TJDFT - 0711076-79.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/10/2024 18:07
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 11:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/10/2024 02:31
Publicado Certidão em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0711076-79.2022.8.07.0020 Classe judicial: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUELI ALVES DA ROCHA, FRANCISCO DE PAIVA GOMES RECONVINTE: IRANETE COSTA DOS REIS, ANA CILEIA COSTA DA SILVA, IARA COSTA DA SILVA, THAYNA WENESMIM COSTA ALVES, LUAN COSTA SANTOS REQUERIDO: IRANETE COSTA DOS REIS, ANA CILEIA COSTA DA SILVA, IARA COSTA DA SILVA, THAYNA WENESMIM COSTA ALVES, LUAN COSTA SANTOS REPRESENTANTE LEGAL: ANA CILEIA COSTA DA SILVA, IARA COSTA DA SILVA RECONVINDO: SUELI ALVES DA ROCHA, FRANCISCO DE PAIVA GOMES CERTIDÃO Certifico que a parte AUTORA apresentou apelação ao ID 211506053.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte RÉ anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §1, do CPC.
Nos termos §3º do referido artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 25 de setembro de 2024.
MARIA DA CONCEICAO FERREIRA DE BARROS ASSUNCAO Diretor de Secretaria -
27/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:02
Juntada de Certidão
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de THAYNA WENESMIM COSTA ALVES em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LUAN COSTA SANTOS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IRANETE COSTA DOS REIS em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de IARA COSTA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ANA CILEIA COSTA DA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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18/09/2024 13:26
Juntada de Petição de apelação
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31/08/2024 23:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Publicado Sentença em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
-
30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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30/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Quanto a ação principal JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido constante da inicial para reintegrar a parte autora na posse lote 52, CH 33C, rua 03-C, na CA Vicente Pires.
Ante a boa-fé da parte requerida, reconheço-lhes o direito à indenização pelas construções e benfeitorias erigidas no local, no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cujos valores deverão ser corrigidos monetariamente a contar da publicação da presente sentença.
Asseguro-lhes, também o direito à retenção do bem até efetivo pagamento.
Realizado o pagamento intime-se a parte ré para proceder à desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, sob pena de expedição de mandado de reintegração da posse em favor da parte autora.
Ante a sucumbência recíproca, mas não proporcional, condeno a parte ré ao pagamento de 80% do valor das custas processuais e a parte autora ao restante (20%).
Fixo os honorários no equivalente a 10% (dez por cento) do valor da dado a causa, devendo cada parte arcar com os honorários advocatícios na mesma proporção fixada para as custas processuais, o que na prática equivale a 8% em favor dos advogados da parte autora e 2% aos advogados da parte ré.
A exigibilidade dos encargos sucumbenciais em desfavor da parte ré permanecerá suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, considerando que é beneficiária da gratuidade de justiça.
Quanto a reconvenção JULGO PROCEDENTE para condenar a parte autora /reconvinda a pagar a parte ré / reconvinte o valor global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. que deverá ser corrigida pelo INPC, a partir da prolação da sentença, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do trânsito em julgado desta ação.
Condeno a parte autora /reconvinda ao pagamento das custas processuais, além do pagamento de honorários de sucumbência em favor do patrono da parte ré / reconvinte, que fixo em 10% do valor atualizado desta condenação, o que faço com base no artigo 85, § 2º, do CPC.
Ciente as partes que qualquer outra benfeitoria ou acessões realizadas após a juntada aos autos do mandado de verificação não será considerada para efeitos de indenização.
Por conseguinte, JULGO o processo com resolução dom mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 13:56
Julgado procedente em parte o pedido e procedente o pedido contraposto
-
09/05/2024 16:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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09/05/2024 13:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/04/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de ANA CILEIA COSTA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de IRANETE COSTA DOS REIS em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de IARA COSTA DA SILVA em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de THAYNA WENESMIM COSTA ALVES em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 03:27
Decorrido prazo de LUAN COSTA SANTOS em 16/04/2024 23:59.
