada para, querendo, ofertar impugnação no prazo de 15 dias.
Os prazos indicados têm início no 1º dia útil seguinte ao fim do prazo assinalado no presente edital.
Fica ainda cientificado que este Juízo tem sede no Fórum de Águas Claras / DF - 1ª Vara Cível, Quadra 202, lote 01, Águas Claras/DF - Cep: 71937720 - Horário de Funcionamento: 12h00 às 19h00.
AGUAS CLARAS - DF, aos 27 de julho de 2023.
Eu, JOELMA DE SOUSA ALVES, Servidor Geral, expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade de Circunscrição de Águas Claras, Quinta-feira, 27 de Julho de 2023 15:22:20.
Eu, JOELMA DE SOUSA ALVES, Servidor Geral expeço e assino por determinação do MM.
Juiz de Direito.
JOELMA DE SOUSA ALVES Servidor Geral Partes e advogados, o atendimento da 1ª Vara Cível é exclusivo por meio do BALCÃO VIRTUAL ( Portaria 21/2021 deste eg.
TJDFT), no horário de 12h00 às 19h00 horas.
Acesse pelo link: http://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao ou www.tjdft.jus.br – Atendimento Virtual – Balcão Virtual – 1ª Vara Cível de Águas Claras - 1VCACL -
27/07/2023 15:23
Expedição de Edital.
-
27/07/2023 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 00:20
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 20:45
Recebidos os autos
-
31/05/2023 20:45
Outras decisões
-
27/04/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2023 00:14
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:54
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:59
Decorrido prazo de REGIS ALVES BARBOSA em 09/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:06
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA FONSECA em 06/02/2023 23:59.
-
09/12/2022 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:45
Decorrido prazo de ROOSEMAR PEREIRA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
23/11/2022 13:59
Publicado Certidão em 23/11/2022.
-
23/11/2022 13:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
-
21/11/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
19/11/2022 01:29
Publicado Edital em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
19/11/2022 01:09
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
18/11/2022 17:32
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 18:57
Juntada de edital
-
11/11/2022 17:26
Recebidos os autos
-
11/11/2022 17:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2022 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/07/2022 16:49
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:11
Publicado Certidão em 24/06/2022.
-
24/06/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
22/06/2022 10:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/06/2022 00:20
Publicado Decisão em 09/06/2022.
-
08/06/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
06/06/2022 20:41
Recebidos os autos
-
06/06/2022 20:41
Deferido o pedido de
-
30/05/2022 19:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/05/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
16/03/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
13/03/2022 13:42
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 21:55
Recebidos os autos
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11/03/2022 21:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2022 23:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/03/2022 22:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
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09/02/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
04/02/2022 00:06
Recebidos os autos
-
04/02/2022 00:06
Outras decisões
-
02/02/2022 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/02/2022 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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