TJDFT - 0753621-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/08/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 19:49
Expedição de Autorização.
-
26/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:51
Publicado Certidão em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 11:51
Recebidos os autos
-
23/06/2025 11:51
Remetidos os autos da Contadoria ao 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF.
-
23/06/2025 02:45
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 17:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/06/2025 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
16/06/2025 14:49
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 14:49
Outras decisões
-
02/06/2025 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
30/05/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 11:00
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ARLENE SILVA DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 01:41
Decorrido prazo de ARLENE SILVA DO NASCIMENTO em 16/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 03:04
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF [email protected] Autos n. 0753621-11.2024.8.07.0016 Autor(a)(es): ARLENE SILVA DO NASCIMENTO Requerido(a)(os): DISTRITO FEDERAL Valor da causa: R$ 8.087,09 (oito mil e oitenta e sete reais e nove centavos) SENTENÇA 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009). 2.
Fundamentação.
Considerando que a ação foi ajuizada antes do decurso de cinco anos contados da própria aposentadoria (13/04/2021) não há prescrição a ser reconhecida, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Rejeito a alegação de prescrição.
Não há outras preliminares de mérito ou prejudiciais a serem apreciadas.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, as partes são legítimas e a demanda é necessária, útil e adequada.
Sendo desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos, passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil.
A pretensão inicial prospera.
A autora era professora de educação básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEE/DF e se aposentou em 13/04/2021.
Requer nesta ação a inclusão do auxílio-alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da licença prêmio por assiduidade (LPA) que foi convertida em pecúnia por ocasião da sua aposentadoria, assim como a inclusão do abono de permanência no adicional de 1/3 de férias do mês de janeiro/21.
Quanto à base de cálculo da LPA, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à natureza permanente e remuneratória do auxílio alimentação e auxílio saúde, que, assim, devem integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
No mesmo sentido, é o posicionamento das Câmaras Cíveis e das Turmas Recursais deste E.
TJDFT: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDORA PÚBLICA.
CONVERSÃO DA LICENÇA-PRÊMIO EM PECÚNIA.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
AUXÍLIO-SAÚDE.
VERBAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. (...) III.
A matéria devolvida a esta Turma Recursal consiste na pretensão de inclusão do abono de permanência, auxílio-alimentação e auxílio-saúde no cálculo da conversão da licença-prêmio em pecúnia.
IV.
A base de cálculo para a conversão da licença-prêmio em pecúnia é o valor da última remuneração do servidor público antes da aposentadoria.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o abono de permanência, assim como o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde, possuem caráter remuneratório indubitavelmente permanente, que se incorporam ao patrimônio jurídico do servidor de forma irreversível, vindo a cessar somente com o implemento da aposentadoria, devendo, portanto, integrar a base de cálculo para pagamento da licença-prêmio não gozada. (AgInt no AREsp 475822/DF, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJE 19/12/2018; REsp 1576363/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 19/11/2018, REsp 1514673/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 17/03/2017).
V.
Outro não é o entendimento desta Casa, que já se manifestou sobre o assunto em diversas oportunidades: (Acórdão 1792883, 07570176420228070016, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1795823, 07348788420238070016, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão n.1152933, 07352718220188070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 20/02/2019, Publicado no DJE: 08/03/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão n.1163080, 07399676420188070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 03/04/2019, Publicado no DJE: 09/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada); (Acórdão n.934962, 20150110198739APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/04/2016, Publicado no DJE: 25/04/2016.
Pág.: 176/195); (Acórdão n.663359, 20120110285902APC, Relator: CARMELITA BRASIL, Revisor: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/03/2013, Publicado no DJE: 25/03/2013.
Pág.: 284).
VI.
Portanto, não tendo sido aquelas parcelas contempladas no cálculo da conversão em pecúnia da licença-prêmio não usufruída pela parte autora, deve ser reconhecido o direito à incorporação da referida quantia naquela base de cálculo por se tratar de vantagem pecuniária permanente.
Ademais, diante da ausência dos cálculos pela parte ré quanto ao montante devido, e apurada a exatidão dos valores indicados na planilha ID 53770839, deve ser adotado aquela quantia elencada pela parte autora, já atualizada até abril de 2023.
VII.
Recurso CONHECIDO e PROVIDO.
Sentença reformada, em parte, para condenar o Distrito Federal ao pagamento de R$ 20.875,42 (vinte mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e dois centavos), atualizado até abril de 2023.
Após aquela data, os valores devem ser atualizados exclusivamente pela SELIC na forma da EC nº 113/2021.
VIII.
Sem custas e sem honorários pela ausência de recorrente vencido, conforme artigo 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1832882, 07210372220238070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 18/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Quanto à correção dos valores e incidência de juros moratórios, o art. 121, §6º, da Lei Complementar Distrital nº 840/2011, dispõe que em caso de demissão, exoneração, aposentadoria ou qualquer licença ou afastamento sem remuneração, o servidor tem direito de receber os créditos a que faz jus até a data do evento, que devem ser quitados no prazo de até sessenta dias, salvo nos casos de insuficiência de dotação orçamentária, observado o regulamento.
O art. 123 da referida lei também dispõe que “o débito do servidor com o erário ou o crédito que venha a ser reconhecido administrativa ou judicialmente deve: I - ser atualizado pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal; II - sofrer compensação de mora, na forma da legislação vigente.” Nesse contexto, o valor da indenização é aquele vigente à época do evento, in casu, a aposentadoria.
Ocorrendo o pagamento após essa data, a atualização monetária é imperativa, já que visa a manter o valor real da moeda.
