TJDFT - 0703680-89.2024.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/10/2024 11:17
Arquivado Definitivamente
-
21/10/2024 11:16
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:14
Transitado em Julgado em 11/10/2024
-
18/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 15/10/2024.
-
15/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 17:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0703680-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAWENDER VALDIVINO DE MOURA EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença.
No caso dos autos, a devedora cumpriu a obrigação imposta na sentença, conforme se observa do comprovante de pagamento anexado aos autos (ID 213093093).
Intimado a se manifestar sobre o valor do depósito, nos termos do § 1° do art. 526 do CPC, o credor concordou com o respectivo valor (ID 213882423).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II c/c art. 526, § 3°, ambos do NCPC.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Trânsito em julgado nesta data, devido à ausência de interesse recursal de ambas as partes.
Proceda-se à transferência por meio da expedição de alvará em favor do credor do valor depositado (R$ 1.729,06) para a conta indicada no ID 213882423. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
11/10/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 15:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/10/2024 11:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
09/10/2024 07:29
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
02/10/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703680-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAWENDER VALDIVINO DE MOURA EXECUTADO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
CERTIDÃO Diante da juntada do comprovante de pagamento (id 212871941), de ordem, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 dias, informe a este Juízo os dados bancários para que possa ser feita a transferência do valor para sua conta.
No mesmo prazo, a parte deverá informar se concorda com o valor depositado, sob pena de quitação tácita.
Tratando-se de depósito/bloqueio judicial efetuado no BRB, a parte poderá informar a chave PIX (o sistema BanKjus aceita apenas CPF) ou dados bancários do credor ou do advogado com poderes para receber e dar quitação, para fins de expedição do alvará de levantamento eletrônico (Bankjus), em que a transferência se dá de forma automática no momento da assinatura do documento.
BRASÍLIA, DF, 30 de setembro de 2024 19:17:38.
ELIAS AGUIAR DE ARAUJO FILHO -
30/09/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:38
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
26/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 12:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
24/09/2024 15:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/09/2024 15:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 15:42
em cooperação judiciária
-
24/09/2024 15:42
Deferido o pedido de RAWENDER VALDIVINO DE MOURA - CPF: *26.***.*10-52 (REQUERENTE).
-
23/09/2024 19:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
23/09/2024 19:11
Processo Desarquivado
-
22/09/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2024 13:06
Transitado em Julgado em 17/09/2024
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:21
Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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03/09/2024 02:29
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703680-89.2024.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAWENDER VALDIVINO DE MOURA REQUERIDO: MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por RAWENDER VALDIVINO MENDES DE MOURA contra MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Narra o autor que em janeiro de 2023 adquiriu uma viagem (cruzeiro) em família no navio Armonia da MSC Cruzeiros do Brasil, através da agência de turismo CVC, pelo valor de R$7.766,00.
Aduz, contudo, que, no dia 30 de maio de 2023, foi surpreendido com o resultado de gravidez da sua esposa, o que impedia o seu embarque, segundo regras da própria MSC.
Assevera que entrou em contato com a parte requerida inúmeras vezes para tentar obter o reembolso integral, mas não obteve sucesso.
Com base nesse contexto fático, requer a condenação das requeridas ao reembolso integral dos valores (R$ 3.106,40 + R$ 90,00 pelo cancelamento), além de danos morais (R$ 10.000,00).
A requerida CVC, em contestação, suscita preliminarmente a sua ilegitimidade.
Alega, ainda, a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, defende a inexistência de ato ilícito da sua parte, argumentando que “quem se comprometeu a realizar o reembolso dos valores foi unicamente a MSC”.
Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais.
A requerida MSC CRUZEIROS, em contestação, sustenta, em suma, a legalidade dos procedimentos adotados e que “está processando o devido reembolso”.
Pugna, assim, pela improcedência dos pedidos.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável.
A parte autora manifestou-se, regularmente, em réplica, reiterando os pedidos iniciais.
Em seguida, a requerida MSC manifestou-se nos autos comprovando o depósito judicial do valor de R$ 1.519,30 a título de reembolso. É o relato do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, visto que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
Antes de adentrar no mérito, porém, necessária se faz a análise das questões preliminares.
Da ilegitimidade passiva.
Firmo-me à reiterada jurisprudência do Eg.
TJDFT no sentido de que, tratando-se de relação de consumo, como é patente o caso constante dos presentes autos, deve-se analisar a questão da legitimidade para figurar no polo passivo à luz da Teoria da Aparência, que permite ao consumidor, quando este encontra dificuldade em identificar o verdadeiro gestor do contrato entabulado e discutido, demandar contra aqueles que, diante dos elementos dispostos no instrumento contratual que subsidia a relação travada entre as artes, julgar serem os responsáveis pelas obrigações ali dispostas.
