TJDFT - 0719064-83.2024.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - VALPARAISO DE GOIAS em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:31
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
04/09/2025 03:19
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 19:19
Recebidos os autos
-
03/09/2025 19:19
Outras decisões
-
02/09/2025 19:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
27/08/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 14:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 14:34
Recebidos os autos
-
22/08/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/08/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 15/08/2025.
-
15/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719064-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S.A., BANCO BRADESCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCARD S.A., CAIXA ECONOMICA FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao laudo pericial e seu complemento, conforme petições de ID's 242107548 e 242595315.
A impugnação ao laudo pericial, por si só, não o macula e não acarreta falta de elementos técnicos, pois, prestados os devidos esclarecimentos e apontados os fundamentos técnicos utilizados para responder aos quesitos.
O fato de a parte se posicionar contra o trabalho realizado pelo expert não vincula a decisão do magistrado ao seu entendimento, sendo relevante, na verdade, a formação do livre convencimento motivado do julgador, que, uma vez fundamentado, permite o exercício do contraditório e do direito recursal.
Portanto, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado pelo expert no ID 239447529.
Conforme decisão de ID 239023272 os honorários periciais estão submetidos à Portaria Conjunta nº. 116/2024, TJDFT, bem como §3º do artigo 5º da Resolução nº. 127/2011 do CNJ, PROCEDA-SE à instauração do procedimento administrativo para pagamento dos honorários periciais.
ANOTE-SE conclusão para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão estabelecida no artigo 12 do CPC.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2025 18:30:19.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
12/08/2025 18:38
Recebidos os autos
-
12/08/2025 18:38
Outras decisões
-
08/08/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2025 03:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/08/2025 23:59.
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04/08/2025 10:38
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:56
Publicado Despacho em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
28/07/2025 17:44
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 18/07/2025.
-
18/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
17/07/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:33
Recebidos os autos
-
15/07/2025 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2025 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:23
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO em 11/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:36
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:30
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 10/07/2025 23:59.
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10/07/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 03:27
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 14:10
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 03:17
Decorrido prazo de AIRTON VIEIRA RODRIGUES em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719064-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem do MM Juiz e na forma do artigo 477, § 1º, do CPC, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias acerca do laudo pericial, podendo seus respectivos assistentes técnicos, nesse mesmo prazo, também apresentar parecer.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral -
13/06/2025 14:22
Juntada de Petição de laudo
-
13/06/2025 02:55
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 14:03
Recebidos os autos
-
11/06/2025 14:03
Outras decisões
-
10/06/2025 07:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:44
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 30/04/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:55
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO em 23/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:55
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 02:46
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
24/03/2025 18:56
Recebidos os autos
-
24/03/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 18:56
Outras decisões
-
20/03/2025 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de JOAO CARLOS GONCALVES em 19/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO em 18/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 13:36
Juntada de Certidão
-
11/03/2025 11:15
Recebidos os autos
-
11/03/2025 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/03/2025 02:35
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL Número do processo: 0719064-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO De ordem, intime-se o autor para informar se houve o cumprimento da determinação contida no ofício id 219110031, não respondido, até o momento.
Prazo de 5 dias. (documento datado e assinado digitalmente) MARIA JACILDA FERNANDES Diretor de Secretaria Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 02:51
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO em 06/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 02:47
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 20:24
Recebidos os autos
-
05/02/2025 20:24
Outras decisões
-
31/01/2025 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/12/2024 02:44
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO - VALPARAISO DE GOIAS em 16/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 16:08
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2024 15:16
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2024 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/11/2024 14:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
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28/11/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2024 14:38
Juntada de Ofício
-
27/11/2024 10:55
Recebidos os autos
-
27/11/2024 10:55
Outras decisões
-
22/11/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
22/11/2024 15:17
Juntada de Certidão
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22/11/2024 13:24
Cancelada a movimentação processual
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22/11/2024 13:24
Desentranhado o documento
-
22/11/2024 09:07
Recebidos os autos
-
21/11/2024 09:01
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/11/2024 08:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
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19/11/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:04
Decorrido prazo de EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO em 09/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:54
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 18:30
Juntada de Petição de contestação
-
03/10/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:33
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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24/09/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:32
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 09:26
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 18:16
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/11/2024 08:00, CEJUSC-SUPER.
