TJDFT - 0736785-08.2024.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0736785-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONIR DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR REQUERIDO: NILVA DE SOUSA ROCHA, ERMELINDO FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por Leonir de Oliveira Santos Junior em face de Nilva de Sousa Rocha e Ermelindo Ferreira Gomes.
Alega o autor que atuou como intermediário/corretor na venda de uma fazenda, conforme contrato particular de promessa de compra e venda celebrado em 30/06/2022, no qual restou pactuada comissão no valor de R$ 350.000,00.
Sustenta que os réus, embora tenham efetuado alguns pagamentos parciais (R$ 20.000,00 em 06/07/2022; R$ 30.000,00 em 12/07/2022; R$ 10.000,00 em 30/09/2022; R$ 100.000,00 em 21/12/2022; R$ 4.800,00 em 13/07/2023; R$ 5.000,00 em 24/07/2023 e R$ 90.000,00 em 20/10/2023), não quitaram integralmente a comissão ajustada, permanecendo saldo devedor.
Defende a validade do contrato de intermediação, ressaltando que todos os requisitos do art. 104 do Código Civil foram atendidos, bem como a obrigação de pagar a comissão (arts. 722 e 725 do CC).
Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento do valor devido, acrescido de perdas e danos (R$ 5.000,00), custas e honorários advocatícios, reconhecendo-se a responsabilidade solidária.
Os réus apresentaram contestação (ID 225454303).
Sustentam, em síntese, que a comissão de corretagem não é devida, uma vez que a intermediação realizada pelo autor não resultou na conclusão efetiva do negócio jurídico.
Argumentam que, no caso da compra e venda de imóveis, a transação somente se aperfeiçoa com o registro do título no cartório de imóveis, o que não ocorreu.
Para comprovar essa alegação, juntaram aos autos certidão atualizada de matrícula do imóvel Fazenda Santa Cruz, demonstrando que a propriedade ainda permanece em nome dos promitentes vendedores.
O autor apresentou réplica (ID 228821364) rebatendo os argumentos deduzidos na contestação.
Na sequência, as partes manifestaram-se quanto à produção de provas (ID 238599895), pugnando pela produção de prova documental suplementar e testemunhal.
Os autos vieram conclusos.
Não há questões processuais pendentes ou vícios a sanar.
Fixo como pontos controvertidos: 1) a existência e validade do contrato particular que embasa a ação; 2) a efetiva obrigação dos réus quanto ao pagamento integral da comissão ajustada; 3) a extensão dos valores já quitados e o saldo remanescente; 4) a eventual inexigibilidade de parte do débito, conforme alegações defensivas.
Defiro a produção das provas requeridas pelas partes, notadamente: 1) a juntada de documentos complementares; 2) a oitiva de testemunhas, a serem arroladas e intimadas nos termos do art. 455 do CPC. À vista do ponto controvertido fixado, apresentem as partes rol de testemunhas atualizado, atentando-se à limitação aposta no art. 357, §6º, do CPC.
Saliento que não será inquirida testemunha que não tenha sido previamente arrolada nos autos.
Ademais, que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC.
O prazo é de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverão as partes juntarem os documentos complementares que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão.
Depois, com a manifestação e de posse do número de testemunhas, designe-se audiência de instrução.
No mesmo prazo deverão as partes juntar os documentos complementares que entenderem pertinentes, sob pena de preclusão.
Aguarde-se o prazo de estabilização desta decisão de 5 (cinco) dias previsto no art. 357, §1º, do Código de Processo Civil – prazo de caráter dialógico e cooperativo.
Em seguida, aguarde-se o prazo preclusivo 15 (quinze) dias – art. 1.015 do Código de Processo Civil e REsp 1.703.571-DF do Superior Tribunal de Justiça e os prazos acima fixados para as partes, sem retorno à conclusão.
Declaro saneado o feito.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. 2 -
08/09/2025 16:04
Recebidos os autos
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08/09/2025 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/06/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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09/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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07/06/2025 03:22
Decorrido prazo de LEONIR DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 06/06/2025 23:59.
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06/06/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:50
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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12/05/2025 13:57
Recebidos os autos
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12/05/2025 13:57
Outras decisões
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13/03/2025 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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13/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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12/03/2025 20:24
Juntada de Petição de réplica
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19/02/2025 02:52
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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12/02/2025 13:45
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/02/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Sobradinho
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12/02/2025 13:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/02/2025 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 02:24
Recebidos os autos
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10/02/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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08/01/2025 07:48
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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22/12/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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06/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 19:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 18:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/12/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2024 13:53
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:53
Audiência de conciliação redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/02/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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29/11/2024 15:57
Recebidos os autos
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29/11/2024 15:57
Outras decisões
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21/11/2024 02:34
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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18/11/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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18/11/2024 16:30
Juntada de Certidão
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18/11/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 19:14
Juntada de Certidão
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14/11/2024 19:13
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/01/2025 14:00, 2ª Vara Cível de Sobradinho.
