TJDFT - 0702221-40.2024.8.07.0021
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher - Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 10:52
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 10:51
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/06/2025 21:52
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702221-40.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DERANI GURGEL DE ABREU AQUINO EXECUTADO: FRANCENILTON DA SILVA QUEIROZ SENTENÇA Conheço dos embargos e os ACOLHO para manter, até a quitação total do débito, a constrição judicial inerente ao RENAJUD.
Intimem-se as partes.
Sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
23/06/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 08:43
Recebidos os autos
-
23/06/2025 08:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
18/06/2025 02:45
Publicado Sentença em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702221-40.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DERANI GURGEL DE ABREU AQUINO EXECUTADO: FRANCENILTON DA SILVA QUEIROZ SENTENÇA Homologo o acordo celebrado para que produza seus efeitos jurídicos, e, desse modo, extingo o processo na forma do artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários.
Fica facultado à credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não cumprido.
Baixem-se eventuais restrições relativas ao SISBAJUD, RENAJUD ou SERASAJUD.
Intimem-se as partes.
Sem mais requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
P.I.
Itapoã-DF, datada e assinada conforme certificação digital. -
16/06/2025 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/06/2025 15:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 12:33
Recebidos os autos
-
16/06/2025 12:33
Homologada a Transação
-
12/06/2025 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
12/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 02:45
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 17:30
Recebidos os autos
-
06/06/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
03/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 02:57
Publicado Decisão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 10:29
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 08:48
Recebidos os autos
-
30/05/2025 08:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/05/2025 13:14
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/05/2025 11:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 02:57
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
06/05/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 02:41
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 17:57
Recebidos os autos
-
29/04/2025 17:57
Outras decisões
-
29/04/2025 16:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/04/2025 16:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JCCVIOITA Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã Número do processo: 0702221-40.2024.8.07.0021 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: THIAGO DERANI GURGEL DE ABREU AQUINO EXECUTADO: FRANCENILTON DA SILVA QUEIROZ DECISÃO Trata-se de impugnação apresentada pelo executado, arguindo a não intimação do réu para início da fase de cumprimento de sentença.
Rejeito.
Verifica-se que a sentença julgou improcedentes os pedidos.
A sentença foi reformada para condenar o réu a pagar ao autor a quantia de R$ 7.760,00 (sete mil setecentos e sessenta reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (16/03/2018), conforme art. 389 do CC, e acrescida de juros legais conforme o § 1º do art. 406 do CC, desde a citação.
Trânsito em julgado em 31 de janeiro de 2025.
O autor requereu o cumprimento de sentença no id. 225144725.
Houve decisão iniciando a da fase de cumprimento de sentença e a desnecessidade de intimação do réu revel na fase de conhecimento.
Em que pese a irresignação do executado, ao réu revel, sem advogado constituído nos autos, não se faz necessária a intimação pessoal dos atos processuais subsequentes, nos termos do artigo 346, do CPC.
Os prazos, nesses casos, são contados a partir da publicação dos referidos atos no órgão oficial.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA DO EXECUTADO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO PARA RECONHECIMENTO DA NULIDADE POR VÍCIO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.
RÉU REVEL SEM PATRONO CONSTITUÍDO NOS AUTOS.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria devolvida a este órgão revisional está centrada na nulidade (ou não) da fase de cumprimento de sentença em ação monitória, em razão do alegado vício na “citação/intimação” do devedor (revel) nessa fase processual.
II.
O artigo 346 do Código de Processo Civil aduz que os prazos processuais fluirão da publicação dos atos decisórios em órgão oficial, nos casos em que houver réu revel sem patrono constituído nos autos.
III.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou acerca da desnecessidade da intimação pessoal do devedor revel para cumprimento espontâneo da sentença (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.409.010/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 29/4/2019, DJe de 6/5/2019).
IV.
No caso concreto, constata-se que a parte devedora foi regularmente citada para pagar a dívida ou apresentar defesa.
No entanto, deixou de se manifestar nos autos da ação monitória, razão pela qual foi prolatada sentença de procedência do pedido.
Ato contínuo, foi inaugurada a fase de cumprimento de sentença, com regular intimação do executado, por meio do DJe, para pagamento do débito.
V.
Mantida a decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora, uma vez não evidenciado o alegado vício processual.
VI.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1787797, 0730545-40.2023.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/11/2023, publicado no DJe: 30/11/2023.) Desse modo, não há como reconhecer a alegada nulidade por falta de intimação para inaugurar a fase de cumprimento de sentença.
Contraproposta de acordo não aceita. À Secretaria para juntar a resposta da ordem de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD.
Intimem-se.
Itapoã - DF, datado e assinado, conforme certificação digital. -
25/04/2025 18:31
Recebidos os autos
-
25/04/2025 18:31
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
01/04/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
31/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2025 02:50
Publicado Despacho em 25/03/2025.
-
25/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
21/03/2025 08:26
Recebidos os autos
-
21/03/2025 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 11:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
14/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 19:23
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
07/03/2025 00:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 00:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
06/03/2025 13:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
18/02/2025 09:55
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 14:58
Recebidos os autos
-
14/02/2025 14:58
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã.
-
11/02/2025 11:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
-
11/02/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 11:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/02/2025 11:00
Recebidos os autos
-
11/02/2025 11:00
Outras decisões
-
07/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
31/01/2025 13:56
Recebidos os autos
-
24/10/2024 16:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
24/10/2024 16:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:45
Cancelada a movimentação processual
-
24/10/2024 16:45
Desentranhado o documento
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCENILTON DA SILVA QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:23
Decorrido prazo de FRANCENILTON DA SILVA QUEIROZ em 14/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:28
Publicado Despacho em 30/09/2024.
-
28/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 19:36
Recebidos os autos
-
25/09/2024 19:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
20/09/2024 14:29
Juntada de Petição de apelação
-
19/09/2024 02:18
Decorrido prazo de FRANCENILTON DA SILVA QUEIROZ em 18/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de THIAGO DERANI GURGEL DE ABREU AQUINO em 16/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:23
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
04/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
02/09/2024 11:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2024 17:07
Recebidos os autos
-
30/08/2024 17:07
Julgado improcedente o pedido
-
27/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de THIAGO DERANI GURGEL DE ABREU AQUINO em 26/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 17:15
Recebidos os autos
-
02/08/2024 17:15
Outras decisões
-
01/08/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
29/07/2024 10:34
Recebidos os autos
-
29/07/2024 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
16/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 05:46
Decorrido prazo de THIAGO DERANI GURGEL DE ABREU AQUINO em 15/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 14:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher do Itapoã
-
11/07/2024 14:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2024 02:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
08/07/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 13:23
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 07:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2024 16:32
Juntada de Petição de certidão
-
28/05/2024 13:48
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2024 19:30
Recebidos os autos
-
27/05/2024 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUIZ OTÁVIO REZENDE DE FREITAS
-
27/05/2024 18:20
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/05/2024 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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