Por outro lado, não é possível falar em mora antes de decorrido o prazo de 60 dias previsto pelo art. 121, §6º, pois durante esse período não há inadimplemento.
Nesse sentido: (Acórdão 1773808, 07098909620238070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 23/10/2023, publicado no DJE: 31/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.); (Acórdão 1713855, 07017801120238070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 26/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, a parte autora faz jus à inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia, sendo o termo inicial da correção monetária a data de aposentadoria e o termo inicial dos juros moratórios o 61º (sexagésimo primeiro) dias após esse evento.
Por fim, conforme artigo 91 da Lei Complementar nº 840/2011, “independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas." Considerando que o mencionado dispositivo expressamente estabelece que o terço de férias é calculado sobre a remuneração, e apurada a natureza remuneratória do abono de permanência, resta confirmada a necessidade de incluir o valor do referido abono no terço de férias.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL.
FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
ABONO DE PERMANÊNCIA.
INCLUSÃO NO CÁLCULO DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
ANOS DE 2016 E 2017.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL AFASTADA.
PROVIDO EM PARTE.
I. (...) IV.
A pretensão para a incidência do abono de permanência no cálculo do terço constitucional de férias corresponde a obrigação acessória decorrente do abono de permanência, que é a obrigação principal.
Desse modo, o protesto interruptivo efetivado pelo Sinpro quanto ao abono de permanência também engloba a interrupção do prazo prescricional quanto a pretensão para que o abono de permanência seja computado no cálculo do terço constitucional de férias.
Assim, deve a sentença ser reformada para afastar a prejudicial de prescrição parcial.
No mesmo sentido: (Acórdão 1811863, 07254931520238070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 2/2/2024, publicado no DJE: 20/2/2024.); (Acórdão 1811745, 07659936020228070016, Relator: GISELLE ROCHA RAPOSO, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 5/2/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.); e (Acórdão 1743635, 07574471620228070016, Relator: GEILZA FATIMA CAVALCANTI DINIZ, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/8/2023, publicado no DJE: 29/8/2023.) V.
Dispõe o artigo 91 da Lei Complementar nº 840/2011 que: "Art. 91.
Independentemente de solicitação, é pago ao servidor, por ocasião das férias, um adicional correspondente a um terço da remuneração ou subsídio do mês em que as férias forem iniciadas." VI.
Considerando que o mencionado dispositivo expressamente estabelece que o terço de férias é calculado sobre a remuneração, e apurada a natureza remuneratória do abono de permanência, resta confirmada a necessidade de incluir o valor do referido abono no terço de férias.
VII.
Assim, afastada a prejudicial de prescrição quanto ao cômputo do abono de permanência no terço constitucional de férias adimplido em dezembro de 2016 e 2017 (ID 61237520), deve a sentença ser reformada para reconhecer que o abono de permanência da autora deve integrar a base de cálculo do adicional de um terço de férias pagos nos mencionados anos.
VIII.
RECURSO CONHECIDO.
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO AFASTADA E PROVIDO EM PARTE.
Sentença reformada para reconhecer que o abono de permanência da autora deve integrar a base de cálculo do adicional de um terço de férias pagos nos meses de dezembro de 2016 e 2017.
Mantido os demais termos da sentença.
Sem custas e honorários, ante a ausência de recorrente vencido, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
IX.
A Ementa servirá de Acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1908517, 0744110-23.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 16/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) Quanto ao valor do débito, deve ser homologada a planilha de id. 201648136, que corrigiu monetariamente a verba pelo IPCA a contar do pagamento a menor, com utilização isolada da Selic a partir de dezembro/2021. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo procedente a pretensão inicial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, a fim de determinar a inclusão do auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da conversão da licença prêmio em pecúnia e a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do 1/3 de férias, restando desde já homologados os cálculos de id. 201648136, resultando a condenação em R$ 680,22 (abono de permanência na base de cálculo do 1/3 de férias) e R$ 7.406,87 (inclusão de auxílio alimentação e auxílio saúde na base de cálculo da LPA).
Tais valores deverão ser atualizados pela Selic, a contar de junho/2024 (data dos cálculos que instruíram a inicial) Ausente condenação em custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.0999/95 c/c art. 27 da Lei n° 12.153/09).
Incabível remessa necessária (art. 11 da Lei n° 12.153/09).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
Sentença datada e assinada eletronicamente, proferida em auxílio ao Núcleo de Justiça 4.0.
Leonardo Maciel Foster Juiz de Direito Substituto -
24/04/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
23/04/2025 17:35
Recebidos os autos
-
23/04/2025 17:35
Julgado procedente o pedido
-
01/04/2025 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEONARDO MACIEL FOSTER
-
27/03/2025 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/03/2025 18:05
Recebidos os autos
-
27/02/2025 13:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
26/02/2025 17:38
Recebidos os autos
-
26/02/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
12/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:55
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 22:37
Recebidos os autos
-
31/01/2025 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 22:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2024 18:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/11/2024 18:19
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 14:20
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
17/09/2024 18:51
Juntada de Petição de réplica
-
03/09/2024 02:21
Publicado Certidão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0753621-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ARLENE SILVA DO NASCIMENTO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da Portaria 02/2022, que delega competências aos servidores, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2024.
LUCAS DAUMAS GUIZELINI Servidor Geral -
29/08/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
12/07/2024 21:19
Recebidos os autos
-
12/07/2024 21:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 21:19
Outras decisões
-
27/06/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
27/06/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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