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14/11/2024 19:12
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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13/11/2024 16:46
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:46
Outras decisões
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29/10/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/10/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0736785-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONIR DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR EXECUTADO: NILVA DE SOUSA ROCHA, ERMELINDO FERREIRA GOMES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do artigo 321 do CPC, emende-se a inicial para adaptá-la ao procedimento comum, considerando a dubiedade quanto à prova documental apresentada, notadamente quanto à cláusula terceira e seu parágrafo único, o qual contém condição resolutiva.
Documento de Id. 210038886.
Deverá apresentar petição inicial substitutiva.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
10/10/2024 15:30
Recebidos os autos
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10/10/2024 15:30
Recebida a emenda à inicial
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07/10/2024 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
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07/10/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LEONIR DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 04/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de LEONIR DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736785-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONIR DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR EXECUTADO: NILVA DE SOUSA ROCHA, ERMELINDO FERREIRA GOMES DECISÃO Trata-se de execução de instrumento particular de promessa de compra e venda.
Vê-se da petição inicial de ID 209343995, que ambas as partes se situam em Sobradinho/DF.
Ainda, o negócio jurídico objeto da presente execução decorre do compromisso de compra e venda de uma Fazenda localizada em Goiás.
Observa-se que não há nada que ligue a relação jurídica subjacente ao título a esta Circunscrição Judiciária, contudo, a parte demandante injustificadamente elegeu o presente foro como o de sua preferência para o processamento de sua pretensão executiva, consoante cláusula décima primeira.
Abuso de direito Cumpre observar que a prerrogativa da eleição do foro pelo demandante, ainda que em sede de competência em razão do território, não pode ser exercida de modo aleatório e desprovido de razoabilidade, sob pena de se configurar abuso de direito.
O art. 781 do CPC estabelece cinco critérios para definição da competência para o processamento da execução fundada em título executivo extrajudicial: I - a execução poderá ser proposta no foro de domicílio do executado, de eleição constante do título ou, ainda, de situação dos bens a ela sujeitos; II - tendo mais de um domicílio, o executado poderá ser demandado no foro de qualquer deles; III - sendo incerto ou desconhecido o domicílio do executado, a execução poderá ser proposta no lugar onde for encontrado ou no foro de domicílio do exequente; IV - havendo mais de um devedor, com diferentes domicílios, a execução será proposta no foro de qualquer deles, à escolha do exequente; V - a execução poderá ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou em que ocorreu o fato que deu origem ao título, mesmo que nele não mais resida o executado.
Tais critérios têm caráter especial em relação àqueles de caráter geral constantes da Parte Geral do CPC/2015 (arts. 42 a 53).
Muito embora se trate de competência relativa, orientada por critérios territoriais, há inúmeros precedentes no sentido de que pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei.
Em outras palavras, a liberdade de escolha do foro na hipótese de competência relativa não é absoluta.
Não se pode olvidar o teor da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça (“a incompetência relativa não pode ser declarada de oficio”).
No entanto, referida Súmula vem sendo reproduzida de modo acrítico repetidamente pela doutrina e pela jurisprudência, sem reflexões sobre sua aderência às especificidades das mais variadas circunstâncias em concreto.
Como se sabe, há situações, como no caso dos autos, em que o autor não obedece a nenhum critério legal de definição da competência, conforme estabelecido pelas normas processuais para a propositura da ação.
O próprio CPC vigente, prevendo a possibilidade de abuso no exercício do direito de eleição, permitiu ao Juiz, de ofício, o reconhecimento do abuso e a remessa dos autos ao Juízo do domicílio do réu: “Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) §3.º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu.” Ademais, a Lei n.º 14.879/2024 modificou a redação do §1º do art. 63 do CPC, para dispor que: "§1º.
A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor" (g.n.) A mesma Lei reafirmou a possibilidade de o Juízo declinar de ofício da competência nestas hipóteses, incluindo o §5º no mesmo dispositivo legal, com a seguinte redação: "§5º.
O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício" (g.n.) Nesse sentido, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
COGNIÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
A competência territorial estabelece os limites para escolha do fora que melhor atende aos interesses da parte. 1.1.
No caso em apreço, o exequente escolheu de forma completamente aleatório o foro do ajuizamento da execução, vez que não coincide nem com a residência do exequente, nem do executado, nem do local do pagamento. 2.
Nesses casos, possível o reconhecimento de ofício da incompetência do juízo mesmo, tendo em vista a impossibilidade da escolha aleatória. 3.
