TJDFT - 0015376-95.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 09:55
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 09:54
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 02:51
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 30/01/2025 23:59.
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10/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 10/12/2024.
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09/12/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015376-95.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDO CESAR SILVA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil – CPC (ID 59827045, preclusa em 05/05/2020).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 209927660). É o relatório.
Decido.
O título executivo que fundamenta a presente execução é nota promissória (ID 31258658 – pág. 9), cuja prescrição é de 3 (três), conforme previsto no art. 206, §3º, VIII, do Código Civil.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão (05/05/2021 – ID 94716339), iniciou a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC), e expirou em 05/05/2024.
Assim, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Terça-feira, 03 de Dezembro de 2024, às 18:43:42.
Documento Assinado Digitalmente -
04/12/2024 20:41
Recebidos os autos
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04/12/2024 20:41
Declarada decadência ou prescrição
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01/12/2024 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FERNANDO CESAR SILVA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 02:18
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0015376-95.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME EXECUTADO: FERNANDO CESAR SILVA CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Brasília - DF, 4 de setembro de 2024 às 15:06:40 LUIZA MAY SCHMITZ Servidor Geral -
04/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:07
Processo Desarquivado
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04/09/2024 15:06
Juntada de Certidão
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21/05/2024 17:20
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 16:51
Recebidos os autos
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21/05/2024 16:51
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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20/05/2024 11:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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20/05/2024 11:57
Processo Desarquivado
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15/06/2021 17:35
Arquivado Provisoramente
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15/06/2021 17:35
Expedição de Certidão.
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01/06/2020 09:36
Juntada de Certidão
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13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 12/05/2020 23:59:59.
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04/05/2020 02:57
Publicado Decisão em 04/05/2020.
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23/03/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/03/2020 18:02
Recebidos os autos
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19/03/2020 18:02
Decisão interlocutória - recebido
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19/03/2020 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/03/2020 16:28
Expedição de Certidão.
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03/06/2019 16:21
Juntada de Certidão
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21/05/2019 23:23
Decorrido prazo de QUALITY - RECUPERADORA DE CREDITO LTDA - ME em 20/05/2019 23:59:59.
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26/04/2019 02:21
Publicado Certidão em 26/04/2019.
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25/04/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/04/2019 15:13
Juntada de Petição de petição
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11/04/2019 09:16
Juntada de Certidão
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01/04/2019 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2019
Ultima Atualização
09/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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