TJDFT - 0732958-89.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 18:24
Juntada de Petição de recurso especial
-
17/09/2025 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/09/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/08/2025 02:15
Publicado Certidão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732958-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
25/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:48
Juntada de Certidão
-
25/08/2025 16:47
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
22/08/2025 13:58
Recebidos os autos
-
22/08/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
22/08/2025 13:58
Juntada de Certidão
-
22/08/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
RECURSOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que reconheceu a boa-fé do terceiro adquirente e afastou a configuração de fraude à execução, julgando procedentes os embargos de terceiro para impedir a constrição de imóvel alienado fiduciariamente.
O terceiro embargante alega omissão quanto à inaplicação do art. 85, §8º, do CPC, e o credor embargado sustenta omissões e contradições quanto à suposta má-fé do Banco e à aplicação da Súmula 375 do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não aplicar o art. 85, §8º, do CPC/2015 quanto à fixação de honorários; (ii) apurar se houve omissão ou contradição na análise da alegada má-fé da instituição financeira no financiamento com alienação fiduciária de imóvel e na aplicação da jurisprudência pertinente à fraude à execução.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão da instituição financeira de aplicação do art. 85, §8º, do CPC/2015 é afastada, pois o valor da causa, superior a R$ 11.000,00, não é considerado irrisório, aplicando-se, portanto, a regra geral do §2º do referido artigo, inexistindo omissão no acórdão. 4.
As alegações de credor-embargado quanto à omissão e contradição na análise da má-fé do Banco Inter e da insolvência da alienante não se sustentam, tendo em vista que o acórdão expressamente reconheceu a inexistência de má-fé e a anterioridade da alienação fiduciária em relação à constituição do crédito exequendo, afastando a caracterização de fraude à execução. 5.
Não se admite a rediscussão da matéria já decidida por meio de embargos de declaração, que possuem finalidade estrita de sanar vícios formais e não de reexaminar o mérito da decisão.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Não há omissão na não aplicação do art. 85, §8º, do CPC/2015 quando o valor da causa não é irrisório. 2.
A análise da boa-fé do terceiro adquirente afasta a configuração de fraude à execução, sendo incabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração. 3.
Embargos de declaração não constituem meio adequado para reexame do mérito da decisão já exaustivamente fundamentada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 85, §§2º e 8º; 792; 844; Lei nº 13.097/2015, art. 54.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 375; TJDFT, Acórdão 1254051, 0705711-55.2019.8.07.0018, Rel.
Des.
Fábio Eduardo Marques, j. 03.06.2020; Acórdão 1250011, 0704112-38.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Teófilo Caetano, j. 19.05.2020. -
20/08/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 19/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 08:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/07/2025 02:15
Publicado Ementa em 28/07/2025.
-
26/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
15/07/2025 12:25
Conhecido o recurso de BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EMBARGADO), BANCO INTER SA - CNPJ: 00.***.***/0001-01 (EMBARGANTE), DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO - CNPJ: 10.***.***/0001-18 (EMBARGADO), RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILH
-
14/07/2025 20:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
18/06/2025 14:03
Juntada de intimação de pauta
-
18/06/2025 13:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
13/06/2025 18:55
Recebidos os autos
-
07/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO INTER SA em 06/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 10:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA CAMILO em 29/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 16:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:15
Publicado Despacho em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732958-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BANCO INTER SA, RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO EMBARGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO, SANDRA CRISTINA CAMILO, BANCO INTER SA D E S P A C H O Na forma do art. 1.023, §2º c/c art. 219, ambos do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração opostos por BANCO INTER SA e RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO.
Publique-se.
Desembargadora LEILA ARLANCH -
20/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 19:18
Recebidos os autos
-
19/05/2025 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA CAMILO em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO em 14/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 13:12
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
28/04/2025 19:13
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 13:49
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
24/04/2025 17:08
Evoluída a classe de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
24/04/2025 17:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/04/2025.