-
16/09/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/09/2024 14:48
Outras decisões
-
13/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0719064-83.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL CEF, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO BRADESCO S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA, BANCO BRADESCARD S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Primeiramente, DEFIRO ao autor a gratuidade judiciária.
Trata-se de repactuação de dívidas, fundada na Lei nº 14181/2021, que alterou o Código de Defesa do Consumidor.
O rito especial instituído pela Lei n° 14.181/2021 prevê, em uma primeira etapa, a realização de audiência de conciliação, com a presença de todos os credores de dívidas, possibilitando ao consumidor apresentar um plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, e garantir o mínimo existencial.
O plano de repactuação de dívidas, se aprovado, implicará, essencialmente, medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso, exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes, e condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Não obtida a conciliação, poderá ser instaurada uma segunda fase, com revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório. (Acórdão 1399664, 07333191420218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 24/2/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Pois bem, nesse primeiro momento é o caso de se designar audiência de conciliação.
Antes, contudo, como há pedido de tutela de urgência, passo a analisá-lo.
Os requisitos da tutela de urgência em caráter antecedente estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Difere da tutela de urgência em caráter incidental apenas pela dispensa concedida à parte autora em apresentar uma petição inicial íntegra, o que não afasta a comprovação dos requisitos já citados.
Da análise dos autos, em uma cognição sumária, não se verifica ilegalidade que justifique a limitação dos descontos, especialmente considerando que os empréstimos foram livremente contraídos pelo autor.
Ademais, ressalto que o objetivo do processo de repactuação de dívidas, nos termos do art. 104-A, do CDC, é encontrar um plano de pagamento que adeque os interesses de ambas as partes, preservando o mínimo existencial do devedor e as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas, razão pela qual os contratos não podem ser modificados sem o devido contraditório, conforme pedido pela parte.
Ademais, o precedente firmado em sede de recurso repetitivo no Superior Tribunal de Justiça estabelece que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação prevista no §1°, do art. 1° da Lei 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento (Tema 1085).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Designe-se AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil c/c art. 104-A do CDC, a ser realizada pelo CEJUSC-SUPER.
No dia designado para realização da citada audiência, a parte autora deverá apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos nos termos art. 104-A do CDC.
Ressalte-se que o não comparecimento injustificado de qualquer credor ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (Art. 104-A, § 2º, CDC).
Citem-se os réus para que compareçam à audiência de conciliação designada, acompanhados de advogado ou de defensor público, cientificando-os de que sua ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Fica a parte autora intimada para comparecimento, na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC), ciente de que sua ausência injustificada à audiência será considerada ato atentatório à dignidade de justiça e ensejará a imposição de multa (art. 334, §8º, CPC).
Frustrada a diligência de citação das partes rés para a audiência de conciliação, fica, desde já, autorizada a busca junto aos sistemas informatizados dos quais o juízo tem acesso de outro(s) endereço(s) da parte requerida(s), aditando o mandado de citação com todos os endereços porventura encontrados nos referidos sistemas.
Frustrada a diligência novamente, certifique-se, ficando desde já deferida a citação por edital (com prazo de vinte dias), condicionada a pedido do autor neste sentido, no prazo de cinco dias, a contar da certidão de frustração da última diligência de citação.
Não vindo pedido de citação por edital da parte autora no prazo acima estipulado, conclusos para extinção.
Não havendo acordo em relação a quaisquer dos credores, a requerimento da parte requerente, será instaurado o processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, devendo ser promovido a citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado (artigo 104-B, CDC). Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024 11:30:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
11/09/2024 14:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIEL MOREIRA CARVALHO COURA
-
11/09/2024 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-SUPER
-
10/09/2024 18:37
Recebidos os autos
-
10/09/2024 18:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/09/2024 18:37
Concedida a gratuidade da justiça a EDUARDO RODRIGUES PINHEIRO - CPF: *45.***.*07-05 (AUTOR).
-
08/09/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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