Assim, no caso em tela, a ré está visivelmente inserida na cadeia de consumo como fornecedoras do serviço prestado aos consumidores para aquisição de reservas para passagens aéreas.
Rejeito, desse modo, a preliminar.
Da inversão do ônus da prova.
Embora se esteja diante de uma relação de consumo, o facilitador processual previsto como direito básico do consumidor no art. 6º, VIII, denominado de inversão do ônus da prova, fica a critério do juiz e devem ser preenchidos os requisitos legais e serão analisados quando da análise do próprio mérito.
Não foram arguidas outras questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autora e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...); §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
Pois bem.
Da análise da pretensão e da resistência, bem assim das provas coligidas aos autos, tenho que razão assiste, em parte, ao autor.
Incontroversa – porquanto alegada pelo autor e não impugnada pela ré MCS – a aquisição pelo requerente de um pacote turístico para si e para sua esposa (cruzeiro), em janeiro de 2023, através da agência de turismo CVC, pelo valor de R$7.766,00.
Incontroverso, ainda, o pedido de cancelamento em razão da gravidez da esposa do autor, o que impediria o seu embarque de acordo com as próprias regras da MCS.
No caso posto a apreço, entendo que qualquer cláusula contratual que impossibilite o reembolso no caso de desistência por motivo de saúde antes da data de embarque é demasiadamente onerosa ao cliente e, portanto, abusiva.
Ademais, o requerente comprova que o cancelamento, repise-se, seria decorrente de questão de saúde, mais precisamente por causa da gravidez da sua esposa, o que impediria até mesmo o seu embarque no navio da ré MSC.
Assim, diante da comprovação do exercício ao direito de arrependimento do consumidor, por motivo de saúde, o acolhimento do pedido autoral de restituição integral do valor pago é medida de rigor.
Consigno que a não restituição dos valores poderia ensejar, inclusive, o enriquecimento ilícito das demandadas, uma vez que o autor não usufruiu do serviço, enquanto as requeridas, avisadas com a devida antecedência, puderam ofertar os pacotes a outros passageiros.
Desse modo, a rescisão contratual e a restituição das quantias efetivamente pagas é medida de rigor.
Isso estabelecido, observo que o autor aponta em sua inicial que para o ressarcimento integral os valores seriam de R$ 3.106,40 + R$ 90,00 (imposto pela ré pelo cancelamento), montante que merece ser acolhido por este Juízo como seu prejuízo material.
Passo seguinte, inobstante o acolhimento da pretensão de rescisão contratual e de restituição dos valores já pagos, não alcanço da espécie a ocorrência de qualquer violação aos atributos da personalidade do autor, a fim de legitimar a pretensa indenização a título de dano moral, por não vislumbrar qualquer reflexo deletério à sua pessoa além da órbita contratual.
Assim, tenho que as dificuldades e os aborrecimentos eventualmente enfrentados, conquanto possam ter gerado algum desconforto e indignação não demonstram maiores reflexos que pudessem atingir os atributos de sua personalidade, eis que nada há que indique que tenha sido violada concretamente em sua honra, bom nome, imagem ou intimidade.
Não geraram, assim, aquele plus que pudesse interferir substancialmente em sua esfera psicológica, posto que a situação declinada não se mostrou intensa e duradoura ao ponto de comprometer o equilíbrio psicológico, sob pena de se legitimar a configuração do dano moral em situações de sensibilidade exacerbada que não encontra amparo na órbita do direito.
Trata-se, portanto, de mero infortúnio contratual, cujas conseqüências e dissabores são comuns aos entraves da vida moderna ordinária, não constituindo causa eficiente e autônoma para configuração do dano moral, o qual constitui regra de exceção, não merecendo guarida o pleito indenizatório.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para (i) decretar a rescisão do contrato discutido nos presentes autos, sem ônus para qualquer das partes; e, por conseguinte, (ii) condenar as requeridas, solidariamente, a restituírem ao autor os valores de R$ 3.106,40 e de R$ 90,00, atualizados monetariamente a partir do ajuizamento da ação e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
Defiro, outrossim, a compensação do valor já depositado judicialmente (ID 205053401), ficando, desde já, autorizada a expedição de alvará em favor do autor, após o trânsito em julgado.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publiquem-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
29/08/2024 20:34
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/08/2024 15:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
27/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:21
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 22:46
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 02:31
Publicado Despacho em 02/08/2024.
-
02/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 11:48
Recebidos os autos
-
31/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 15:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
29/07/2024 15:29
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 06:34
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:05
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2024 14:26
Juntada de Petição de réplica
-
16/07/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 17:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/07/2024 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
-
15/07/2024 17:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/07/2024 11:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 02:31
Recebidos os autos
-
11/07/2024 02:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 18:57
Recebidos os autos
-
17/05/2024 18:57
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2024 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
16/05/2024 08:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/07/2024 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/05/2024 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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