TJDFT - 0717911-15.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 14:38
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:38
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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21/03/2025 13:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/03/2025 13:13
Transitado em Julgado em 01/03/2025
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01/03/2025 02:39
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA SILVA em 28/02/2025 23:59.
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19/02/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:26
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 15:03
Recebidos os autos
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31/01/2025 15:03
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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10/01/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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07/12/2024 02:35
Decorrido prazo de MARCOS FERREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 12:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/10/2024 19:01
Juntada de Certidão
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03/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a parte autora manifestou desinteresse na composição amigável.
Assim, tendo em vista que a experiência deste Juízo demonstra que a conciliação e mediação neste caso é infrutífera (art. 334, §4º, inc.
II, do CPC/2015), dispensa-se a designação da audiência preliminar.
No mais, CITE-SE a parte requerida para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (arts. 344 a 346, todos do CPC/2015).
Advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Autorizo, caso haja necessidade, o cumprimento dos atos processuais nos termos do art. 212, § 2º, do CPC/2015.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, promova-se a citação da parte requerida no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/08/2024 15:34
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:34
Recebida a emenda à inicial
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22/08/2024 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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