-
15/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
11/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 11:43
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 11:40
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2025 11:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:01
Juntada de pauta de julgamento
-
12/03/2025 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/02/2025 18:27
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
31/01/2025 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
29/01/2025 17:49
Recebidos os autos
-
29/01/2025 13:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de SANDRA CRISTINA CAMILO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 02:16
Decorrido prazo de RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 02:19
Publicado Despacho em 21/01/2025.
-
22/01/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0732958-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BANCO INTER SA EMBARGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO, DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - FALIDO, SANDRA CRISTINA CAMILO D E S P A C H O Em face da documentação acostado (ID 67538811), dê-se vista ao embargado.
Prazo> 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 7 de janeiro de 2025.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
08/01/2025 21:10
Recebidos os autos
-
08/01/2025 21:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
19/12/2024 18:08
Juntada de Petição de réplica
-
18/11/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 21:31
Recebidos os autos
-
14/11/2024 21:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
29/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DGL - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 18/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
08/10/2024 21:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 02:18
Publicado Despacho em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732958-89.2024.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: BANCO INTER SA EMBARGADO: RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 677, § 3º do Código de Processo Civil, citem-se os embargados RONALDO BARBOSA DE OLIVEIRA e DGL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA por meio de seus advogados constituídos nos autos do Cumprimento de Sentença 0701850-76.2023.8.07.0000.
A embargada SANDRA CRISTINA CAMILO, cuja qualificação também encontra-se nos referidos autos, deverá ser citada pessoalmente.
O prazo de resposta é de 15 (quinze) dias (art. 679 do CPC).
Apensem-se (relacionar autos) os presentes embargos ao Cumprimento de Sentença referido.
BRASÍLIA - DF, de setembro de 2024.
LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH Desembargadora -
25/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 17:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
09/09/2024 17:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/09/2024 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/09/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 02:16
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Consoante se afere do retratado nestes autos, foram formulados em seu bojo embargos de terceiro manejados pelo Banco Inter S/A almejando o reconhecimento de inexistência de fraude à execução na oneração de imóvel indicado à constrição nos autos do cumprimento de sentença nº 0701850-76.2023.8.07.0000, aparelhado por título judicial exarado no ambiente da ação rescisória nº 0700221-72.2020.8.07.0000, ambos processados sob a relatoria da eminente Desembargadora Leila Arlanch.
Distribuídos os embargos de terceiro por dependência ao cumprimento de sentença, pois o ato cuja desconstituição é almejada fora realizado no curso do executivo, certificara a Coordenadoria de Distribuição e Análise de Processos de 2ª Instância a prevenção da Desembargadora Leila Arlanch, pois relatora da aludida ação rescisória e, agora, da pretensão executória aparelhada pelo título nela aperfeiçoado[1], sendo expedida, em seguida, nova certidão na qual se atestara a redistribuição aleatória dos autos aos integrantes desta 1ª Câmara Cível em razão de a eminente magistrada não mais compor o órgão[2].
A redistribuição havida, todavia, não afigurara-se acertada.
Como cediço, os embargos de terceiro são distribuídos por dependência ao Juízo que determinara a constrição e autuados em apartado, consoante textualmente previsto no artigo 676, caput, do Códex Processual[3].
Aliado a esse regramento, a eminente Desembargadora Leila Arlanch continua vinculada, como juíza natural, não somente à ação principal, no bojo da qual houvera a constrição cuja desconstituição é pretendida, mas também às ações incidentais e incidentes surgidos no seu curso, não obstante já não integre a 1ª Câmara Cível.
Asim, se se trata de ação incidental, portanto dependente da ação principal, a vinculação que perdura em relação a esta demanda se aplica à lide incidente, o mesmo ocorrendo com os incidentes processuais.