Conflito conhecido e não provido para declarar competente o Juízo Suscitante. (Acórdão 1154422, 07177966420188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Já em 11/11/2019, a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça reafirmou seu posicionamento: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) SUSCITANTE: JUÍZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS SUSCITADO: JUIZO DA PRIMEIRA VARA CIVEL DE TAGUATINGA EMENTA CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PARTES DOMICILIADAS EM ÁGUAS CLARAS.
LOCAL DO IMÓVEL.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO DE TAGUATINGA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1. É certo que, no caso, a competência é territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e da situação do imóvel que deu ensejo à cobrança, sem observar o critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC. 2.
Sobre a competência do Juízo, cabe esclarecer, ainda, que, em 2016, foi instalada a Circunscrição Judiciária de Águas Claras, a qual integrou em sua competência conhecida como Areal, conforme teor da Resolução n.º 1, de 8 de janeiro de 2016, deste egrégio Tribunal de Justiça. 3.
Destarte, a ausência de justificativa plausível e razoável acerca da eleição de foro diverso daquele em que se localiza o imóvel enseja o reconhecimento da abusividade e, consequentemente, ineficácia da indigitada cláusula contratual atinente à competência do Juízo para propositura de ação para discussão de pontos da avença, com amparo nas disposições do § 3º do artigo 63 do NCPC. 4.
Conflito negativo conhecido.
Declarado competente o Juízo suscitante, JUIZO DA TERCEIRA VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS. (Acórdão 1216215, 07145580320198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 11/11/2019, publicado no DJE: 25/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em razão da relevância do julgamento, trago à baila parte do Voto do Exmo.
Relator Gilberto Pereira de Oliveira: “Na origem, como dito algures, cuida-se de ação em que se objetiva o despejo de determinada pessoa de um imóvel cumulado com a cobrança das respectivas obrigações contratuais.
Vejamos.
A ação foi distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Taguatinga, que declinou de sua competência para uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras, tendo o feito sido distribuído a 3ª Vara Cível de Águas Claras, a qual suscitou o presente conflito. É certo que se trata de competência territorial, a qual, a princípio, não pode ser declinada de ofício, nos termos do Enunciado de Súmula n.º 33, do STJ.
Todavia, a ação foi ajuizada mediante escolha aleatória da parte autora, em foro diverso do domicílio de ambas as partes e que, no caso, não corresponde a nenhum critério legal de fixação da competência territorial, previsto nos artigos 46 e 53, ambos do CPC.
Importa esclarecer que a competência territorial só será relativa no que tange aos limites e possibilidades estabelecidos na legislação processual civil, ou seja, tem o réu a faculdade de opor-se ao foro escolhido pelo autor, quando este não observar a ordem de preferência ou as regras previstas em lei, dentre elas, o foro do domicílio do réu, do domicílio do autor, da situação da coisa etc.
Entrementes, há previsão expressa para que o Juízo primevo realize um filtro, de modo a verificar a possível existência de abusividade em cláusulas de eleição de foro, notadamente com vistas a coibir possíveis violações aos primados comezinhos do processo civil, a exemplo do juiz natural.
Confira-se o teor do normativo: 'Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. § 1º A eleição de foro só produz efeito quando constar de instrumento escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico. § 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes. § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu. § 4º Citado, incumbe ao réu alegar a abusividade da cláusula de eleição de foro na contestação, sob pena de preclusão.' (sem grifo no original) Dessa forma, o referido preceito indica de maneira clara que não é autorizada às partes a escolha aleatória e arbitrária do foro onde será proposta a demanda, uma vez que, como regra, é absoluta a competência territorial no que tange aos limites de jurisdição do magistrado, o qual não pode apreciar demandas propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria.
Mais ainda porque não se está diante de relação típica de consumo, o que, de certa forma, autorizaria a invocação do microssistema jurídico cuja leitura seria realizada sob a ótica da possível vulnerabilidade e hipossuficiência técnica, jurídica, econômica e/ou informacional.
Nesse sentido, pode o juiz declinar de ofício de sua competência em favor do foro do domicílio de ambas as partes, quando a ação for proposta em foro que não se enquadra em qualquer critério de fixação de competência previsto em lei. É o caso dos autos, a meu sentir.
Na hipótese vertente, o imóvel é situado em Águas Claras; as partes rés residem igualmente em Águas Claras, que é também o local onde se situa o imóvel que deu causa ao despejo e à cobrança, conforme consta da qualificação das partes da petição inicial; a proprietária do imóvel também aponta residência em Águas Claras.
Logo, não se vislumbra qualquer circunstância fático-jurídica que ampare a mencionada eleição de foro, nesse caso." Acompanharam o Exmo.
Relator, os Exmos.
Desembargadores Josaphá Francisco dos Santos, Romeu Gonzaga Neiva, Leila Arlanch, Gislene Pinheiro, Rômulo de Araújo Mendes e Roberto Freitas.
