TJDFT - 0717157-73.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:33
Recebidos os autos
-
03/09/2025 12:33
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
-
21/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
21/08/2025 17:35
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de JOSUE WESLEY MARQUES SILVA em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 24/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:50
Publicado Sentença em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil, DECLARO extinta a obrigação pelo pagamento voluntário, haja vista a quitação integral do débito pela parte devedora tempestivamente.
Procedo ao desbloqueio da quantia bloqueada na conta do executado, R$ 1.304,98, conforme anexo.
Sem honorários, ante o pagamento tempestivo.
Custas, se houver, pela devedora.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
01/07/2025 15:05
Recebidos os autos
-
01/07/2025 15:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/07/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/07/2025 12:23
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 08:59
Recebidos os autos
-
10/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 08:59
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
27/05/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
22/05/2025 03:13
Decorrido prazo de JOSUE WESLEY MARQUES SILVA em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 20:26
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 02:50
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
17/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 02:54
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
28/04/2025 17:31
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
25/04/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
19/03/2025 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
26/02/2025 08:29
Recebidos os autos
-
26/02/2025 08:29
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE).
-
21/02/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/02/2025 18:41
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
21/02/2025 06:39
Processo Desarquivado
-
14/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 23:29
Arquivado Definitivamente
-
09/01/2025 23:28
Transitado em Julgado em 15/11/2024
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de JOSUE WESLEY MARQUES SILVA em 14/11/2024 23:59.
-
15/11/2024 02:34
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 14/11/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:40
Publicado Sentença em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
18/10/2024 10:59
Recebidos os autos
-
18/10/2024 10:58
Homologada a Transação
-
14/10/2024 14:09
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
04/10/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JOSUE WESLEY MARQUES SILVA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:24
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/09/2024 02:17
Publicado Despacho em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
O pedido está formulado em termos.
Há nos autos prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC/2015.
CITE-SE a parte requerida para cumprir a obrigação referida na inicial ou oferecer embargos à monitória, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia (perda da oportunidade de se defender), de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial e de, automaticamente, converter-se a prova escrita em título executivo judicial (art. 701, § 2º, do CPC/2015).
Advirta-se o devedor de que caso efetue o pagamento do débito no prazo acima estipulado (15 dias), serão devidos, a título de honorários advocatícios, valor equivalente a apenas 5% do total do débito, cujo recolhimento deve se dar juntamente com o pagamento da quantia principal, o que deve constar do mandado de citação.
Cumprida a obrigação, no prazo acima estipulado, a parte ré ficará dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1°, do CPC/2015).
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora/exequente à parte requerida/executada, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil à citação pessoal da parte requerida/executada.
Realizada a pesquisa, intime-se a parte autora para, em até 30 (trinta) dias, promova a citação da parte requerida, devendo, para tanto, comprovar o recolhimento das custas intermediárias, a fim de viabilizar o desentranhamento do mandado de citação para o cumprimento da diligência no(s) endereço(s) eventualmente ainda não diligenciado(s), sob pena de extinção da ação, sem a análise de mérito.
A simples manifestação da pretensão de cumprir a obrigação ou o pedido de envio dos autos ao Contador, pendente ou não de decisão judicial, não interrompem o prazo de embargos ou da conversão prevista no art. 701, § 2º, do CPC/2015.
Operada a conversão acima referida, a pedido do credor em possível fase executiva, serão penhorados tantos bens quantos bastem à garantia do crédito.
Advirta-se a parte ré de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser apresentadas por advogado ou Defensor Público.
Despacho registrado e assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
30/08/2024 14:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/08/2024 15:24
Recebidos os autos
-
28/08/2024 15:24
Determinada a citação de JOSUE WESLEY MARQUES SILVA - CPF: *72.***.*41-72 (REQUERIDO)
-
16/08/2024 17:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/08/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Planilha de Cálculo • Arquivo
Planilha de Cálculo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737895-42.2024.8.07.0001
Iandara Alves Reis Poli
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Iandara Alves Reis Poli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/09/2024 15:25
Processo nº 0737895-42.2024.8.07.0001
Iandara Alves Reis Poli
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Iandara Alves Reis Poli
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/07/2025 14:11
Processo nº 0717911-15.2024.8.07.0020
Associacao dos Moradores do Condominio J...
Marcos Ferreira da Silva
Advogado: Jose Vinicius Bastos Pereira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2024 20:32
Processo nº 0029654-38.2015.8.07.0001
Concrecon Concreto e Construcoes LTDA
Obras Mais e Reformas LTDA - ME
Advogado: Leila Dutra Eing
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/03/2019 17:47
Processo nº 0741216-40.2024.8.07.0016
Antonio Claudio Martins
Departamento de Estrada de Rodagem do Di...
Advogado: Matheus Oliveira de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2024 11:31