TJDFT - 0715730-41.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 08:28
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Desse modo, inexistindo situação de fato ou de direito que justifique a reabertura do presente feito para processamento do pleito apresentado, e tratando-se de processo definitivamente encerrado, INDEFIRO, por ora, o pedido de exclusão dos advogados constituídos pela parte ré.
Ressalvo, por cautela, a possibilidade de reapresentação do requerimento, caso venha a ocorrer desarquivamento do feito para eventual cumprimento de sentença, instauração de incidente processual ou qualquer outro impulso judicial que reative a tramitação regular dos autos.
Arquivem-se os autos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
13/05/2025 09:18
Recebidos os autos
-
13/05/2025 09:18
Indeferido o pedido de PABLO MEOTTI CEREZER - CPF: *43.***.*98-38 (EMBARGANTE)
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10/02/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 15:34
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:34
Indeferido o pedido de PABLO MEOTTI CEREZER - CPF: *43.***.*98-38 (EMBARGANTE)
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30/01/2025 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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14/11/2024 06:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 07:30
Recebidos os autos
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06/11/2024 07:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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04/11/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/11/2024 15:48
Transitado em Julgado em 24/10/2024
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24/10/2024 02:22
Decorrido prazo de PABLO MEOTTI CEREZER em 23/10/2024 23:59.
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22/10/2024 02:29
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/10/2024 23:59.
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02/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência, ao tempo em que declaro extinto o feito sem resolução de mérito.
Custas finais, se houver, pelo autor, nos termos do art. 90, caput do CPC.
Sem honorários, ante a ausência de contraditório.
Transitada em julgado e recolhidas as custas devidas, dê baixa e arquivem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/09/2024 08:39
Recebidos os autos
-
30/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 08:39
Extinto o processo por desistência
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27/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/09/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 19/09/2024 23:59.
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30/08/2024 02:27
Publicado Decisão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com base na falta de garantia da execução e dos requisitos para a comprovação da tutela provisória, INDEFIRO a suspensão pretendida.
Considerada a juntada da guia de custas - por se tratar de ato incompatível, INDEFIRO a gratuidade de justiça.
DEFIRO o processamento dos presentes embargos do devedor, sem a suspensão do feito principal, nos termos do art. 919 do CPC.
Intime(m)-se o(a)(s) Embargado(a)(s), por meio de seu(s) advogado(s), para impugnar, em 15 (quinze) dias, a contar da publicação da presente decisão, sob pena de preclusão da oportunidade de se contrapor ao pedido inicial.
Junte-se cópia da presente decisão na ação principal (AÇÃO DE EXECUÇÃO Nº 0710242-08.2024.8.07.0020).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 10:55
Juntada de Certidão
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28/08/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 09:13
Recebidos os autos
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28/08/2024 09:13
Gratuidade da justiça não concedida a PABLO MEOTTI CEREZER - CPF: *43.***.*98-38 (EMBARGANTE).
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28/08/2024 09:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/08/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 02:30
Publicado Decisão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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29/07/2024 13:58
Recebidos os autos
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29/07/2024 13:58
Determinada a emenda à inicial
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26/07/2024 16:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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