TJDFT - 0719175-67.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/04/2025 06:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2025 06:28
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 02:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719175-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Mantenho a sentença de id. 225150893 pelos seus próprios e jurídicos fundamentos.
Contrarrazões apresentadas no Id 230954337.
Assim, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/04/2025 17:30
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 17:30
Outras decisões
-
30/03/2025 00:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/03/2025 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 02:34
Publicado Certidão em 13/03/2025.
-
13/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 20:38
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2025 22:24
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2025 02:34
Publicado Sentença em 12/02/2025.
-
11/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719175-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada em face de ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR – ASSOBES, mantenedora da UNIPLAN (Centro Universitário Planalto do Distrito Federal) por suposta reprovação arbitrária de estudante em determinada disciplina do curso de graduação de Enfermagem.
O autor alega que foi reprovado arbitrariamente no 7º semestre do curso devido à suposta negligência da universidade no manuseio da documentação a ela entregue, mais precisamente, o portfólio do aluno contendo comprovantes de estágio e atividades avaliativas.
O autor alega que, ao final do semestre, a instituição exigiu a digitalização do portfólio e o upload do documento no sistema da faculdade.
Para tanto, a UNIPLAN teria oferecido aos alunos a possibilidade de realização do serviço através de uma gráfica terceirizada, mediante pagamento de uma taxa de R$ 35,00 (trinta e cinco reais), a ser paga somente em dinheiro para a coordenação do curso.
Aduz o requerente que promoveu o pagamento da taxa, tendo efetuado a entrega do portfólio original na UNIPLAN para digitalização, não tendo a instituição de ensino oferecido qualquer recibo ou comprovante de protocolo.
Diz que foi surpreendido com um aviso da instituição de ensino no sentido de que, mesmo após realizada a digitalização, seria necessário comparecer às dependências da faculdade para realizar a postagem (upload) da digitalização dentro do sistema em dia e hora determinados.
Argumenta que a ré não foi clara ao comunicar que essa exigência também deveria ser observada pelos alunos que fizeram a opção de digitalização do portfólio pela gráfica terceirizada.
Acresce, então, que, ao tentar realizar a matrícula no semestre seguinte, foi novamente surpreendido com a reprovação na disciplina de estágio curricular em razão da não entrega do portfólio, sendo comunicado que deveria cursar novamente o 7º (sétimo) semestre.
Diante disso, pede que a UNIPLAN matricule a parte autora na disciplina Estágio Curricular I (Enfermagem) (S4- B0316), alternativamente, que seja determinada a quebra de requisito para cursar a matéria de estágio correspondente ao período em que o aluno está matriculado; seja determinado que a UNIPLAN junte aos presentes autos o portfólio digitalizado da parte autora e que disponibilize a via física para retirada; que seja ordenada a avaliação do aluno, na disciplina referida, com base no portfólio entregue (subsidiariamente, que seja determinada a aprovação com nota máxima da disciplina e a conversão em perdas em danos); a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Tutela antecipada deferida no ID 210526715 - Decisão “para determinar que a Ré provisoriamente matricule o Autor na disciplina ESTÁGIO CURRICULAR I (ENFERMAGEM) (S4-B0316)”.
Contestação no ID 216536528 - Contestação, em que a ré sustenta que a reprovação do autor na disciplina mencionada decorreu do não cumprimento dos requisitos acadêmicos, vale dizer, a entrega do portfólio.
Também contesta o pedido de indenização por danos morais, argumentando que não houve falha no serviço prestado e que o autor não sofreu danos que justifiquem a compensação solicitada.
O E.
TJDFT indeferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento manejado pela ré (ID 219310466).
Réplica no ID 219694521 - Réplica.
Vieram os autos a julgamento. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
Procedo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, cf. art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Não há preliminares a serem resolvidas e estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Avanço ao mérito.
A causa será dirimida, primordialmente, à luz do Código de Defesa do Consumidor, eis que preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º desse diploma.
Consoante relatado, a parte autora teria sido reprovada na disciplina Estágio Curricular do 7º semestre, sob alegação de não ter apresentado tempestivamente o portfólio para sua avaliação na disciplina.
Em primeiro lugar, chama a atenção que a ré não impugnou as alegações de fato trazidas pelo autor, tornando a narrativa fática incontroversa, na forma do art. 341 do CPC.
Com efeito, extrai-se dos autos que a instituição de ensino firmou uma espécie de convênio junto a uma gráfica para a realização dos serviços de disponibilização do portfólio impresso para preenchimento pelo aluno e de digitalização do referido documento para que o estudante procedesse ao upload do arquivo junto ao sistema eletrônico da faculdade, a fim de que fosse realizada a avaliação do aluno na matéria em questão.
A intermediação, inclusive no que tange ao pagamento desse serviço, foi realizada pela coordenação do curso de Enfermagem, conclusão essa que encontra amparo no ID210521631 e não foi impugnada pela ré.
Essa relação associativa entre a faculdade e a gráfica é perceptível na fala da coordenadora do curso quando disse, por exemplo, “A gente padronizou com uma gráfica.
