TJDFT - 0718871-68.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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03/07/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 03:00
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0718871-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLAN GABRIEL NUNES ROCHA REQUERIDO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte RE: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 5 de junho de 2025 20:42:21.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
06/06/2025 14:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/06/2025 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 20:43
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 03:18
Decorrido prazo de ALLAN GABRIEL NUNES ROCHA em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 18:09
Juntada de Petição de apelação
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27/05/2025 20:49
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 02:48
Publicado Sentença em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Cuida a hipótese de ação de conhecimento pelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ALLAN GABRIEL NUNES ROCHA em face de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA.
Alega a parte autora que exerce a guarda compartilhada do filho e, ao tentar transferi-lo de escola, após ele ir residir consigo, a instituição de ensino se recusou a entregar a declaração de transferência, o histórico escolar e ouros documentos.
Informa ainda que não conseguiu obter os referidos documentos nem mesmo após falar diretamente com a diretora da escola e a genitora do adolescente.
Sustenta que é o representante legal do filho e, por isso, os documentos deveriam ter sido entregues a ele, mesmo o contrato escolar estando em nome da genitora do adolescente.
Aduz que a resistência da ré em disponibilizar toda a documentação do filho é abusiva, na medida em que viola o direito à informação e do acesso à educação do menor, conforme art. 12 da Lei 9656/98 e art.51 do CDC.
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela no sentido de a ré ser obrigada a lhe entregar os documentos faltantes, o que lhe foi deferido.
A ré foi citada e apresentou contestação em que admite a entrega dos documentos, todavia requer a extinção do feito por perda superveniente do interesse processual ou a improcedência do pedido, pugnando ainda que eventuais ônus sucumbenciais sejam destinados ao autor.
Em réplica, o autor reitera os termos da exordial.
Na sequência, houve declínio de competência para este juízo.
O Ministério Público oficiou pela extinção do feito sem resolução do mérito por ausência de pressupostos processuais, no que não houve objeção do autor. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, verifica este Juízo a ocorrência da perda do interesse processual na presente demanda.
Isto porque o pleito da parte autora consistia na entrega dos documentos do menor ENZO GABRIEL MENDES ROCHA, o que de fato ocorreu, conforme afirmações da parte autora e da parte requerida, todavia após a ré ser compelida por decisão judicial proferida nestes autos, a qual bem fundamentada, que motiva a destinação dos ônus de sucumbência à demandada, o que com lastro na causalidade, já que devidamente comprovada previamente a condição de guarda do pai do menor, mostrando-se injustificada a recusa inicial no fornecimento dos documentos.
Assim se constata a ocorrência de perda superveniente do interesse processual.
Diante do exposto, acolho em parte o parecer ministerial, alterando somente o tipo de extinção, julgando extinto o feito, sem exame do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, face à carência superveniente do direito de agir.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.500,00, diante do baixo valor da causa e do proveito econômico inestimável da ação, não deixando de destacar a causalidade, já discutida na fundamentação supra, tudo com lastro no art. 85, §§ 8º e 10, do CPC.
Após o trânsito em julgado, recolhidas as custas finais arquivem-se os autos.
Sentença publicada eletronicamente, registre-se e intime-se.
Ao Ministério Público.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). rn/E -
12/05/2025 17:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/05/2025 09:50
Recebidos os autos
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12/05/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 09:50
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 15:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
03/04/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:53
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 09:08
Recebidos os autos
-
31/03/2025 09:08
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2025 22:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
06/02/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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04/02/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:38
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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24/01/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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22/01/2025 20:58
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:15
Recebidos os autos
-
22/01/2025 16:15
Outras decisões
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21/01/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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20/01/2025 19:48
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 02:37
Decorrido prazo de ALLAN GABRIEL NUNES ROCHA em 19/12/2024 23:59.
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28/11/2024 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/11/2024 02:29
Publicado Decisão em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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25/11/2024 20:20
Recebidos os autos
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25/11/2024 20:20
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 20:20
Acolhida a exceção de Incompetência
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18/11/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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11/11/2024 13:11
Juntada de Petição de réplica
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17/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718871-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLAN GABRIEL NUNES ROCHA REQUERIDO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA CERTIDÃO Certifico que a CONTESTAÇÃO apresentada pela parte requerida é TEMPESTIVA.
Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) PAULO MURILO FERREIRA RODRIGUES Servidor Geral -
14/10/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 13:11
Juntada de Petição de contestação
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23/09/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/09/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VACIVAGCL 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718871-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLAN GABRIEL NUNES ROCHA REQUERIDO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALLAN GABRIEL NUNES ROCHA em desfavor de COLÉGIO MARISTA ÁGUAS CLARAS.
Relata a parte autora, em síntese, que detém a guarda compartilhada do filho do casal, ENZO GABRIEL MENDES ROCHA (ID 210003197).
Alega que o adolescente passou a residir com o genitor no Gama e que matriculou o menor em outra escola.
Porém, ainda restam pendências para a confirmação da nova matrícula, tendo em vista que a antiga escola não forneceu os documentos necessários para a transferência, sob a alegação de que o autor não era o responsável financeiro.
Alega que tentou resolver a situação com a diretora da antiga escola e com a genitora, mas não obteve sucesso.
Diante disso, requer liminarmente seja determinado que a escola forneça ao requerente toda a documentação pertinente para a transferência do menor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária.
