TJDFT - 0721926-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:25
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 18:34
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 02:55
Publicado Certidão em 05/09/2025.
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05/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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01/09/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 16:11
Juntada de Certidão
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05/07/2025 08:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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25/06/2025 17:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/06/2025 17:23
Recebidos os autos
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13/06/2025 17:23
Outras decisões
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16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de LK CONSTRUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA em 14/05/2025 23:59.
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14/05/2025 10:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 22:50
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:42
Publicado Despacho em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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10/04/2025 16:01
Recebidos os autos
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10/04/2025 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/03/2025 12:46
Recebidos os autos
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03/12/2024 13:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/12/2024 13:51
Juntada de Certidão
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26/10/2024 02:45
Decorrido prazo de LK CONSTRUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA em 25/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721926-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: LK CONSTRUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA CERTIDÃO De ordem, fica intimada a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, conforme disposto no art. 1010, § 1º, do CPC/15.
Decorrido, os autos serão remetidos ao Eg.
TJDFT, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
01/10/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LK CONSTRUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA em 25/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721926-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAUDE S/A EXECUTADO: LK CONSTRUCOES SERVICOS E REFORMAS LTDA SENTENÇA O documento de ID 208141539 não se configura como título executivo extrajudicial, pois não possui a assinatura de duas testemunhas.
Ressalta-se que a apólice de seguro de saúde coletivo não foi constituída título executivo extrajudicial por lei especial.
Deveras, apenas o contrato de seguro de vida em caso de morte está previsto como título executivo extrajudicial pelo inciso VI do artigo 784 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, julgado do Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO FUNDADA EM SUPOSTO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
SEGURO DE SAÚDE COLETIVO.
PROPOSTA DE ADESÃO, APÓLICE, BOLETOS E RELATÓRIO DE UTILIZAÇÃO UNILATERALMENTE PRODUZIDO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
DOCUMENTO PARTICULAR NÃO ASSINADO PELO DEVEDOR E POR DUAS TESTEMUNHAS.
NÃO SUBSUNÇÃO AO INCISO III DO ARTIGO 784 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
FALTA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PETIÇÃO INICIAL.
DEFEITO INSANÁVEL.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. 1.
O pedido de concessão de efeito suspensivo ou de tutela recursal, em apelação, deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, consoante o artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 2.
A existência de obrigação certa, líquida e exigível forma o conteúdo do título executivo extrajudicial, mas não o constitui em si, sendo indispensável que a lei assim o preveja expressamente no documento que a materializa. 3.
A apólice de seguro de saúde coletivo não foi considerada título executivo extrajudicial por lei especial, sendo que apenas o contrato de seguro de vida em caso de morte está previsto como título executivo extrajudicial pelo inciso VI do artigo 784 do Código de Processo Civil. 4.
Não se ignora a existência de julgados, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, de que a apólice do seguro, acompanhada das Condições Gerais e do demonstrativo do débito, possa ser considerada título executivo extrajudicial, contudo esse entendimento somente pode ser aceito em se tratando de seguro de vida, e de não haver dúvida sobre a existência do contrato. 5.
A situação prevista no artigo 27 do Decreto-lei n. 73/1966 se assemelha à ação monitória, cujo rito de tramitação guarda similitude com o do processo de execução, conforme o artigo 700 do Código de Processo Civil, mas com este não se confunde, pois não embasado em título executivo extrajudicial. 6.
O contrato de seguro de saúde coletivo, cuja proposta não foi assinada pelo devedor e por duas testemunhas, não pode ser considerado título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 784, inciso III, do Código de Processo Civil. 7.
O título executivo extrajudicial é documento indispensável que deve instruir a petição inicial da ação de execução para a instauração do processo executivo, consoante o artigo 783 do Código de Processo Civil. 8.
A instrução da petição inicial com os documentos indispensáveis à propositura da ação consiste em matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício pelo órgão julgador, de maneira que a verificação da falta de algum, sem possibilidade de sanação, motiva o indeferimento da petição inicial, consoante o caput do artigo 321 c/c o inciso IV do artigo 330 c/c o inciso I do artigo 924, todos do Código de Processo Civil. 9.
O indeferimento da petição inicial e a extinção do processo de execução prejudica a análise dos argumentos de mérito deduzidos nas razões da apelação nos autos da ação de embargos à execução, no tocante à certeza, liquidez e exigibilidade da obrigação exigida. 10.
Apelação cível parcialmente conhecida e, nessa extensão, conhecida, de ofício, a questão de ordem pública relativa à falta de título executivo extrajudicial, para indeferir a petição inicial da ação de execução e, em consequência, extinguir o processo de execução.
Prejudicado o mérito da apelação.
Majoração dos honorários recursais. (Acórdão 1891798, 07272915620238070001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 16/7/2024, publicado no PJe: 26/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Falta à parte autora, portanto, um dos pressupostos para a constituição válida do processo executivo, qual seja, o título de obrigação líquida, certa e exigível, nos termos 783 do Código de Processo Civil, razão pela qual o feito deve ser extinto.
Ante o exposto, declaro o feito extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc.
IV, c.c. art. 771, parágrafo único, ambos do CPC.
Acaso existentes, libere(m)-se eventuais (s) penhora(s) e/ou restrição(ões), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Custas finais pela parte autora.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Publique-se.
Intime-se.
Documento Datado e Assinado Eletronicamente. -
30/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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30/08/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 12:40
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/08/2024 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 17:05
Recebidos os autos
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29/07/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
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11/07/2024 04:06
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 10/07/2024 23:59.
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02/07/2024 11:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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26/06/2024 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2024 14:03
Recebidos os autos
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18/06/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 14:03
Determinada a emenda à inicial
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14/06/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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03/06/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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