Essa gráfica já está fazendo as impressões do portfólio (...)”; “Vocês estão pagando 30 e eu vou passar pra gráfica” e ainda “Eu converso com a gráfica e eu falo assim, ó.
X pessoas pagaram o portfólio.
Eu preciso que você me digitalize isso.” (ID 210521621 - Registro).
Nesse cenário, ao intermediar o serviço de digitalização, a faculdade tornou-se corresponsável por ele, principalmente porque a adesão do aluno a esse serviço ocorria diretamente na coordenação do curso de Enfermagem, sem que o aluno precisasse sequer ir até a gráfica contratar o serviço.
De mais a mais, está claro que o estudante, para contratar o serviço de digitalização daquela gráfica em específico, fazia o pagamento da taxa à coordenadora do curso, como ela mesma disse acima.
Significa dizer que tanto a instituição de ensino quanto a gráfica passaram a integrar a mesma cadeia de consumo voltada à digitalização do material, o que implica a responsabilização solidária por eventuais danos daí decorrentes (art. 18 do CDC). À luz do que consta dos autos, depreende-se que o autor procedeu à entrega de seu portfólio preenchido na coordenação do curso para que fosse realizada a digitalização pela gráfica e, posteriormente, lhe fosse disponibilizado arquivo para que promovesse o upload no sistema da faculdade.
Contudo, não lhe foi encaminhado nenhum arquivo.
A própria coordenadora do curso de Enfermagem disse: “Eu não vou te dar o arquivo”.
Além disso, a mesma coordenadora afirmou que “O arquivo eu vou liberar para vocês terem aqui para ter na sua nuvem”.
Ocorre que a ré também não comprovou que tenha disponibilizado a mídia em nuvem para acesso pelo aluno.
Indene de dúvidas que, em vista do art. 14, §3º do CDC, o ônus probatório, nesse ponto, recaía sobre a requerida.
De mais a mais, salta aos olhos que as informações prestadas aos estudantes sobre essa questão do portfólio foram bastante confusas.
A ré não trouxe aos autos nenhuma comprovação de que tenha prestado, com suficiência e clareza, as informações pertinentes a uma segunda etapa desse processo de entrega do documento consistente na necessidade de o estudante ir fisicamente até a faculdade para fazer o upload do arquivo no laboratório de informática da instituição (vide ID 210521606, pág. 5).
Mais uma vez, cabia à ré demonstrar que adotou as providências necessárias ao completo esclarecimento das obrigações dos alunos (art. 6º, III, do CDC).
Além disso, calha indagar: qual o fundamento normativo ou lógico para se exigir que o acadêmico, em dia e hora determinados, vá até o laboratório de informática da instituição para fazer o upload de um arquivo digital num sistema eletrônico? Ora, se se trata de um arquivo que foi digitalizado (inclusive com a intermediação direta da instituição de ensino, lembre-se), de nada importa o local onde feito o upload, respeitado, por óbvio, o prazo fixado pela faculdade.
Ainda que a instituição de ensino goze de autonomia administrativa, o que, inclusive, tem envergadura constitucional (art. 207 da Constituição), está vinculada aos princípios gerais das relações privadas e consumeristas, notadamente o da boa-fé objetiva, do qual decorre e vedação da surpresa e do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Em suma, a faculdade contribuiu diretamente para que a parte autora não entregasse o portfólio no prazo estipulado, o que resultou na reprovação indevida.
No tocante à pretensão compensatória por danos morais, considero que a sucessão de erros da requerida extrapolou o mero aborrecimento próprio da vida em sociedade.
Na verdade, a ré violou a boa-fé objetiva, incorrendo em conduta abusiva que certamente implicou certo abalo ao consumidor, que, na reta final da graduação, foi surpreendido com uma reprovação injustificada.
Sabe-se que o quantum indenizatório tem o condão de compensar o dano moral sofrido, bem como contribuir para que o agente responsável não volte a reiterar no ilícito.
Todavia, deve haver cautela na quantificação indenizatória, de modo a evitar perspectiva de enriquecimento sem causa para aquele que o pleiteia.
O valor da indenização deve ser proporcional ao dano moral efetivamente sofrido, sem se olvidar, entretanto, de outras variáveis como o grau de culpabilidade e a capacidade econômica dos responsáveis.
Deste modo, atenta à extensão do dano, às condições das partes envolvidas e atendendo a um critério de razoabilidade e equidade, fixo a indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Referida quantia, frente à gravidade e consequência da conduta no caso concreto, além de não ser apta a configurar enriquecimento sem causa do autor, se afigura suficiente a impor reprimenda à desarrazoada conduta ilícita praticada pelo réu, para que noutras ocasiões não caia em recidiva, e viole, novamente, o ordenamento jurídico pátrio.
Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: 1) DETERMINAR à ré que: i) proceda à matrícula da parte autora na disciplina ESTÁGIO CURRICULAR I (ENFERMAGEM) (S4- B0316); ii) entregue o portfólio digitalizado da parte autora e disponibilize a via física para retirada, procedendo, com base no referido documento, à avaliação do aluno na disciplina Estágio Curricular – 7º período; 2) CONDENAR a requerida a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, quantia a ser atualizada e corrigida conforme art. 389, parágrafo único e art. 406, §1º, ambos do CC, a contar do arbitramento, considerando que o dano moral foi apurado e quantificado apenas nesta data.
Declaro resolvido o mérito, com suporte no art. 487, I, do CPC.
Conforme Súmula nº 326-STJ, condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da condenação (art. 85, §2º do Código de Processo Civil).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao Eg.
TJDFT.
Transitada em julgado, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Ana Paula da Cunha Juíza de Direito Substituta assinado digitalmente -
07/02/2025 16:37
Recebidos os autos
-
07/02/2025 16:37
Julgado procedente o pedido
-
06/01/2025 11:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
10/12/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
06/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
06/12/2024 18:21
Outras decisões
-
05/12/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/12/2024 12:42
Juntada de Petição de réplica
-
29/11/2024 18:22
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/11/2024 13:21
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/11/2024 02:28
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
06/11/2024 19:37
Recebidos os autos
-
06/11/2024 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/11/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 09:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:36
Publicado Decisão em 16/10/2024.
-
15/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719175-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo o DERRADEIRO prazo de 15 dias para a parte autora emendar a inicial, conforme decisão de Id. 211025542, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC/2015).
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de outubro de 2024 13:38:36.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/10/2024 20:27
Recebidos os autos
-
13/10/2024 20:27
Determinada a emenda à inicial
-
10/10/2024 18:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/10/2024 17:06
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
26/09/2024 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
26/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA em 25/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719175-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito os embargos opostos e mantenho a decisão embargada por seus próprios fundamentos eis que ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
No ponto, verifica-se que a tutela de urgência deferida revela-se suficiente a afastar o risco de prejuízos imediatos à Autora (atraso de 1 semestre por ausência de matrícula em disciplina), devendo os demais pedidos (entrega de materiais e avaliação da Autora em disciplina cursada) aguardar o julgamento de mérito.
Não obstante, torno sem efeito a parte final da decisão de ID 210526715 e determino emenda à inicial, a fim de que os pedidos de tutela de urgência formulados pela Autora sejam, também, inseridos no pedido de condenação final.
Advirto que a emenda deverá vir sob a forma de nova petição inicial.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 13 de setembro de 2024 14:35:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
13/09/2024 17:51
Apensado ao processo #Oculto#
-
13/09/2024 17:45
Recebidos os autos
-
13/09/2024 17:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/09/2024 17:45
Determinada a emenda à inicial
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13/09/2024 07:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/09/2024 18:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719175-67.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA REU: ASSOCIACAO OBJETIVO DE ENSINO SUPERIOR - ASSOBES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de tutela provisória antecipada de urgência.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
No caso dos autos a cognição sobre os pedidos e os fundamentos da demanda precisa ser sumária porque não há tempo para fazê-lo de forma mais aprofundada, em razão da urgência.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, permitindo-se chegar a uma alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Já o provável perigo em face do dano ao possível direito pedido ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
Por fim, em atenção ao § 3º do artigo 300 do CPC, o pressuposto do perigo de irreversibilidade pode ser excepcionado quando houve "irreversibilidade recíproca", devendo o juiz tutelar o mais relevante.
Neste sentido cito o seguinte acórdão transcrito, que se aplica à sistemática do CPC: " ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
TRATAMENTO MÉDICO.
ATROPELAMENTO.IRREVERSIBILIDADE DO PROVIMENTO ANTECIPADO."A regra do § 2º do art. 273 do CPC não impede o deferimento da antecipação da tutela quando a falta do imediato atendimento médico causará ao lesado dano também irreparável, ainda que exista o perigo da irreversibilidade do provimento antecipado.
Recurso não conhecido. (REspn. 417.005-SP) Recurso especial não conhecido". (BRASIL, Superior Tribunal de Justiça, Recurso Especial nº 408.828/MT, Quarta Turma, Rel.
Ministro Barros Monteiro, 2005).
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a Ré provisoriamente matricule o Autor na disciplina ESTÁGIO CURRICULAR I (ENFERMAGEM) (S4-B0316).
Intime-se pessoalmente.
Prazo: 5 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00.
Deixo de designar a audiência de conciliação prevista pelo artigo 334, caput, do CPC/15, uma vez que a experiência deste juízo demonstra que a probabilidade de acordo entre as partes, em casos como o presente, é extremamente baixa, não se revelando condizente com a garantia da razoável duração do processo a designação de ato desprovido de qualquer utilidade prática.
Cite-se o requerido a apresentar contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do CPC.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Frustrada a diligência de citação da parte ré, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas, caso a parte autora requeira.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 10 de setembro de 2024 11:50:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/09/2024 21:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 21:22
Concedida a Medida Liminar
-
10/09/2024 21:22
Concedida a gratuidade da justiça a RONALDO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *04.***.*72-34 (AUTOR).
-
10/09/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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