TJDFT - 0718869-52.2024.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/01/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 19:09
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718869-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: ERIKA NUNES MARIANO DECISÃO INDEFIRO o pedido formulado parte credora, na petição de ID 221973830, de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal e ao INSS para averiguar se possui a devedora saldo de FGTS ou vínculo empregatício formal, pois este Juízo, em razão dos princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo da economia e celeridade (art. 2° da Lei nº 9.099/95), não oficia Órgãos Públicos solicitando tais informações, mas tão somente realiza a pesquisa de bens dos devedores junto aos sistemas informatizados disponibilizados por este Tribunal (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ERIDFT) ou expede Mandado de Penhora, Avaliação e Intimação, como tentativa de penhorar bens das partes executadas nos seus respectivos endereços, providências que já foram amplamente adotadas no presente feito, sem que obtivesse sucesso.
Desse modo, forçoso reconhecer que não há como o feito prosseguir.
Dê-se, pois, baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, advertindo-se a parte exequente que não serão admitidas reiterações infundadas de diligências já realizadas e que se faz necessária a indicação de bens da parte executada para o desarquivamento dos autos.
Frisa-se que, conquanto preveja o art. 921, III, do CPC/2015 a possibilidade de suspensão da execução, de se registrar que tal providência se revela incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais, sobretudo o da celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95), de modo que aplicá-la seria desvirtuar o espírito dos procedimentos em trâmite nesse microssistema. -
08/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
08/01/2025 19:19
Determinado o arquivamento
-
08/01/2025 19:19
Indeferido o pedido de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE)
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07/01/2025 21:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/01/2025 21:43
Processo Desarquivado
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03/01/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:59
Determinado o arquivamento
-
09/12/2024 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/12/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
09/12/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:27
Publicado Despacho em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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06/12/2024 21:19
Recebidos os autos
-
06/12/2024 21:19
Deferido o pedido de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE).
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06/12/2024 17:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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06/12/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:34
Recebidos os autos
-
05/12/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/12/2024 14:34
Decorrido prazo de ERIKA NUNES MARIANO - CPF: *43.***.*19-99 (EXECUTADO) em 03/12/2024.
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04/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ERIKA NUNES MARIANO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 16:52
Juntada de Certidão
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25/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 15:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
22/11/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 18:49
Recebidos os autos
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05/11/2024 18:49
Deferido o pedido de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE).
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05/11/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/11/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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28/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 03:53
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/10/2024 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:24
Decorrido prazo de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
14/10/2024 19:28
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 18:43
Recebidos os autos
-
11/10/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 17:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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09/10/2024 11:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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07/10/2024 19:29
Recebidos os autos
-
07/10/2024 19:29
em cooperação judiciária
-
07/10/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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07/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 07/10/2024.
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05/10/2024 07:30
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718869-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: ERIKA NUNES MARIANO CERTIDÃO Diante do descumprimento do acordo de ID 208353126 e do cálculo apresentado pela parte credora de ID 212585681.
De ordem da MM.
Juíza de Direito, Dra.
ANNE KARINNE TOMELIN, intime-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer quais foram os termos e parcelas descumpridos pela parte executada acerca do acordo celebrado entre as partes.
Para que assim se possa esclarecer os cálculos apresentados no ID 212585681. -
02/10/2024 16:46
Recebidos os autos
-
02/10/2024 16:45
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
28/09/2024 05:05
Processo Desarquivado
-
27/09/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:10
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 04:50
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ERIKA NUNES MARIANO em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2024 18:59
Expedição de Mandado.
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29/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0718869-52.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA EXECUTADO: ERIKA NUNES MARIANO DECISÃO Diante do novo acordo celebrado pelas partes, nos moldes da certidão de ID 208353126, o arquivamento do feito é medida que se impõe.
Intime-se, pois, a parte executada acerca dos dados bancários indicados pela parte credora na petição de ID 208747931 para depósito das parcelas avençadas.
Sendo assim, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento em caso de descumprimento do que ficou estabelecido. -
26/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
26/08/2024 17:49
Determinado o arquivamento
-
26/08/2024 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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26/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 02:21
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
21/08/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 19:38
Recebidos os autos
-
20/08/2024 19:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
16/08/2024 14:38
Juntada de Certidão
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15/08/2024 23:13
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/08/2024 19:15
Recebidos os autos
-
15/08/2024 19:15
em cooperação judiciária
-
15/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
14/08/2024 04:41
Processo Desarquivado
-
13/08/2024 18:58
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 14:24
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2024 14:23
Transitado em Julgado em 01/08/2024
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09/08/2024 13:44
Juntada de Certidão
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02/08/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 12:34
Juntada de Certidão
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01/08/2024 19:28
Recebidos os autos
-
01/08/2024 19:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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31/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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31/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2024 20:55
Decorrido prazo de ERIKA NUNES MARIANO em 23/07/2024 23:59.
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09/07/2024 16:26
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 02:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/06/2024 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2024 18:15
Expedição de Mandado.
-
20/06/2024 18:45
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:45
Deferido em parte o pedido de WANTERVANIA MARTINS DE SOUZA - CPF: *53.***.*52-98 (EXEQUENTE)
-
19/06/2024 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
-
18/06/2024 00:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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