Intimada, a parte autora trouxe aos autos a negativa formal da escola no ID 210673554, informando que a transferência só pode ser solicitada pela contratante, a genitora. É o relato necessário.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, os documentos de IDs 209999743, 210003195 e 210003196 demonstram que o filho do autor se encontra matriculado em nova escola, cursando o 7º ano do Ensino Fundamental.
Os referidos documentos demonstram também que o aluno está com pendências de documentos oriundos da antiga escola, sob pena de cancelamento da nova matrícula em caso de não apresentação.
O autor comprovou também possuir a guarda da criança (ID 210003197).
Em adição, os documentos de IDs 209999744 e 210673554 comprovam as tentativas de resolução da questão pela via administrativa, demonstrando o interesse jurídico do autor.
Em que pese a genitora ser a responsável financeira pelo contrato, nos termos do art. 22 do ECA, a responsabilidade pela guarda e educação dos filhos cabe a ambos os pais, que têm direitos iguais, deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança.
Portanto, mostra-se razoável a determinação para que a ré forneça ao requerente toda a documentação pertinente para a transferência do menor.
Consigno que o quesito referente à urgência é manifesto, pois a criança já está cursando o presente período letivo em nova escola, conforme as declarações da instituição, e a matrícula pode vir a ser cancelada em caso de não entrega dos documentos.
ANTE O EXPOSTO, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à parte ré que forneça ao requerente toda a documentação pertinente para a transferência do menor, no prazo máximo de 5 dias, sob pena de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada dia de atraso, limitada, por ora, a R$ 10.000, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
Atribuo à presente decisão força de mandado.
Cite-se para apresentar contestação.
Intime-se o Ministério Público para atuar no feito, nos termos do art. 178, II do CPC, tendo em vista que o feito envolve interesse de incapaz.
Decisão registrada e assinada eletronicamente PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito PARTE REQUERIDA: Nome: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA Endereço: Rua Tamboril, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71936-000 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24090500044187400000191614763 1.
CNH Allan Documento de Identificação 24090500044391000000191614764 2.
Comprovante de residência (28) Comprovante de Residência 24090500044465700000191614765 3.
Procuração assinada Procuração/Substabelecimento 24090500044537200000191614766 4.
Contrato - Colégio DON CESAR -ENZO GABRIEL Documento de Comprovação 24090500044615800000191614767 5.
Conversa com diretora Documento de Comprovação 24090500044718200000191614768 6.
Declaração de escolaridade Documento de Comprovação 24090500044890200000191614769 7.Solicitação Urgente Documento de Comprovação 24090500044999700000191614770 8. decisão da guarda. 026020-2014 Documento de Comprovação 24090500045082900000191614771 9.
Termo de declaração - ENZO Documento de Comprovação 24090500045165000000191614772 10.
Ocorrência Documento de Comprovação 24090500045252700000191614773 11.
Protocolo vara de família Documento de Comprovação 24090500045325400000191614774 12.
GuiaInicial1600183857 Guia 24090500045400500000191614775 13.
Pagamento de custas Comprovante de Pagamento de Custas 24090500045473300000191614776 Decisão Decisão 24090914570927000000191769561 Decisão Decisão 24090914570927000000191769561 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 24091102314812700000192194653 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 24091110134270400000192210371 - Fwd_ Requisição de documentação escolar para transferência Documento de Comprovação 24091110134320300000192210374 Obs: Os documentos, atos e decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos". -
12/09/2024 19:23
Recebidos os autos
-
12/09/2024 19:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/09/2024 16:38
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2024 10:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
-
11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0718871-68.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ALLAN GABRIEL NUNES ROCHA REQUERIDO: UNIAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ALLAN GABRIEL NUNES ROCHA em desfavor de COLÉGIO MARISTA ÁGUAS CLARAS.
Relata a parte autora, em síntese, que detém a guarda compartilhada do filho do casal, ENZO GABRIEL MENDES ROCHA (ID 210003197).
Alega que o adolescente passou a residir com o genitor no Gama e que matriculou o menor em outra escola.
Porém, ainda restam pendências para a confirmação da nova matrícula, tendo em vista que a antiga escola não forneceu os documentos necessários para a transferência, sob a alegação de que o autor não era o responsável financeiro.
Alega que tentou resolver a situação com a diretora da antiga escola e com a genitora, mas não obteve sucesso.
Diante disso, requer liminarmente seja determinado que a escola forneça ao requerente toda a documentação pertinente para a transferência do menor no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária. É o relato necessário.
DECIDO.
Verifico que a inicial carece de complementação.
Intime-se a parte autora para juntar comprovante formal de requerimento dos documentos perante a escola, demonstrando ter apresentado documento que lhe confere a guarda da criança, tendo em vista que é representante legal, e a respectiva resposta ao requerimento. (Ex: E-mail, protocolo) Verifico que foi juntado, como comprovante de negativa, apenas o fragmento de uma conversa com a suposta diretora, não sendo possível verificar todos os motivos que ensejaram a negativa.
Concedo o prazo de 15 dias para o cumprimento da presente determinação, nos termos do art. 321 do CPC, sob pena de indeferimento da inicial. Águas Claras, DF, 9 de setembro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
09/09/2024 14:57
Recebidos os autos
-
09/09/2024 14:57
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2024 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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