TJDFT - 0705446-65.2023.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
-
12/01/2025 08:33
Recebidos os autos
-
12/01/2025 08:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
11/12/2024 07:54
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de DEISE JUSSARA ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA ALVES em 10/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA ALVES em 27/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:28
Publicado Sentença em 18/11/2024.
-
19/11/2024 07:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
14/11/2024 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/11/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
14/11/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de DEISE JUSSARA ALVES em 13/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 01:25
Publicado Decisão em 06/11/2024.
-
05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 01:22
Publicado Sentença em 04/11/2024.
-
31/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
-
30/10/2024 19:28
Recebidos os autos
-
30/10/2024 19:28
Outras decisões
-
30/10/2024 12:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
30/10/2024 12:34
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/10/2024 10:23
Recebidos os autos
-
29/10/2024 10:23
Indeferida a petição inicial
-
29/10/2024 06:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
29/10/2024 06:40
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 02:32
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA ALVES em 28/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
17/10/2024 16:28
Determinada a emenda à inicial
-
16/10/2024 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
16/10/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0705446-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PEREIRA ALVES EXECUTADO: DEISE JUSSARA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da inércia do executado em realizar o pagamento espontâneo do débito, aplico-lhe multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Ademais, intimo a parte credora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, traga planilha atualizada e discriminada do débito, com o acréscimo dos percentuais acima referidos e do valor das custas recolhidas para esta fase processual.
BRASÍLIA, DF, 7 de outubro de 2024 10:20:11.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
07/10/2024 14:16
Recebidos os autos
-
07/10/2024 14:16
Outras decisões
-
07/10/2024 06:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
07/10/2024 06:05
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DEISE JUSSARA ALVES em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA ALVES em 19/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
13/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 12/09/2024.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0705446-65.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GUSTAVO PEREIRA ALVES EXECUTADO: DEISE JUSSARA ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Anotado.
Intime-se o executado na pessoa de seu advogado constituído para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo exequente para essa fase do processo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Observe, ainda, que o cumprimento no prazo assinalado o isenta do pagamento da referida multa e dos honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao exequente trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, §2º do CPC.
Ressalte-se que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito, com a consequente extinção do processo.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta que deixe transcorrer o prazo sem manifestação, evitando a sobrecarga da serventia com a juntada de petições.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se a penhora, inclusive por meio eletrônico, dos bens indicados pelo exequente e promova a inclusão do nome do devedor no banco de dados dos órgãos cadastrais.
Advirto ao executado que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se, em relação aos cálculos, os parágrafos 4º e 5º.
Caso venha a manifestar-se deverá o executado declarar seu estado civil e regime de bens.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, fica desde já autorizado o pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 17:06:23.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 04 -
11/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
10/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:11
Deferido o pedido de GUSTAVO PEREIRA ALVES - CPF: *27.***.*50-53 (EXEQUENTE).
-
10/09/2024 16:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/09/2024 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 21:02
Recebidos os autos
-
09/09/2024 21:02
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
09/09/2024 17:23
Processo Desarquivado
-
09/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 11:24
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:23
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 03:35
Decorrido prazo de DEISE JUSSARA ALVES em 22/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:46
Publicado Certidão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 21:10
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 9ª Vara Cível de Brasília.
-
07/11/2023 06:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/11/2023 06:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:21
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA ALVES em 06/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:36
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
04/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 05:56
Recebidos os autos
-
31/10/2023 05:56
Embargos de declaração não acolhidos
-
30/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
30/10/2023 12:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 12:06
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/08/2023 15:23
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:26
Juntada de Certidão
-
03/08/2023 17:50
Recebidos os autos
-
18/07/2023 22:16
Juntada de Petição de recurso adesivo
-
18/07/2023 21:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
18/07/2023 21:05
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 21:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2023 01:21
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA ALVES em 04/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 00:36
Publicado Certidão em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 17:02
Juntada de Certidão
-
22/06/2023 13:00
Juntada de Petição de apelação
-
13/06/2023 01:13
Publicado Sentença em 13/06/2023.
-
13/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 11:09
Recebidos os autos
-
09/06/2023 11:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
08/06/2023 05:42
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
07/06/2023 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
07/06/2023 07:34
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:16
Decorrido prazo de DEISE JUSSARA ALVES em 06/06/2023 23:59.
-
21/05/2023 02:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/05/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
16/05/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2023 05:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
13/05/2023 05:08
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/04/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 11:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2023 10:23
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 09:12
Juntada de Certidão
-
19/04/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 02:55
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA ALVES em 03/04/2023 23:59.
-
24/03/2023 00:37
Publicado Decisão em 24/03/2023.
-
24/03/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
-
22/03/2023 14:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 14:21
Deferido o pedido de GUSTAVO PEREIRA ALVES - CPF: *27.***.*50-53 (AUTOR).
-
22/03/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
22/03/2023 08:03
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 23:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/03/2023 00:33
Publicado Decisão em 14/03/2023.
-
13/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 20:40
Recebidos os autos
-
09/03/2023 20:40
Deferido em parte o pedido de GUSTAVO PEREIRA ALVES - CPF: *27.***.*50-53 (AUTOR)
-
09/03/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
09/03/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:59
Decorrido prazo de GUSTAVO PEREIRA ALVES em 08/03/2023 23:59.
-
10/02/2023 00:18
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
09/02/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
06/02/2023 21:04
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:04
Determinada a emenda à inicial
-
04/02/2023 00:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE VIDIGAL DE ANDRADE SERRA
-
03/02/2023 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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