Agregadas à dependência e prevenção apregoadas pelo dispositivo processual invocado, dispõe o artigo 83 e parágrafo único do Regimento Interno desta Corte de Justiça que o magistrado ficará vinculado a todos os feitos distribuídos e não julgados até a data de sua remoção, permuta ou transferência, que, na dicção do normativo, não implicam situação apta a legitimar redistribuição, verbis: “Art. 83.
A transferência e a permuta não acarretarão redistribuição.
Parágrafo único.
O magistrado ficará vinculado a todos os efeitos distribuídos e não julgados até a data da remoção ou da permuta.” A par de aludido regramento, o artigo 82, inciso I, do mesmo normativo, ressalva que far-se-á redistribuição de processos somente quando o relator se afastar definitivamente do Tribunal, verbis: “Art. 82.
Far-se-á também redistribuição de processos cujo relator: I - afastar-se definitivamente do Tribunal; ...” Aludidos regramentos, consoante se afere do seu conteúdo, emergem do princípio do juiz natural, que tem gênese constitucional, e ao princípio da perpetuação da jurisdição, estabelecendo, em suma, que, distribuído o primeiro recurso ou ação originária, torna o órgão e o relator preventos, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo e àqueles conexos, até sua definitiva resolução (CF, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC, 930, parágrafo único; RITJDFT, art. 81 e §1º).
A vinculação, a seu turno, perdura até o julgamento definitivo da ação originária ou recurso, salvo se o relator originário se afastar do tribunal de forma definitiva, situação em que perdurará a prevenção de órgão, conforme orienta o princípio da perpetuação da jurisdição.
Sob a égide desses dispositivos e de aludidos princípios é que, não obstante a eminente Desembargadora relatora da ação rescisória e, agora, do cumprimento de sentença do qual derivara o ato arrostado nestes embargos de terceiro tenha passado a integrar outro órgão colegiado, continua vinculada ao executivo até que seja definitivamente resolvido.
Como os embargos de terceiro encerrem ação incidental, conforme já anotado, devendo ser distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição, ou seja, à ação da qual germinara o ato arrostado, a eminente Desembargadora Leila Arlanch está preventa, pois, para processar e julgar os vertentes embargos, conforme emerge de construção hermenêutica dos dispositivos legais e regimentais invocados (CF, art. 5º, XXXVII e LIII; CPC, 930, parágrafo único; RITJDFT, arts. 81 e §1º, e 83).
Aludida apreensão, aliás, soa irreversível, porquanto não se afigura viável que a lide incidental seja distribuída a relatoria diversa, ou seja, transite de forma independente da ação principal.
Dito de outra forma, S.
Exa., a eminente relatora da ação qualificada como principal, continua integrando o tribunal, afastando a subsistência de situação apta a legitimar a redistribuição da demanda que já transitava sob sua condução quando se transferira para outro órgão, e, outrossim, a distribuição aleatória das ações incidentais derivadas daquela ação.
Com fundamento nesses argumentos e em aludidos dispositivos, afirmo, então, incompetência para processar e julgar os vertentes embargos de terceiro ante a prevenção que se operara, determinando que sejam redistribuídos, mediante compensação, à ilustrada Desembargadora que está preventa para deles conhecer e resolvê-los.
Operada a preclusão, redistribua-se, pois, estes embargos à eminente Desembargadora Leila Arlanch, compensando-se oportunamente.
Intimem-se.
Brasília-DF, 30 de agosto de 2024.
Desembargador TEÓFILO CAETANO Relator [1] - ID Num. 62664524 (fl. 238). [2] - ID Num. 62665449 (fl. 240). [3] - “Art. 676.
Os embargos serão distribuídos por dependência ao juízo que ordenou a constrição e autuados em apartado.” -
30/08/2024 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 19:08
Recebidos os autos
-
30/08/2024 19:08
Declarada incompetência
-
09/08/2024 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
09/08/2024 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/08/2024 12:30
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
-
08/08/2024 22:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
08/08/2024 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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