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21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de LUAN COSTA SANTOS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de THAYNA WENESMIM COSTA ALVES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de IRANETE COSTA DOS REIS em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA CILEIA COSTA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 03:54
Decorrido prazo de IARA COSTA DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
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20/03/2024 15:55
Juntada de Petição de alegações finais
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de SUELI ALVES DA ROCHA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA GOMES em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:56
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:20
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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28/02/2024 12:19
Outras decisões
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27/02/2024 18:44
Juntada de Certidão
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31/01/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 07:27
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2024 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 10:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/01/2024 08:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/01/2024 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/01/2024 05:10
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/12/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/12/2023 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/11/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 03:00
Publicado Certidão em 31/10/2023.
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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31/10/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 01:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 14:00
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:25
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2024 15:00, 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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19/10/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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11/10/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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09/10/2023 14:50
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 14:50
Outras decisões
-
02/10/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
02/10/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/09/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 03:34
Decorrido prazo de SUELI ALVES DA ROCHA em 28/09/2023 23:59.
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29/09/2023 03:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA GOMES em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 00:14
Publicado Decisão em 06/09/2023.
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05/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
01/09/2023 14:34
Recebidos os autos
-
01/09/2023 14:34
Outras decisões
-
01/09/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de LUAN COSTA SANTOS em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de IRANETE COSTA DOS REIS em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de IARA COSTA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
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26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de ANA CILEIA COSTA DA SILVA em 25/08/2023 23:59.
-
26/08/2023 03:50
Decorrido prazo de THAYNA WENESMIM COSTA ALVES em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 11:16
Decorrido prazo de IRANETE COSTA DOS REIS em 18/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:17
Publicado Certidão em 03/08/2023.
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02/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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31/07/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
27/07/2023 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA GOMES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de SUELI ALVES DA ROCHA em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA GOMES em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SUELI ALVES DA ROCHA em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:45
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
04/07/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 14:16
Recebidos os autos
-
30/06/2023 14:16
Outras decisões
-
16/06/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
12/06/2023 09:35
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:35
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
06/06/2023 15:12
Recebidos os autos
-
06/06/2023 15:12
Outras decisões
-
06/06/2023 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/05/2023 10:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 22:55
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 01:01
Publicado Decisão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 13:08
Recebidos os autos
-
24/03/2023 13:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 13:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/03/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
27/02/2023 17:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2023 01:44
Publicado Decisão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 15:36
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:36
Outras decisões
-
14/02/2023 08:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
10/02/2023 13:29
Juntada de Petição de réplica
-
08/02/2023 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de SUELI ALVES DA ROCHA em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 03:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA GOMES em 13/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/11/2022 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2022 00:57
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
20/11/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
14/11/2022 12:06
Recebidos os autos
-
14/11/2022 12:06
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/10/2022 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
11/10/2022 00:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DE PAIVA GOMES em 10/10/2022 23:59:59.
-
11/10/2022 00:33
Decorrido prazo de SUELI ALVES DA ROCHA em 10/10/2022 23:59:59.
-
10/10/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 10:52
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
19/09/2022 00:39
Publicado Decisão em 19/09/2022.
-
16/09/2022 11:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 08:26
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
16/09/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 09:24
Recebidos os autos
-
14/09/2022 09:24
Decisão interlocutória - recebido
-
14/09/2022 09:24
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/09/2022 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/09/2022 00:18
Decorrido prazo de IRANETE COSTA DOS REIS em 08/09/2022 23:59:59.
-
08/09/2022 19:44
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2022 16:12
Recebidos os autos
-
28/07/2022 16:12
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE PAIVA GOMES - CPF: *87.***.*40-63 (REQUERENTE) e SUELI ALVES DA ROCHA - CPF: *39.***.*96-15 (REQUERENTE).
-
28/07/2022 16:12
Decisão interlocutória - recebido
-
28/07/2022 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
18/07/2022 14:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
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29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
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24/06/2022 15:07
Recebidos os autos
-
24/06/2022 15:07
Determinada a emenda à inicial
-
24/06/2022 15:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2022 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2022
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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