TJDFT - 0708107-30.2017.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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13/09/2024 15:04
Transitado em Julgado em 09/09/2024
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04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante se afere da análise detida dos autos originários, o eminente Juízo suscitante prolatara decisão1 declarando-se competente para processar e julgar a lide da qual germinara o vertente incidente ante a edição da Lei nº13.850/192, tendo, na sequência, resolvido a ação mediante julgamento de mérito.
Sob essa realidade, diante do havido, do regular trâmite da ação principal e da realização da prestação jurisdicional demandada, os fatos processuais repercutem neste conflito, deixando-o carente de objeto, prejudicando-o, pois exaurido o conflito de jurisdição que ensejara sua deflagração diante da assimilação da competência e resolução, pelo próprio Juízo suscitante, da ação da qual emergira o incidente.
Esteado nesses argumentos, nego trânsito, ante a inequívoca evidência de que restara carente de objeto, portanto irreversivelmente prejudicado, ao vertente conflito de competência, colocando-lhe termo.
Dê-se ciência aos eminentes Juízos em conflito.
Efetivada a providência e operada a preclusão, arquivem-se, dando-se baixa.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator 1 ID Num. 63211723 2 Tese fixada: “Não há que admitir interpretação extensiva da norma esculpida no inciso II do art. 5 da Lei 12.153/09, por contemplar regra de competência absoluta de caráter restritivo, cujas hipóteses foram taxativamente estabelecidas pelo legislado, não admitindo por conseguinte ampliação para incluir as sociedades de economia mista.
Por corolário a competência para processar e julgar as ações em que tenha como ré as sociedades de economia mista é da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, nos termos do inciso I do art. 26 da LOJDF - Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal.” -
02/09/2024 13:47
Expedição de Ofício.
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30/08/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 19:08
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:08
Prejudicado o pedido de JUIZO DA TERCEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF (SUSCITANTE)
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23/08/2024 15:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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23/08/2024 15:48
Recebidos os autos
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23/08/2024 15:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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04/08/2017 02:02
Publicado Despacho em 04/08/2017.
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03/08/2017 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/08/2017 17:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2017 16:39
Recebidos os autos
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01/08/2017 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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01/08/2017 13:05
Conclusos para despacho para TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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31/07/2017 17:03
Conclusos para relator(a) para TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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31/07/2017 17:03
Juntada de Certidão
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31/07/2017 14:18
Juntada de Certidão
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07/07/2017 00:01
Publicado Despacho em 07/07/2017.
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06/07/2017 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/07/2017 15:25
Expedição de Ofício.
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05/07/2017 13:24
Recebidos os autos
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05/07/2017 13:24
Determinada Requisição de Informações
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04/07/2017 18:04
Conclusos para despacho para Gabinete do Des. Teófilo Caetano
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27/06/2017 18:23
Conclusos para relator(a) para TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
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27/06/2017 18:23
Juntada de Certidão
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27/06/2017 18:15
Recebidos os autos
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27/06/2017 18:15
Remetidos os Autos da(o) SUDIA para Secretaria - (outros motivos)
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27/06/2017 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2017
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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