TJDFT - 0736887-30.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/10/2024 16:35
Arquivado Definitivamente
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28/10/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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25/10/2024 12:29
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
24/10/2024 17:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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15/10/2024 18:56
Recebidos os autos
-
15/10/2024 18:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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15/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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15/10/2024 17:05
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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15/10/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 09:05
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/09/2024 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/09/2024 15:48
Juntada de Certidão
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30/09/2024 15:38
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/09/2024 14:42
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/09/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO em 27/09/2024 23:59.
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06/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0736887-30.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LEI ARBITRAL (LEI 9.307/1996) (12231) REQUERENTE: BARTOLOMEU SILVA FIGUEIREDO REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO Trata-se de cumprimento de Sentença proferida nos autos de nº 0703523-21.2021.8.07.0018 que tramitou perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho.
A Lei 11.697/08 trata sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios.
Em seu art. 25-A, dispõe sobre as competências das Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais, sendo que compete o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais, bem como o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem).
Por sua vez, o art. 516, II do CPC estabelece que compete ao juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição efetuar o cumprimento de sentença.
Portanto, nota-se que o cumprimento de sentença deverá tramitar perante o Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho. À Secretaria: Ante o exposto, declaro a incompetência para apreciar o feito.
Remetam-se os autos ao Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
03/09/2024 15:10
Recebidos os autos
-
03/09/2024 15:10
Declarada incompetência
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30/08/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/08/2024 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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