TJDFT - 0712350-38.2022.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 14:36
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712350-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: GUSTAVO PANIAGO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.1.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça, é um sistema que se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, de conformidade com o artigo 2º do referido provimento.
Trata-se de uma central de dados capaz de comunicar aos agentes de registros públicos que houve decretação judicial de indisponibilidade de bens do devedor, o que não se verifica no caso sob exame. 1.2.
Entre os objetivos da Central Nacional de Indisponibilidade estão a eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema, proporcionar segurança aos negócios imobiliários de compra e venda e de financiamento de imóveis e de outros bens. 1.3.
Na prática, verifica-se que a CNIB realiza rastreamento de todos os bens que o devedor atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se em ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita.
Sua utilização, por conseguinte, é excepcional, restrita aos objetivos retro mencionados, e a mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida de exceção. 1.4.
Confira-se, sobre o tema, o precedente abaixo colacionado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS PELA CNIB.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO EXEQUENTE PARA SATISFAZER O CRÉDITO.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 01.
A CNIB, regulamentada pelo Provimento 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça "é um sistema de alta disponibilidade, criado e regulamentado pelo Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça e se destina a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas". 02.
A utilização do CNIB deve ocorrer em casos extremos e mediante a comprovação de que a parte esgotou todos os meios que estavam a sua disposição para satisfazer o débito, o que não ocorre na espécie. 03.
A mera existência do débito, por si só, não autoriza o deferimento de adoção de medida extrema e de exceção. 04.
Agravo interno prejudicado.
Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
Unânime. (Acórdão n.1162384, 07223200720188070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 08/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 1.5.
Por fim, é importante consignar que o sistema não se destina a listar o patrimônio da parte.
A consulta possível pelo referido instrumento, sem decreto de indisponibilidade, se resume a “buscas em todo o território nacional de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade judicial ou administrativa”, conforme consignado no manual do sistema. 1.6.
Pelo exposto, indefiro o pedido de ID 233836509. 2.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito. 3.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. 4.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo. 4.1.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC. 5.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil. 6.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo. 7.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis. 8.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Deverá a parte exequente, assim, se manifestar sobre as pesquisas já realizadas e indicar concretamente a existência de bens penhoráveis. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
28/04/2025 14:27
Recebidos os autos
-
28/04/2025 14:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/04/2025 07:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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26/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 14:16
Recebidos os autos
-
11/04/2025 14:16
Outras decisões
-
10/04/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/04/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:34
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 03:03
Decorrido prazo de GUSTAVO PANIAGO MESQUITA em 02/04/2025 23:59.
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02/04/2025 14:49
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:49
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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02/04/2025 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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02/04/2025 12:23
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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07/03/2025 19:09
Recebidos os autos
-
07/03/2025 19:09
Deferido o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (EXEQUENTE).
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07/03/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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07/03/2025 14:03
Juntada de Certidão
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07/03/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:20
Publicado Certidão em 26/02/2025.
-
26/02/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
24/02/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 02:33
Decorrido prazo de GUSTAVO PANIAGO MESQUITA em 20/02/2025 23:59.
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13/02/2025 02:21
Publicado Decisão em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 16:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 16:55
Outras decisões
-
10/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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10/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 13:18
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/01/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 14:48
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2025
-
16/01/2025 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2025 14:28
Recebidos os autos
-
16/01/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 14:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/01/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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16/01/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 13:32
Publicado Decisão em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 09:58
Recebidos os autos
-
11/11/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 09:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/11/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) SHARA PEREIRA DE PONTES
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06/11/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:01
Decorrido prazo de GUSTAVO PANIAGO MESQUITA em 05/11/2024 23:59.
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712350-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB EXECUTADO: GUSTAVO PANIAGO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Reputo válida a intimação de ID 211756754, uma vez que remetida ao endereço em que a parte executada foi citada na fase de conhecimento (ID 127954581), e ser ônus das partes manter a atualização de seus dados no processo (artigos 77, V e 274, parágrafo único, do CPC). 2.
Considerando que o início do prazo se deu com a juntada do mandado (20/09/2024), nos termos do art. 231, II do CPC, aguarde-se o integral transcurso do prazo da parte executada. 3.
Não efetuando o pagamento no prazo, retornem os autos conclusos. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
26/09/2024 22:41
Recebidos os autos
-
26/09/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 22:40
Outras decisões
-
26/09/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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26/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 01:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 10/09/2024.
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10/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712350-38.2022.8.07.0001 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REU: GUSTAVO PANIAGO MESQUITA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB, em desfavor de GUSTAVO PANIAGO MESQUITA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se e retifique-se o valor da causa para R$ 12.258,98. 2.
Intime-se a parte executada, por carta (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço SGAS 910, BLOCO G 5, ASA SUL, BRASÍLIA-DF, CEP 70390-100 (ID 127954581), para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Em sendo infrutífera a diligência determinada pelo item 2 desta decisão, tornem os autos conclusos. 7.
Acaso frutífera a diligência e não efetuado o pagamento no prazo, intime-se a parte exequente para trazer planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de serem considerados os valores constantes nos autos. 8.
Após, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença e com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Os resultados das pesquisas SNIPER e INFOJUD contarão com o sigilo necessário, assegurado acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo, sem prejuízo do oportuno contraditório. 9.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SERP-JUD/SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 3 -
06/09/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2024 11:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/09/2024 00:15
Recebidos os autos
-
06/09/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 00:14
Recebida a emenda à inicial
-
05/09/2024 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
05/09/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 19:20
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:20
Determinada a emenda à inicial
-
30/08/2024 15:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
30/08/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
30/08/2024 15:29
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2024 10:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
29/09/2022 16:59
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2022 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 05:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
06/09/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:42
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
06/09/2022 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
10/08/2022 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
10/08/2022 14:11
Transitado em Julgado em 09/08/2022
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de GUSTAVO PANIAGO MESQUITA em 09/08/2022 23:59:59.
-
07/08/2022 22:27
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Sentença em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
07/07/2022 18:31
Recebidos os autos
-
07/07/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 18:31
Julgado procedente o pedido
-
01/07/2022 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/07/2022 13:21
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 00:17
Decorrido prazo de GUSTAVO PANIAGO MESQUITA em 30/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/06/2022 12:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2022 14:58
Expedição de Certidão.
-
05/06/2022 19:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/06/2022 16:12
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 23:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2022 17:48
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 21:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
23/05/2022 13:33
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/05/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 11:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/05/2022 15:45
Juntada de Certidão
-
04/05/2022 15:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/04/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/04/2022 15:11
Recebidos os autos
-
08/04/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 15:11
Decisão interlocutória - recebido
-
08/04/2022 13:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAIO BRUCOLI SEMBONGI
-
08/04/2022 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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