TJDFT - 0737737-84.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 22:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
03/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 09:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:04
Publicado Decisão em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
14/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
14/08/2025 17:14
Outras decisões
-
01/08/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/05/2025 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 17:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/03/2025 03:49
Decorrido prazo de RAIMUNDA GIZELY GONCALVES DO NASCIMENTO em 20/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 17/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 21:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 21:59
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
27/02/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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27/02/2025 16:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
24/02/2025 02:42
Publicado Decisão em 24/02/2025.
-
21/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
20/02/2025 16:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 23:09
Recebidos os autos
-
18/02/2025 23:09
Embargos de declaração não acolhidos
-
14/12/2024 02:42
Decorrido prazo de RAIMUNDA GIZELY GONCALVES DO NASCIMENTO em 13/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 04/12/2024 23:59.
-
25/11/2024 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
23/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 13:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/11/2024 02:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
12/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
11/11/2024 18:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/11/2024 18:13
Recebidos os autos
-
08/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 18:13
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/11/2024 18:13
Suscitado Conflito de Competência
-
05/11/2024 01:38
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737737-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA GIZELY GONCALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Remetam-se os autos, com as cautelas de estilo, conforme determinado no item “13” da decisão de ID 212950908. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
02/11/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/10/2024 00:46
Recebidos os autos
-
31/10/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 00:46
Outras decisões
-
28/10/2024 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
-
28/10/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA GIZELY GONCALVES DO NASCIMENTO em 25/10/2024 23:59.
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24/10/2024 12:22
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 19:31
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 02:34
Publicado Decisão em 04/10/2024.
-
04/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737737-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA GIZELY GONCALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Cuida-se de ação revisional, movida por RAIMUNDA GIZELY GONCALVES DO NASCIMENTO em desfavor de BANCO ITAUCARD S/A. 2.
Da análise dos autos, verifica-se que a parte ré possui sede em São Paulo e a parte autora domicílio em Samambaia. 3.
Dispõe o artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor que a ação movida pelo consumidor em desfavor do fornecedor de produtos e serviços pode ser ajuizada em seu domicílio: Art. 101.
Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, sem prejuízo do disposto nos Capítulos I e II deste título, serão observadas as seguintes normas: I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor; 4.
Preceitua o artigo 46 do CPC, por sua vez, que a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu. 5.
Depreende-se das hipóteses legais acima que a pretensão posta pela parte autora a estas não se amolda, a impedir o processamento do feito por este Juízo. 6.
O número de juízes por unidade jurisdicional é proporcional à respectiva população do local em que se situa, de acordo com o artigo 93, inciso XIII da Constituição Federal. 7.
Portanto, não há como acolher demandas de partes que não têm qualquer vínculo com a respectiva unidade jurisdicional, sob pena de malferir a organização do Poder Judiciário, com distribuição desigual dos feitos pelos mais diversos órgãos que o compõem. 8.
Ademais, mesmo a competência territorial, que é relativa, deve observar um dos critérios de eleição do foro previstos no CPC, não sendo lícito às partes, aleatoriamente, escolher o Juízo que analisará a causa, sob pena de violação do princípio do juiz natural. 9.
Nesse contexto, deve prevalecer o local do domicílio da parte autora, ante a natureza da relação consumerista verificada na espécie. 10.
Veja-se, a propósito, a jurisprudência do E.
TJDFT: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRASNPORTE.
REATIVAÇÃO DA CONTA.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
ESCOLHA ALEATÓRIA DE FORO.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. 1 - Segundo entendimento firmado pelo col.
Superior Tribunal de Justiça, as demandas relativas à reativação de conta de motorista de aplicativos de transporte possuem natureza eminentemente civil, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum (CC 164.544/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2019, DJe 04/09/2019). 2 - Sem nenhuma justificativa plausível e forma totalmente aleatória, verifica-se que o Autor ajuizou a demanda na Circunscrição Judiciária de Brasília, foro que não possui qualquer relação com a questão discutida nos autos do Feito originário, tampouco correspondente ao domicílio das partes. 3 - Verificada a escolha aleatória de foro pela parte Autora, sem observância de nenhuma das regras de fixação de competência estabelecidas pela legislação processual, impõe-se ao Magistrado, de ofício, o declínio da competência, excepcionando-se, pois, o disposto na Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.
Conflito de competência admitido e rejeitado para o fim de declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1389784, 07342805220218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 29/11/2021, publicado no DJE: 13/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Grifei) 11.
Em adição, é oportuno destacar a alteração promovida pela Lei n. 14.879/2024 no artigo 63 do CPC, ao preceituar que o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício (§5º). 12.
Assim, declino, de ofício, de minha competência em favor do Juízo de uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Samambaia/DF, para onde os presentes autos deverão ser encaminhados para o devido processamento e julgamento, com as cautelas de praxe. 13.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
02/10/2024 15:14
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:14
Declarada incompetência
-
30/09/2024 18:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/09/2024 18:04
Decorrido prazo de RAIMUNDA GIZELY GONCALVES DO NASCIMENTO - CPF: *14.***.*63-95 (REQUERENTE) em 27/09/2024.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de RAIMUNDA GIZELY GONCALVES DO NASCIMENTO em 27/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0737737-84.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: RAIMUNDA GIZELY GONCALVES DO NASCIMENTO REU: BANCO ITAUCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Emende-se a inicial para os seguintes fins: 1.1.
Esclarecer o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária, uma vez que ambas as partes possuem domicílio/sede em locais que dispõem de Circunscrição Judiciária (Samambaia) e Comarca (São Paulo) próprias, observado o disposto no artigo 63, §5º, do CPC, introduzido pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024: O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. 1.2.
Promover o distinguishing das teses firmadas nos Enunciados 382, 539 e 541 da Súmula do col.
STJ e 596 da Súmula do col.
STF, bem como nos Recursos Especiais Repetitivos 1.578.553, 1.639.320, sob pena de julgamento de improcedência liminar dos pedidos, nos termos do artigo 332, I e II, do CPC. 1.3.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC, é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 2.
Venha nova peça de ingresso, com as alterações solicitadas. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, ou, cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC, conforme o caso. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
06/09/2024 00:36
Recebidos os autos
-
06/09/2024 00:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/09/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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