TJDFT - 0737490-06.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0737490-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: RAUL CANAL, RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Tendo em vista a juntada de documento novo, faculto à parte embargada manifestação quanto ao ID 243410710 e anexo no prazo de 5 dias.
Após, tornem os autos conclusos para julgamento.
I.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/07/2025 11:53
Recebidos os autos
-
29/07/2025 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/05/2025 17:11
Recebidos os autos
-
19/05/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:38
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 01:40
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:39
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 15:53
Recebidos os autos
-
14/04/2025 15:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
27/03/2025 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/03/2025 21:37
Desentranhado o documento
-
27/03/2025 21:37
Desentranhado o documento
-
25/03/2025 17:24
Recebidos os autos
-
25/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/03/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RAUL CANAL E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:48
Decorrido prazo de RAUL CANAL em 19/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 13:11
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:30
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
11/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
07/03/2025 16:08
Recebidos os autos
-
07/03/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 06:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/02/2025 16:17
Recebidos os autos
-
04/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/01/2025 16:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
28/01/2025 16:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/01/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 03:41
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 02:29
Publicado Despacho em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
13/11/2024 17:22
Recebidos os autos
-
13/11/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/11/2024 16:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 16:00, 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
13/11/2024 16:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
-
13/11/2024 16:42
Recebidos os autos
-
07/11/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/11/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
22/10/2024 17:57
Recebidos os autos
-
22/10/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/10/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:30
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 23:01
Desentranhado o documento
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737490-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: R.
C., R.
C.
E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EMBARGADO: B.
D.
B.
S.
DECISÃO Não sendo o caso de rejeição liminar, na forma do artigo 918 do novo Código de Processo Civil, recebo os embargos, mas sem efeito suspensivo, porquanto ausente garantia suficiente para a execução, conforme determina o art. 919, §1º, do CPC.
Com a publicação da presente decisão, fica o embargado intimado para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 920 do CPC. À Secretaria para: 1. descadastrar o sigilo aposto sobre estes autos, como determinado ao ID 209873501; 2. proceder à exclusão do ID 209825260; 3. noticiar na execução o ajuizamento destes embargos e trasladar para os autos da execução, caso lá não haja, a procuração outorgada pelo aqui embargante, lá executado, bem como seus atos de representação e constitutivos, se for o caso; 4. havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na defesa, intimar a parte embargante a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias; 5. após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; 6. tudo feito, retornem os autos conclusos.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
20/09/2024 18:14
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 18:14
Recebida a emenda à inicial
-
20/09/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0737490-06.2024.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: R.
C., R.
C.
E ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S - EPP EMBARGADO: B.
D.
B.
S.
DECISÃO Verifico que a parte autora acostou cópia integral do feito executivo, sendo a maioria dispensada à apreciação dos presentes embargos.
Diante disso, esclareça-se que a juntada de inúmeras páginas sem utilidade à apreciação do feito torna volumoso o processo e morosa a análise dos autos e, ainda, impede eventual futura remessa do feito ao Núcleo Permanente de Gestão de Metas do Primeiro Grau (NUPMETAS-1), órgão auxiliar da Corregedoria de Justiça deste egrégio Tribunal no cumprimento das metas nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Feitas essas considerações, emende-se a petição inicial, para instruir o presente pleito de embargos à execução, nos termos do art. 914, caput, do CPC, com cópia tão somente das peças processuais relevantes extraídas dos autos da execução, a seguir elencadas: a) cópia da procuração que foi outorgada pela parte exequente/embargada, bem como cópia de eventual petição onde a parte exequente/embargada tenha indicado nome de patrono para publicação exclusiva – devendo a parte embargante apontar tal fato em sua petição; b) cópia da petição inicial do feito executivo, bem como de todas as suas eventuais emendas; c) cópia integral do título executivo; d) cópia integral do demonstrativo de débito; e) cópia da decisão que determinou a citação; f) cópia do mandado e da certidão de citação; g) cópia da certidão de juntada aos autos da execução, do mandado de citação; h) cópia da certidão de penhora, se houver e, i) manifestação quanto à adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste egrégio TJDFT.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Cumprida a determinação supra, proceda o CJU à exclusão dos IDs 209825260, 209825264 e 209825259.
Sem prejuízo, determino ao CJU o descadastramento do sigilo aposto sobre estes autos, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 189 do CPC, e, portanto, não há fundamento legal para a sua manutenção.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/09/2024 12:11
Recebidos os autos
-
04/09/2024 12:11
Determinada a emenda à inicial
-
03/09/2024 18:06
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010843-93.2016.8.07.0001
Brb Banco de Brasilia SA
Joyceane Gomes Freitas Araujo - ME
Advogado: Matheus Dosea Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/05/2019 15:28
Processo nº 0711114-05.2019.8.07.0018
Instituto do Meio Ambiente e dos Recurso...
Condominio Alto da Boa Vista
Advogado: Alex Luciano Valadares de Almeida
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/06/2021 18:47
Processo nº 0720314-82.2022.8.07.0001
Karina Spiller
2008 Empreendimentos Comerciais S.A.
Advogado: Marcelo Lobato Lechtman
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/06/2022 08:46
Processo nº 0711114-05.2019.8.07.0018
Valadares, Coelho, Leal e Advogados Asso...
Martinez Empreendimentos Imobiliarios Lt...
Advogado: Marcio Cruz Nunes de Carvalho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/11/2019 20:02
Processo nº 0715730-41.2024.8.07.0020
Pablo Meotti Cerezer
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Joice Pessoa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2024 16:13