Violação ao Juiz Natural Como visto acima, a escolha aleatória e injustificada do foro de eleição também viola o Princípio do Juiz Natural, disposto no art. 5º, inc.
LIII, da Constituição Federal, norma que se insere nesse quadro, de um procedimento judicial justo, célere e eficaz.
De acordo com inteiro teor do Voto proferido no Acórdão nº 1216215, não podem as demandas ser propostas ao alvedrio dos limites territoriais e jurisdicionais previstos em lei, “sob pena de se permitir que as partes escolham livremente o foro da propositura da ação, optando pelo Juízo da cidade que melhor lhes aprouver e, quiçá, por um Juízo específico, considerando que em determinados locais do país há somente um Juízo competente em razão da matéria”.
Organização judiciária Convém destacar também que embora a jurisdição seja una, houve por bem ao legislador pátrio promover a limitação do seu exercício com objetivo de possibilitar a melhor organização das tarefas e a racionalização do trabalho dos órgãos do Poder Judiciário.
Nessa premissa de otimização da prestação jurisdicional, encontram-se as regras de organização judiciária, que têm como escopo a divisão da prestação jurisdicional, a fim de aprimorar o exercício da jurisdição, seja através da especialização relacionada à matéria, seja em face da divisão equânime do volume de trabalho ao longo do território sobre o qual se delimita a competência.
Assim, tem-se que para o alcance de uma prestação jurisdicional célere e eficiente devem ser observadas as regras de organização judiciária, possibilitando assim o fortalecimento do sistema judicial.
Para tanto, a participação de todos os agentes envolvidos nesse sistema é fundamental para que a engrenagem judicial funcione de forma ajustada.
Nesse contexto, observa-se que a eleição do presente foro como competente para o processamento da execução em epígrafe contraria também o funcionamento adequado do sistema jurisdicional, sendo passível de gerar desequilíbrio e morosidade na prestação da jurisdição.
A rigor, o fato da vida e da realidade palpável que se forma a partir da largueza da escolha de foros por mera conveniência é, entre todos, e principalmente, o enorme volume de ações sem qualquer critério distribuídas a estas Varas Especializadas.
Registre-se que as Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais foram inauguradas em 31/01/2013 (Portaria GPR n.º 105 de 29/09/2013) e contam, atualmente, com aproximadamente 24.700 (vinte e quatro mil e setecentos) processos em tramitação.
Neste particular, já decidiu a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA SEGUNDA VARA DE EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS DE BRASÍLIA.
JUÍZO DA VARA CÍVEL DO GUARÁ.
COMPETÊNCIA RELATIVA.
PROPOSITURA EM FORO ALEATÓRIO E INJUSTIFICADO.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
INTERESSE PÚBLICO.
POSSIBILIDADE. 1. À exceção da segunda parte do artigo 46, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a escolha do local para propositura da ação não deve se dar ao acaso, sob pena de violação às normas gerais de competência e, em última instância, ao Princípio do Juiz Natural. 2.
Ainda que, no caso, a eleição de foro seja guiada pela flexibilidade própria às demandas regidas pela competência territorial, o autor deve respeitar os limites legais a fim de não macular, dessa forma, o sistema de organização judiciária formulado no intuito de sopesar as distribuições e, assim, ofertar serviços jurisdicionais céleres e de qualidade. 3.
Diante da escolha aleatória e injustificada de foro, o interesse público se faz presente, justificando, assim, o excepcional declínio de ofício, mesmo diante de caso de competência relativa. 4.
Conflito de Competência conhecido e declarado competente o Juízo da Segunda Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais de Brasília. (Acórdão 1170072, 07002956320198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/5/2019, publicado no PJe: 15/5/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto acima, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro constante do contrato de ID 210038886, cláusula décima primeira).
Por consequência, nos termos do art. 63, §§1º, 3º e 5º do CPC, declino da competência em favor do Juízo Cível de Sobradinho/DF.
Publique-se.
Intimem-se.
Encaminhem-se os autos.
Brasília/DF, Terça-feira, 10 de Setembro de 2024, às 16:56:24.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela(o) Juiz(a) de Direito Signatária(o) -
10/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:32
Declarada incompetência
-
06/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/09/2024 11:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736785-08.2024.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LEONIR DE OLIVEIRA SANTOS JUNIOR EXECUTADO: NILVA DE SOUSA ROCHA, ERMELINDO FERREIRA GOMES DECISÃO Trata-se de execução de instrumento particular de promessa de compra e venda em que as ambas as partes residem em Sobradinho.
Emende-se a petição inicial de Execução para juntar aos autos: a) Cópia do título executivo e, b) esclarecer sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Setembro de 2024, às 09:16:06.
Documento Assinado Digitalmente -
03/09/2024 15:45
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:45
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/08/2024 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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